TJMA - 0000727-48.2014.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 09:17
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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17/02/2021 04:01
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 727-48.2014.8.10.0087 (750/2014) Requerentes: Rosimar Araújo de Sousa e outros Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, proposta por Rosimar Araújo de Sousa, Maria das Graças Germano da Silva, Maria Elizabethe Silva Pereira, João Nunes Pereira, Antônio Carlos Bezerra Fernandes, Doralice Barros de Gois, Pedro Cunha e Silva, Renato Lima da Silva, Maria dos Reis Ribeiro Melo da Silva, Hermoza Soares Lima, Antônia Maria Barbosa da Silva, José Orlando da Silva, Francisca Marques Sampaio, Antônio Douglas Sousa Linhares de Araújo, Rosilda Nunes da Silva, Flávia Conceição da Costa, Maria Rita Nogueira e Silva Pacheco, Raimundo Nonato de Abreu de Oliveira, Maria Alice da Silva, Nestor Santana da Silva, Juracy Reis de Assunção, Edson Alves de Assunção, Maria das Graças Rodrigues Soares, Marleane Cunha da Silva, Maria Cícera de Morais, Raimundo Linhares de Araújo, Elona Ribeiro de Sousa, José Américo Fernandes de Sousa, Adilson Pereira dos Santos Oliveira e Alice Cunha e Silva Vilanova, por meio da qual sustentam que são titulares de contas poupanças junto ao Banco do Brasil S/A, pelo que pretendem ver apresentados os extratos bancários de conta poupança mantida junto à referida instituição financeira, referente ao período de 1988 a 1989.
Inicial instruída com procuração e com documentos (fls. 15/148).
Citado, o requerido, por meio do gerente-geral, apresentou documentos, informando que a parte autora não possuía conta poupança ativa no mencionado período (fls. 153/195).
Posteriormente, em contestação (fls. 197/206), o requerido arguiu a prescrição vintenária e a inexistência de interesse de agir.
No mérito, assevera que a parte autora busca com a presente ação é a revisão e contratos livremente pactuados.
A contestação está acompanhada de procuração e de documentos (fls. 207/295).
Intimado para apresentar réplica, a parte requerente ficou inerte (fl. 298). É o relatório.
Decido. DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA O requerido argui a prescrição vintenária do direito de se pleitear os expurgos monetários dos Planos Bresser, Verão e Collor. Contudo, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque os requerentes alegam, como causa de pedir, que eram titulares de contas poupanças junto ao banco requerido entre os anos de 1988 e 1989, e como pedido pugnam pela condenação do demandado a apresentar a documentação relativa a essas contas. Não há, como se vê, nenhum pedido de condenação da parte ré a pagar à parte autora expurgos inflacionários, o que, associado ao fato de que os documentos pretendidos já foram apresentados, mostra-se inadequado se falar em prescrição. A propósito, ainda que se estivesse diante de situação ensejadora da prescrição no presente caso, o reconhecimento desta não teria qualquer efeito prático, porque, repita-se, o pleito autoral já foi atendido pelo banco requerido. Assim, rejeito a alegação de prescrição. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido levanta a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo.
Porém, tal alegação não prosperar, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há interesse de agir para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos, mesmo quando inexiste o prévio requerimento administrativo.
Por todos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que há interesse de agir para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos, mesmo quando inexistente prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 356.951/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 405.098/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1331818/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 303.827/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/05/2015.
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 159.717/PB, Rel.
Ministra Assuete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) (grifo nosso) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Os arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 previam a denominada ação cautelar nominada de exibição, conforme adiante transcrito: Art. 844.
Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I. de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II. de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III. da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivos, nos casos expressos em lei.
Art. 845.
Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. Por seu turno, os arts. 355 a 357 do CPC/1973 dispunham o seguinte: Art. 355.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 356.
O pedido formulado pela parte conterá: I. a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II. a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III. as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 357.
O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Como se observa, cabe ao demandado apresentar resposta em cinco dias, ocasião em que pode, inclusive, afirmar que não possuía o documento ou a coisa, invertendo, por conseguinte, o ônus da prova.
No caso dos autos, o banco demandado apresentou a documentação individualizada relativa ao período indicado pela parte autora, assim como informou que não havia conta poupança ativa no período, o que não foi refutado pela parte autora, apesar de lhe ter sido dada oportunidade, para se manifestar nos autos, o que permite aplicar a inversão do ônus da prova.
Ou seja, caberia à parte autora indicar ao menos os dados da suposta conta poupança mantida na instituição.
Com efeito, tendo em vista que a presente ação atendeu ao disposto no art. 356 do CPC/73 (art. 397 do atual CPC), e que o requerido exibiu oportunamente os documentos indicados pelos requerentes em sua exordial, outro caminho não há senão o da procedência do pedido autoral. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, inc.
III, “a”, do CPC.
Não tendo a parte autora demonstrado que requereu administrativamente os extratos, CONDENO-A ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais estabeleço em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária ggrtuita.
Neste contexto, é de consignar que, em que pese o reconhecimento do pedido, a parte demandada não deu causa à deflagração da presente demanda, motivo pelo qual, em obediência ao princípio da causalidade, deixo de condenar a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
12/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 17:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/08/2020 08:37
Conclusos para despacho
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04/08/2020 08:37
Juntada de Certidão
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04/08/2020 06:08
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 03/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:18
Juntada de Certidão
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29/06/2020 14:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/06/2020 14:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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