TJMA - 0802279-67.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:47
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 10:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:48
Juntada de petição
-
10/09/2024 13:51
Juntada de petição
-
09/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/07/2024 14:38
Juntada de petição
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:35
Homologada a Transação
-
14/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:15
Juntada de petição
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18/07/2023 17:08
Juntada de petição
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04/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802279-67.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 27 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA -
30/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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24/03/2023 14:19
Juntada de petição
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02/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802279-67.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial ID74560653 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO Nº 0802279-67.2022.8.10.0076 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, mas que se objetivo era a contratação de um empréstimo normal.
Sustenta a abusividade do negócio jurídico, vez que a dívida nunca será paga.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não houve apresentação de contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido ante a não apresentação de contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, mas que se objetivo era a contratação de um empréstimo normal.
Sustenta a abusividade do negócio jurídico, vez que a dívida nunca será paga.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Pois bem.
O contrato em questão trata-se de empréstimo realizado sobre a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC).
Nesta modalidade de empréstimo, disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso, ficando reservado certo percentual, dentro do qual poderão ser realizados contratos de empréstimos. À luz do entendimento firmado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a contratação de mútuo por meio de cartão de crédito consignado é válida, porém, assim como nas demais modalidades, deve ser investigado a existência de eventuais defeitos do negócio jurídico e violação ao deveres de probidade, boa-fé e informação.
O magistrado, no julgamento da causa, além das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, pode se valer da experiência comum adquiridas à luz da observação do que ordinariamente acontece, ou seja, do seu sentir sobre situações que corriqueiramente são submetidas a sua apreciação, conforme autoriza o art. 5º da Lei 9.099/95 e o art. 375 do CPC.
Tratando-se de empréstimo contratado mediante cartão de crédito consignado, tem-se observado que, em regra, a parte contratante é induzida a falsa impressão, ou nela mantida, de que a contratação do mútuo seria feita tal como um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e por prazo determinado, acreditando que ao final, de determinado período, o débito estará quitado.
O consumidor, após o período de parcelamento que acreditava ter celebrado, vem a descobrir que o saldo devedor não só não foi amortizado, como aumentou, face o acréscimo de encargos moratórios próprios do cartão de crédito, tornando a dívida impagável. É justamente o que se observa no caso dos autos.
O dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado.
Tendo sido o consumidor prejudicado.
O contrato de cartão de crédito consignado não possui taxa de juros fixas, data de início e de término do pagamento, sendo prejudicial ao consumidor quando comparado ao empréstimo consignado.
A ilegalidade na contratação somente foi percebida após anos de desconto e a permanência de uma dívida infindável.
Sendo o consumidor privado por muito tempo do seu salário integral. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como no caso dos autos, com o desconto do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, correspondente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável.
Não se mostra crível que a parte demandante preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito com margem consignada, efetuando um saque com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos funcionários públicos.
O TJMA, em outros casos semelhantes, já reconheceu que, além de não haver transparência e boa-fé na contratação, há abusividade nas cláusulas do contrato desse tipo a gerar um endividamento sem termo final: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor. 3.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo- se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior em dobro, devidamente atualizados. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser reduzida para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (TJMA - APL: 0004622-81.2014.8.10.0001 (2871/2017), Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 17/07/2017, Data de Publicação: 26/07/2017).
O requerido não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao demandante, efetuando a concessão de crédito rotativo de cartão de crédito sem o necessário esclarecimento à parte autora.
A esse respeito, o CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14).
Ora, o bom senso e a razoabilidade demonstram que, em sã consciência e sadio juízo, pessoa alguma tomaria emprestado determinada importância para passar o resto da vida pagando o numerário à instituição financeira, ainda que sob a denominação de cartão de crédito consignado, com desconto de apenas o valor mínimo da fatura, com o embutimento de juros sobre juros, o que tornaria a dívida ad eternum , no particular.
Na hipótese em questão, o reclamante recebeu os valores dos empréstimos, conforme por ele mesmo alegado, bem como comprovado pelos documentos juntados pela parte demandada.
Assim, considerando que ficou comprovado que o autor recebeu tais valores, necessária sua compensação do valor da condenação.
Nessa vertente, impõe-se a declaração de resolução do contrato, na forma do artigo 319 do Código Civil, em decorrência do adimplemento contratual do autor.
Quanto aos danos morais, o ato ilícito praticado pela instituição ré é gerador de dano moral, eis que provocam angústia, aflição, constrangimentos experimentados pelo autor, na medida que vem sofrendo descontos excessivos há anos decorrentes de contrato firmado sem que lhe fosse prestadas informações adequadas.
O demandante firmou contrato que, a seu entender, se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento, e com parcelas fixas e por prazo certo, contudo, em verdade, fora-lhe concedido crédito em cartão para saque/compras e vem sofrendo descontos equivalentes ao valor mínimo da fatura, o que somente eleva o saldo devedor e torna a dívida infinita.
Ao longo de todos estes anos o autor tem sua renda comprometida, já tendo pago valor superior ao devido, e certamente tal fato é suficiente a ensejar a reparação por dano moral, face a situação a que fora submetido e ao abalo patrimonial sofrido.
Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento.
E, analisando-se a situação fática narrada tenho que a indenização fixada, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar ao autor justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
O requerido, pessoalmente e via DJE.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 24 de agosto de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
13/01/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 23:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 06:00.
-
19/07/2022 17:57
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 23/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:47
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
30/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802279-67.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/06/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:24
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 10:39
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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