TJMA - 0801150-71.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:28
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:50
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:00
Juntada de petição
-
28/07/2023 05:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:47
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2023 08:50
Juntada de recurso inominado
-
10/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 22:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande .
-
16/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 06:43
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:39
Juntada de contestação
-
03/03/2021 07:05
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 03:25
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801150-71.2018.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396 DEMANDADO: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o advogado supracitado acerca das DECISÕES proferida nos autos: Em atenção ao despacho retro, determino a realização da audiência, anteriormente designada, por meio de videoconferência, atendendo, assim, as normas de segurança e precaução para evitar a propagação do Covid-19 na Comarca.
Novamente, ressalte-se que a realização da referida audiência por videoconferência, somente pode ser afastada através de pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, bem como informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a qualificação dos participantes e o endereço eletrônico para envio do link de realização da audiência designada, sob pena de serem consideradas como ausentes no momento da realização da audiência, nos termos da lei.
Cadastre-se a audiência designada no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
INTIMEM-SE da presente decisão.
Vargem Grande (MA), 21 de janeiro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande.
Despacho DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 16/03/2021 às 10:00h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 6 de agosto de 2020. Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
19/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
03/02/2021 10:13
Outras Decisões
-
21/01/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822140-41.2020.8.10.0001
M Soares de Lima Cunha - ME
Francisco Felicissimo Silva Neto
Advogado: Luciana Andrea Borralho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 01:43
Processo nº 0020235-44.2014.8.10.0001
Joana Leni Mocelin
Antonio Marcus Di Lorenzo Serpa Filho
Advogado: Ana Leticia Silva Freitas Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00
Processo nº 0804502-29.2020.8.10.0022
Maria de Jesus Ribeiro dos Santos Olivei...
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2020 22:41
Processo nº 0861413-95.2018.8.10.0001
Ana Nilsa Goncalves de Assis
Complexo de Ensino Renato Saraiva LTDA
Advogado: Iara Marzol Montandon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2018 11:10
Processo nº 0053393-56.2015.8.10.0001
Glacia Lea de Jesus Farah
Airton Lima Carneiro
Advogado: Luiz Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2015 00:00