TJMA - 0804502-29.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:56
Juntada de petição
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:47
Juntada de petição
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10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 10:42
Juntada de termo
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06/02/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 10:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:12
Juntada de petição
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15/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:11
Juntada de petição
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20/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 11:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:41
em cooperação judiciária
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19/06/2023 09:58
Juntada de termo de juntada
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19/06/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:40
Juntada de petição
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14/03/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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14/03/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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12/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:05
Juntada de petição
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08/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 16:11
Juntada de petição
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01/04/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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01/04/2022 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/03/2022 09:49
Juntada de petição
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23/03/2022 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 10:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804502-29.2020.8.10.0022 Autor: MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 e JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formalizado por MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Pretende a parte exequente, nos presentes autos, a execução de título judicial proferido na Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022. Assim, requer a parte demandante, na condição de Professor(a), da rede municipal de ensino, o pagamento de valor correspondente à remuneração pelas horas de trabalho extraordinário por ele desempenhado, nos termos do crédito condenatório proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, na sobredita demanda. Peça vestibular instruída com inúmeros documentos. Em decisum, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. Está a parte exequente a postular a remessa do feito à contadoria judicial com vistas à atualização quantum debeatur e expedição das requisições de pequeno valor e/ou precatórios relativos ao crédito executado. O Município de Açailândia, impugnando o cumprimento de sentença em apreço, está a defender a nulidade de sua intimação acerca da decisão monocrática que negou provimento à Remessa Necessária, proferida pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, no âmbito do Processo Coletivo nº 4493-47.2013.8.10.0022.
Assim, argumenta a ausência de trânsito em julgado da referida demanda e, por conseguinte, a inexequibilidade do título judicial que se pretende executar.
A parte autora, por sua vez, em petitório, manifesta-se alegando a validade da intimação fustigada pelo ente público, bem como a exequibilidade do aludido título judicial.
A municipalidade, em nova oportunidade, insurge-se apresentando exceção de pré-executividade ao argumento de falta de liquidez do decisório que está a subsidiar o presente cumprimento de sentença. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Do exame dos autos, constata-se que o presente cumprimento de sentença está pautado em título judicial proferido no âmbito da Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar o ora executado a implantar, para os profissionais do magistério da rede pública municipal de Açailândia, o regime de cumprimento da carga horária de trabalho, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, e de pagar, aos profissionais que tenham estado em efetivo exercício no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação da obrigação, a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Impende registrar que a supracitada ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia (SINTRASEMA). Dessa forma, consoante dispõe expressamente o art. 8º, inciso III, da Constituição da República/1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores e, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Ademais, a petição inicial apresentada pela parte exequente está a preencher os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil[1] .
Por outro lado, a impugnação formalizada pelo Município de Açailândia foi apresentada de forma extemporânea.
Isso porque o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, caput, do CPC.
No caso concreto, o executado foi intimado para apresentar a impugnação em 17/05/2021.
Todavia, o ente municipal somente o fez em 15/07/2021, depois do término do prazo legal.
Disso resulta a rejeição da impugnação apresentada pela municipalidade.
Nesse sentido leciona a melhor doutrina, senão vejamos: “Apresentada a impugnação, o juiz poderá rejeitá-la liminarmente, quando intempestiva ou quando verse sobre matéria não prevista no art. 535 do CPC, caso em que deve ser considerada manifestamente protelatória. Não há previsão para essa rejeição liminar, mas constitui uma decorrência lógica da previsão de prazo para seu ajuizamento e, igualmente, da regra inscrita no aludido art. 535. Ora, se há um prazo para ajuizamento da impugnação, é óbvio que deve ser rejeitada quando sua apresentação for intempestiva.
De igual modo, se a impugnação somente pode versar sobre determinadas matérias (CPC, art. 535), revela-se incabível quando não tratar de qualquer uma delas, impondo-se sua rejeição liminar. Também pode haver rejeição liminar quando o executado alegar excesso de execução, mas não declarar, em sua impugnação, o valor que entende correto.
Essa hipótese de rejeição liminar está, expressamente, prevista no § 2º do art. 535 do CPC”[2] [2].
Grifou-se. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios sobre o tema, pelo que cito, a título de exemplo, os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018).
Grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
Consigno que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, caput, do CPC.
No caso concreto, o executado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 27/07/2017 (fls. 155-156).
No entanto, o Estado apresentou a impugnação em 03/10/2017 (fls. 158-159), após o término do prazo de 30 dias.
Em tal contexto, efetivamente, caracterizada está a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a preclusão temporal.
Ressalta-se que não se trata de ‘erro material’, a impugnação do Estado não se limita a arguir ‘erros de cálculo’, mas sim diz respeito à critérios de atualização dos valores, aplicação de índices negativos do IGP-M, data de incidência da correção monetária e descontos legais.
Nessa seara, não há que se falar em erro material e erro de cálculo, restando caracterizada a intempestividade da impugnação apresentada pelo Estado.
RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*30-83, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-10-2018).
Data de Julgamento: 30-10-2018.
Publicação: 06-11-2018).
Grifou-se. Ressalta-se que, na petição entitulada como exceção de pré-executividade, o Município de Açailândia está a sustentar exclusivamente a iliquidez da sentença coletiva a subsidiar a execução em apreço, por ausência de liquidação do título judicial.
De fato, para o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, deve-se proceder à liquidação do julgado antes da execução do decreto judicial.
Entretanto, de acordo com o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Ritos, “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Destarte, enquadrando-se a situação sob exame na mencionada disposição legal, entendo ser o caso de rejeição das peças impugnativas.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE apresentadas pelo Município de Açailândia, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º,e 7º do Código de Ritos[3][3].
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial com vistas à atualização do crédito exequendo.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, certifique-se com posterior conclusão dos autos para fins de homologação do cálculo e prosseguimento da execução, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1][1] CPC, Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2][2] DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 682. [3][3] CPC, Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
14/01/2022 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 13:07
Outras Decisões
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15/11/2021 21:27
Juntada de petição
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27/09/2021 11:31
Juntada de petição
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18/09/2021 23:10
Conclusos para decisão
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07/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/07/2021 23:59.
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16/07/2021 22:10
Juntada de petição
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15/07/2021 14:01
Juntada de petição
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17/05/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
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01/03/2021 20:57
Juntada de petição
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23/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804502-29.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do Autor : ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
18/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:53
Juntada de termo
-
28/12/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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