TJMA - 0800381-14.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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01/08/2024 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:50
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:48
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 09:15
Juntada de termo
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07/06/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 23:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 23:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2024 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 14:50
Juntada de petição
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06/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:53
Processo Desarquivado
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2024 09:33
Arquivado Provisoriamente
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10/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:28
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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24/11/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:53
Juntada de petição
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03/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800381-14.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSANGELA CARNEIRO DA SILVA ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Realizada audiência e proferida sentença de mérito, houve protocolo de acordo com aceitação do autor.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes e o próprio Ministério Público lançou parecer favorável à homologação em assistência ao melhor interesse do(a) incapaz.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado pelos transacionantes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
INTIMEM-SE.
APÓS O TRANSITO EM JULGADO, MODIFIQUE-SE A CLASSE, EXPEDINDO A RPV.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
29/09/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 08:41
Homologada a Transação
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28/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 10:23
Juntada de petição
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19/09/2023 19:09
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:18
Juntada de protocolo
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12/09/2023 20:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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12/09/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 18:08
Juntada de contestação
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800381-14.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSANGELA CARNEIRO DA SILVA ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2023, às 15h:30min, na sala de audiências deste Fórum de Justiça.
O acesso ao ato por videoconferência será aberto através do link da sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm - Usuário (nome do participante) e senha: tjma1234.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art.93, §2 do DL 3048/99.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intime-se a parte autora por publicação, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2º, CPC.
O INSS será intimado via sistema e advertido também da consequência prevista no art.362, §2º, CPC.
Cumpra-se.
Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:44
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/08/2023 13:38
Outras Decisões
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17/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:08
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 09:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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04/09/2022 12:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:44
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800381-14.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSANGELA CARNEIRO DA SILVA ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 11 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09:30 HORAS.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentem suas testemunhas em banca.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 15:20
Audiência Instrução designada para 11/04/2023 09:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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09/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:32
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:07
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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05/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800381-14.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSANGELA CARNEIRO DA SILVA ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). São Domingos do Maranhão/MA, 27 de Junho de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
27/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:25
Juntada de contestação
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04/05/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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