TJMA - 0805694-69.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 15:17
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 12:00
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA MATOS em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:00
Decorrido prazo de SHEIMON P. DA SILVA - PET SHOP em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:52
Decorrido prazo de SHEIMON P. DA SILVA - PET SHOP em 01/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:30
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805694-69.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : ANALIA DA SILVA MATOS Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA MATOS (OAB 16099-MA), STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16104-MA).
REQUERIDA(S) : SHEIMON P.
DA SILVA - PET SHOP .
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANALIA DA SILVA MATOS e SHEIMON P.
DA SILVA - PET SHOP, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805694-69.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por Anália da Silva Matos em face de Sheimon P. da Silva - PET SHOP.
A parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pela autora, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 23 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/06/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:40
Extinto o processo por desistência
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13/06/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 08:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:22
Juntada de petição
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02/05/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:24
Juntada de petição
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21/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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