TJMA - 0800596-46.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 10:47 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 11:24 Juntada de petição 
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                                            15/08/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 18:58 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            13/08/2025 16:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 15:28 Juntada de petição 
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                                            08/08/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 12:19 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 16:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2025 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 15:59 Juntada de petição 
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                                            01/08/2025 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 19:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2025 19:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/07/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 19:21 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 19:21 Juntada de decisão 
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                                            06/03/2025 15:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/02/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 11:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/02/2025 15:40 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 17:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2025 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 15:05 Juntada de apelação 
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                                            03/02/2025 03:31 Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 12:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/01/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 18:12 em cooperação judiciária 
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                                            24/05/2024 16:59 Juntada de petição 
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                                            21/05/2024 02:37 Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 16:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2024 09:38 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822882-64.2023.8.10.0000 
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                                            10/05/2024 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2024 16:26 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 04:15 Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA COSTA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 04:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 22:57 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 22:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            25/01/2024 08:36 Juntada de petição 
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                                            17/01/2024 17:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2024 23:55 Juntada de Ofício 
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                                            04/12/2023 11:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2023 08:33 Juntada de Ofício 
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                                            23/10/2023 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 02:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 19:20 Juntada de petição 
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                                            05/10/2023 20:53 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:30 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 08:02 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:28 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:56 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:41 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 06:10 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800596-46.2021.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA.
 
 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
 
 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO PEREIRA COSTA em face da decisão de ID n.99650258, no qual alega que o juízo incorreu em omissão, uma vez que não considerou tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
 
 Intimada, a embargada apresentou manifestação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
 
 Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
 
 Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
 
 Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
 
 Proceda a Secretaria ao cumprimento da decisão de ID n.99650258 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Lisboa/MA, data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa
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                                            20/09/2023 16:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 16:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/09/2023 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 15:34 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/09/2023 04:37 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800596-46.2021.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA.
 
 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, procedo a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
 
 João Lisboa, 29 de agosto de 2023.
 
 LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            29/08/2023 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2023 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 16:33 Juntada de embargos de declaração 
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                                            24/08/2023 00:20 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800596-46.2021.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA.
 
 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
 
 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que figuram as partes acima identificadas.
 
 Em manifestação de produção de provas, o requerido pugnou pela realização de perícia, subsidiariamente, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação de recebimento de crédito da Ordem de Pagamento.
 
 Deferido o pedido do autor para realização de prova pericial, oportunidade em que o perito informou a necessidade da juntada das vias originais para a produção de prova.
 
 Ocorre que, mesmo após ser concedido a dilação do prazo para o réu juntar o contrato original, o mesmo permaneceu inerte. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando detalhadamente os autos, entendo que a prova pericial torna-se, neste momento, desnecessária, uma vez que houve juntada do documento contratual devidamente assinado, sendo pertinente, agora, apenas a comprovação de que houve o levantamento dos valores pela parte autora, (art.464,§ 1º,I,CPC).
 
 Cabível, por tanto, a revogação da prova pericial anteriormente concedida.
 
 Nesse sentido: Apelação - ação de busca e apreensão - pedido de julgamento antecipado da lide - produção de prova pelo requerido - preclusão consumativa - decisão que deferiu prova pericial serodiamente - revogação - possibilidade - cerceamento de defesa e preclusão pro judicato - inocorrência - apelação à qual se nega provimento e sentença integrada. 1.
 
 O processo é uma marcha para frente, vedando-se retrocessos e desperdício de tempo, inclusive em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. 2.
 
 Dado o pedido de julgamento antecipado pelo requerido, a revogação de prova pericial, deferida extemporaneamente, não implica cerceamento de defesa. 3.
 
 O indeferimento de produção da prova, ainda que anteriormente deferida, não configura preclusão pro judicato, pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. 4.
 
 Verificado erro material na sentença, consubstanciado na omissão da suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em razão da justiça gratuita concedida ao requerido, de rigor a sua integração para sanar esse pequeno lapso. (TJ-MG - AC: 00033461020068130422, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/08/2022) Dessa forma, considerando que ainda não houve início dos trabalhos periciais, revogo a prova pericial anteriormente deferida, acolho o pedido constante em ID:72446114 e converto o julgamento em diligência e determino que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0644, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incorrer no crime de desobediência (Artigo 330 do CPB),informe se houve levantamento de Ordem de Pagamento no valor de R$ 3201,00 ( três mil duzentos e um reais), no nome de FRANCISCO PEREIRA COSTA, CPF:*72.***.*89-68, no mês 11/2018.
 
 Com a resposta (informando acerca da existência dos dados acima transcritos), dê-se vista às partes para manifestação e após retornem conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
 
 João Lisboa, data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara
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                                            22/08/2023 13:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 13:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2023 12:34 Juntada de petição 
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                                            07/08/2023 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 11:30 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 17:17 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 09:47 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            05/05/2023 00:26 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800596-46.2021.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA.
 
 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
 
 DESPACHO Trata-se de pedido de levantamento de honorários periciais.
 
 Em petição de id:87348691, o requerido demonstra depósito referente aos honorários periciais, conforme determinação judicial.
 
 Desta forma, determino a expedição de alvará, correspondente a 50% do valor depositado em id:87348691, para a conta referida em id:87663933, pelo sistema SISCONDJ, com dedução das custas referentes ao selo.
 
 Defiro pedido de id:84922662.
 
 Concedo dilação de prazo por, no máximo, 30 dias para que o requerido apresente em secretaria judicial o contrato original.
 
 Após juntada do contrato original, intime-se o Sr.
 
 Perito para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial.
 
 No mais, proceda-se conforme requerido em id:72653943 Cumpra-se João Lisboa, data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara
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                                            03/05/2023 17:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2023 16:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 18:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 14:45 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 17:41 Juntada de petição 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800596-46.2021.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA.
 
 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
 
 D E C I S Ã O BANCO PAN S.A apresenta impugnação à proposta de honorários periciais acostada pelo perito nomeado por este juízo, no valor de R$ 2.188,34, sob a alegação de que se encontra muito acima do que é proposto pelos demais profissionais que atuam em casos análogos, sendo o valor médio de um salário mínimo.
 
 A parte apresentou impugnação à proposta de honorários de modo genérico, limitando-se a alegar que o valor estimado para os honorários é desproporcional, sem comprovar tal fato.
 
 Ora, ao afirmar genericamente que o valor se encontra acima da média proposta a parte ignora os parâmetros utilizados para se definir tal valor, bem como os critérios de especialização do perito e responsabilidade do expert, nos termos do art. 158, CPC.
 
 Portanto, tendo em vista o volume do trabalho, a especialização do profissional e a complexidade da matéria, entendo que o valor estipulado pelo perito através de sua proposta não viola a esfera da razoabilidade.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR COMPATÍVEL COM O ENCARGO ASSUMIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Os honorários periciais têm o escopo de remunerar o importante serviço prestado ao judiciário pelo "expert", devendo, o seu valor, ser fixado com a estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
 
 O Magistrado deverá utilizar de maneira prudente a discricionariedade ao fixar o valor devido ao perito, mediante análise das peculiaridades do caso concreto, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.250050-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$ 2.188,34, eis que condizentes com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado.
 
 Intime-se o réu para depositar o valor referente aos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Lisboa – MA, data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular do 2ª Vara
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                                            16/02/2023 17:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 15:21 Outras Decisões 
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                                            09/02/2023 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2023 16:31 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 14:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2023 20:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 09:32 Juntada de petição 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800596-46.2021.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA.
 
 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO.
 
 Intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários, em cinco dias (art. 95, caput, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 João Lisboa/MA, data do sistema.
 
 HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            30/01/2023 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 17:00 Juntada de petição 
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                                            17/01/2023 18:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2022 18:20 Decorrido prazo de DECIO CARVALHO DE SOUSA em 26/09/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 20:40 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 20:39 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 06/09/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 12:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2022 12:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            16/09/2022 18:30 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2022 13:20 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 09:57 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 17:11 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800596-46.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). DESPACHO Para dirimir a controvérsia quanto a realização ou não da contratação do empréstimo descrito na inicial pela requerente, defiro o pedido de produção de prova pericial postulado pelas partes.
 
 A prova pericial, especificamente, exame grafotécnico das assinaturas apostas na cédula de crédito bancário sobredita, terá por objeto constatar se a assinatura aposta no contrato em nome do requerente partiu ou não de seu próprio punho.
 
 Para realização da prova pericial, nomeio o Sr.
 
 Décio Carvalho de Sousa, perito criminal do ICRIM/ITZ.
 
 Intime-se o requerido para depositar neste juízo o contrato original de ID n. 72446115.
 
 Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se também o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
 
 Após, volvam os autos conclusos para o arbitramento dos honorários, intimando-se em seguida o perito para dar início aos trabalhos.
 
 O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação.
 
 Considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da remuneração do perito ficará ao encargo do Estado do Maranhão, mediante pagamento que observará as resoluções 127/2011, 232/2016 e 233/2016, todas do CNJ.
 
 Deverá a Secretaria Judicial oficiar o órgão competente do TJ/MA, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando aos autos os documentos necessários.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Lisboa – MA, data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            12/08/2022 17:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2022 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2022 17:13 Juntada de petição 
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                                            22/07/2022 23:53 Decorrido prazo de desconhecido em 08/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 23:49 Decorrido prazo de desconhecido em 08/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 16:16 Publicado Intimação em 21/07/2022. 
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                                            21/07/2022 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            21/07/2022 09:22 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800596-46.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA.
 
 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO.
 
 Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
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                                            19/07/2022 18:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2022 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 18:06 Juntada de petição 
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                                            05/07/2022 09:55 Publicado Intimação em 29/06/2022. 
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                                            05/07/2022 09:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            28/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800596-46.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Lisboa, 27 de junho de 2022.
 
 ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso
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                                            27/06/2022 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2022 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 09:22 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            25/05/2022 18:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2022 12:48 Juntada de termo de juntada 
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                                            25/03/2022 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2021 12:25 Juntada de petição 
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                                            17/09/2021 08:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2021 18:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2021 14:35 Outras Decisões 
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                                            15/09/2021 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2021 20:11 Juntada de petição 
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                                            28/05/2021 19:54 Juntada de petição 
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                                            27/04/2021 16:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/04/2021 13:00 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            27/04/2021 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2021 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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