TJMA - 0801233-81.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:13
Juntada de petição
-
28/07/2025 16:28
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:08
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:46
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 21:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:39
Juntada de Certidão de juntada
-
16/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:46
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:14
Decorrido prazo de SAMARA GUILHERME AMANCIO em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 10:11
Juntada de diligência
-
30/11/2023 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:02
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:30
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:47
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:15
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
20/10/2023 08:12
Juntada de apelação
-
19/10/2023 18:48
Juntada de petição
-
19/10/2023 17:09
Juntada de apelação
-
18/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801233-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA HAD ADADE, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO - UPR DE BACABAL, ZONA RURAL, POVOADO PIRATININGA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 RUDNEY SILVA PEREIRA - UPR DE BACABAL, RÉU PRESO, POVOADO PIRATININGA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SAMARA GUILHERME AMANCIO - Rua Rivaldo Moreira da Câmara, 138, Passagem de Areia, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-620 Advogado: ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE OAB: MA23438 Endereço: R - 00, S/N, COHABINHA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB: MA23447 Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS OAB: RN16764 Endereço: JERUZALEM, SN, SANTA IZABEL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Advogado: SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA OAB: RN17221 Endereço: PEDRO BEZERRA FILHO, 137, SANTOS REIS, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-175 Advogado: IGOR DIEGO AMORIM MARINHO OAB: PB15490 Endereço: JOAO PESSOA, 13, CENTRO, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 Advogado: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE OAB: MA13829 Endereço: -, -, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR OAB: PB15267 Endereço: CASTRO ALVES, 66, CENTRO, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu presentante com atribuições nesta comarca, ofereceu DENÚNCIA em face dos acusados nomeados na epígrafe imputando-lhes a prática dos crimes dos arts. 171, §4° e art. 288, caput, todos do Código Penal.
Denúncia recebida.
Resposta à acusação ofertada pelos acusados.
Audiência designada e realizada.
Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público (ID. 94623084).
Alegações finais ofertadas pelos acusados.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de cancelamento das multas em desfavor dos advogados Diego Roberto da Luz Cantanhede OAB/MA 13.289 e Igor Diego Amorim Marinho OAB/PB 15.490, mantenho a decisão que arbitrou a penalidade uma vez que nenhum dos advogados apresentaram justificativa prévia e compatível.
Feito estes esclarecimentos prossigo.
Do crime previsto no art. 171, §4°, do CPB Realizada a instrução, tendo por base o depoimento das testemunhas em conjunto com os demais elementos coligidos aos autos restou comprovado a materialidade e autoria quanto ao crime previsto no art. 171, §2°, do CPB.
A materialidade restou demonstrada, notadamente pelo termo de apressão de ID. 68528642 - Pág. 32 no qual foi encontrado em poder dos acusados 17 cartões bancários sem identificação, bem como a quantia de R$ 8.603,80 em espécie.
A autoria também restou demonstrada uma vez que as testemunhas e vítima ouvidas em juízo foram uníssonas ao exporem que os acusados de forma voluntária, consciente, logo, de forma dolosa, ludibriaram o Sr.
Aristides Castro Martins (79 anos) se apossando do cartão bancário e senha para obterem vantagem ílicita causando prejuízo ao idoso.
Conquanto os acusados não tenham sido ouvidos em juízo, todos foragidos, sendo revéis, os elementos colhidos em juízo pelas testemunhas reforçam a tese autoral de que os acusados em comum animus se apropriaram do cartão do idoso para obterem uma vantagem indevida, qual seja o saques e compras.
Assim sendo, os acusados SAMARA GUILHERME AMÂNCIO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLINTO e RUDNEY SILVA PEREIRA incidiram na figuras típica do art. 171, §4° do Código Penal.
Do crime previsto no art. 288, caput, do CPB.
De igual forma, realizada a instrução, tendo por base o depoimento das testemunhas em conjunto com os demais elementos coligidos aos autos, como bem pontuou o Parquet tanto na denúncia quanto nas alegações finais, restou demonstrado que os acusados em comunhão de designios atuam de forma estável e permanente com a finalidade de cometimento de delitos, tal como exige o art. 288 do CP.
Urge esclarecer que consta dos autos que os réus já respondem por crime de estelionato e por associação criminosa no estado do Maranhão - Processo n° 11746-42.2019.8.10.0001 (ID. 68528642 - Pág. 39), assim como no estado Piauí - Processo n° 9416-73.2012.8.18.008 (ID. 68528642 - Pág. 41).
Ademais, como pontuado pelo Ministério Público, consta dos autos que os acusados também participaram conjuntamente de crime similar contra outro idoso e com o mesmo modus operandi na cidade de São Luís/MA (ID. 68528642 - Pág. 39).
Logo, resta límpido que os acusados SAMARA GUILHERME AMÂNCIO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLINTO e RUDNEY SILVA PEREIRA associaram-se com a finalidade de praticar crimes contra idosos em agências bancárias desde o ano de 2012 (distribuição do processo no Tribunal de Justiça do Piauí), isto é, de forma permanente e estável.
Desta forma, amparado em todos os elementos de prova restou demonstrado tanto a materialidade quanto a autoria do crime previsto na figura do art. 288, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e assim o faço para CONDENAR os réus SAMARA GUILHERME AMÂNCIO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLINTO e RUDNEY SILVA PEREIRA pelos crimes dos arts. 171, §4° e art. 288, caput, todos do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena dos condenados nos termos do art. 68 do CP.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP denoto que os réus agiram com culpabilidade grave uma vez que valendo da confiança da vítima se apossaram do cartão e senha mediante conversa enganosa, isto é, ofereceram ajuda ligando para uma suposta central de atendimento.
Não constando dos autos outras condenações proferidas em momento anterior nada há que deva ser valorado de forma negativa quanto aos antecedentes.
Da mesma forma nada há nos autos que enseje uma valoração negativa quanto à personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e as consequências do crime.
Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, ancorado nas diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 171 do CP fixo a pena base em 01 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 16 dias multas; com relação ao crime do art. 288 do CP fixo a pena base em 01 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão.
Ingressando na segunda fase da dosimetria não se fazem presentes atenuantes ou agravantes.
Por fim, na terceira e última etapa da dosimetria da pena faz-se presente, apenas, a causa de aumento da pena consistente na prática do crime ter sido efetuado em detrimento de vítima idosa (79 anos), a qual deverá incidir quanto ao crime do art. 171 do CP.
Logo, aplico a causa de aumento no montante de 1/3 (art. 171, §4°do CP) ficando a pena concernente ao crime do art. 171 dosada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias multas.
Logo, encerrada a etapa de dosimetria, com relação ao delito do art. 171, § 4° do CP a pena definitiva ficou dosada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias multas; com relação ao crime do art. 288 do CP a pena definitiva ficou dosada em 01 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão.
Não constando dos autos informações quanto aos rendimentos dos condenados, fixo cada dia multa no montante de 1/30 do salário-mínimo. 3.2 DO CONCURSO MATERIALIDADE Uma vez que os dois crimes foram praticados através de mais de uma ação, aplico o art. 69 do CP e procedo ao somatório das penas dosadas anteriormente, restando os acusados definitivamente condenado a 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 30 dias multas. 3.3 DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.4 DA DETRAÇÃO DA PENA.
Deixo de aplicar o § 2º do art. 387, para fins de fixação do regime inicial, uma vez que restou estabelecido o regime inicial aberto. 3.5 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSRIS.
Diante da culpabilidade grave ambos os benefícios restam indevidos. 3.6 DA REPARAÇÃO DOS DANOS.
Resta inviável a discussão quanto a reparação dos danos diante do crime pelo qual condenado. 3.7 DA RESTRIÇÃO CAUTELAR Considerando o regime inicial de pena, assim como inexistirem no momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP), não mais vislumbro a necessidade de manter o decreto prisional aos réus em virtude deste processo, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, concedendo o direito de recorrer da presente sentença em liberdade (art. 387, § único, do CPP). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MPE, a DPE, os advogados e o acusado.
Recomenda-se, com o trânsito em julgado da sentença: a) comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; b) comuniquem-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); c) forme-se guia de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP) e/ou extraiam-se as peças complementares de guia provisória remetendo-as ao juízo competente, conforme o caso; d) arquivamento dos autos.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara comarca de São Mateus -
16/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:44
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/10/2023 11:05
Juntada de petição
-
10/10/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:48
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:34
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
06/10/2023 10:51
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:11
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:05
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801233-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - RUA HAD ADADE, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO UPR DE BACABAL, ZONA RURAL, POVOADO PIRATININGA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 RUDNEY SILVA PEREIRA UPR DE BACABAL, RÉU PRESO, POVOADO PIRATININGA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SAMARA GUILHERME AMANCIO Rua Rivaldo Moreira da Câmara, 138, Passagem de Areia, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-620 Advogado: ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE OAB: MA23438 Endereço: R - 00, S/N, COHABINHA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB: MA23447 Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS OAB: RN16764 Endereço: JERUZALEM, SN, SANTA IZABEL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Advogado: SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA OAB: RN17221 Endereço: PEDRO BEZERRA FILHO, 137, SANTOS REIS, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-175 Advogado: IGOR DIEGO AMORIM MARINHO OAB: PB15490 Endereço: JOAO PESSOA, 13, CENTRO, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 Advogado: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE OAB: MA13829 Endereço: -, -, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR OAB: PB15267 Endereço: CASTRO ALVES, 66, CENTRO, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal.
Revogada a prisão de SAMARA GUILHERME AMANCIO (ID. 70043812).
Denúncia ofertada.
Recebida denúncia.
Resposta à acusação oferecida pelos acusados.
Revogada a prisão de JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLINTO e RUDNEY SILVA PEREIRA (ID. 75621548).
Audiência designada e realizada.
Ausente os acusados foi decretado a revelia dos acusados.
Alegações finais ofertada pelo MPE pugnando pela decretação da prisão preventiva dos acusados.
Alegações finais ofertada por SAMARA GUILHERME AMÂNCIO e RUDNEY SILVA PEREIRA.
Instados, os patrono sdo acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLINTO não ofertaram as alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cabe anotar que o art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a (i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (II) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O § 2º do art. 282, por sua vez, estabelece que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Prescreve, ainda, o Código de Processo Penal que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§§ 4º e 6º do art. 282).
Pois bem.
No presente caso, o Ministério Público pugnou pela decretação de prisão dos acusados.
Analisando detidamente os autos vislumbro a necessidade de decretação da prisão para garantir a ordem pública, considerando o descumprimento das cautelares impostas aos denunciados.
Deveras, os acusados descumpriram as medidas cautelares impostas nas decisões constantes dos IDs. 75621548 e 70043812.
Urge esclarecer que naquelas decisões os acusados foram advertidos para que comparecessem a todos os atos do processo aos quais intimados, assim como não mudassem de endereço sem previa comunicação judicial.
Ocorre que devidamente intimados para a audiência de instrução designada, os acusados não compareceram ao ato o que ensejou a decretação da revelia de SAMARA GUILHERME AMÂNCIO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLINTO e RUDNEY SILVA PEREIRA (ID. 94113487).
Decerto, o comportamento dos acusados demonstra que as medidas dantes decretadas foram insuficientes, o que autorizam a concluir pela periculosidade concreta dos denunciados e, portanto, pela necessidade da decretação da prisão para assegurar a ordem pública.
Nesse sentido, é a jurisprudência: STJ - HABEAS CORPUS: HC 447716 SP 2018/0099680-3Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/08/2018HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
ART. 312 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, anteriormente imposta, considerando que o réu não se apresentou em juízo, conforme acordado na audiência de custódia.
Com efeito, o art. 312 , parágrafo único , do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Precedentes.[...] Habeas corpus não conhecido.
Portanto, diante dos elementos contidos nos autos, e mostrando-se insuficiente as medidas anteriormente concedidas, a decretação da prisão preventiva é providência que se impõe.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SAMARA GUILHERME AMÂNCIO, JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLINTO e RUDNEY SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 312 e 282 e §§ do CPP , para assegurar ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados.
Serve esta decisão de mandado de prisão e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Notifique-se o Ministério Público. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante da omissão dos causídicos Diego Roberto da Luz Cantanhede OAB/MA 13.289 e Igor Diego Amorim Marinho OAB/PB 15.490 constituídos pelo acusado José Roberto da Silva Olinto aplico em face de ambos os patronos multa no valor de 10 salários mínimos com base no art. 265 do CPP.
Oficie-se a OAB/MA e OAB/PB acerca da omissão dos advogados constituídos pelo acusado.
Ademais, diante da revelia decretada ao acusado José Roberto da Silva Olinto (ID. 94113487), deixo de determinar sua intimação para constituir novo patrono.
Desta forma, determino que a secretaria intime-se a DPE para que oferte as alegações finais.
DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que houve interposição de recurso em sentido estrito em razão da concessão de liberdade dos acusado proferida em evento retro, determino que a secretaria junte cópia desta decisão nos autos de n° 0802449-77.2022.8.10.0128.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara -
26/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 11:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:13
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RUDNEY SILVA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:30
Juntada de petição
-
27/06/2023 03:26
Decorrido prazo de RUDNEY SILVA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:26
Decorrido prazo de SAMARA GUILHERME AMANCIO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
18/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
18/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte RÉ para apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 05 dias.
São Mateus/MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
15/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 18:34
Juntada de petição
-
12/06/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
07/06/2023 11:44
Decretada a revelia
-
19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
12/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:02
Juntada de diligência
-
16/03/2023 11:32
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 10:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
15/03/2023 09:12
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 2ª Vara de São Mateus.
-
14/03/2023 15:07
Decretada a revelia
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:15
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801233-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
RUA CRISTO REI, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA HAD ADADE, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO e outros (2) REQUERIDO: REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - MA23438, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447 Advogado/Autoridade do(a) REU: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS - RN16764 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - MA23438, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447 REQUERIDO: REU: JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO, RUDNEY SILVA PEREIRA, SAMARA GUILHERME AMANCIO DECISÃO Vistos em correição. 1.
RELATÓRIO Tratam os presentes de Ação Penal para apuração do delito de estelionato e associação criminosa.
Audiência designada para o dia 14/03/2023.
Pedido de Reconsideração de Decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos.
O Ministério Público ofertou manifestação pelo indeferimento, ainda, pugnou pela quebra de sigilo telefônico.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Dispõe o art. 118, do CPP que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Ainda nesse particular, estabelece o Código de Processo Penal (artigo 120, § 1º), havendo dúvidas quanto à real propriedade do bem, o procedimento de restituição deve ser manejado em autos apartados.
No que concerne aos bens de terceiro de boa fé, o artigo 119 do mesmo diploma legal, permite a sua devolução, desde que seja de origem lícita. 2.1 QUANTO AO VEÍCULO No caso dos autos, houve pedido anterior que restou indeferido, todavia, insatisfeito, o interessado apresentou petição de reconsideração.
Pois bem.
A documentação juntada no pedido de reconsideração ora analisado é a mesma do pedido de restituição constante do id. 71804625, já indeferido conforme decisão ID 72606345.
Não houve mudança fática capaz de ensejar reparo na decisão, permanecendo a dúvida quanto à propriedade do bem.
Para melhor esclarecimento, colaciono jurisprudência correlata: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DÚVIDA QUANTO À REAL PROPRIEDADE DO BEM - DECISÃO MANTIDA. - Não havendo prova cabal acerca do real proprietário do bem apreendido, não há que falar em restituição. (TJ-MG - APR: 10180190027540001 Congonhas, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/01/2021) Assim, remanescendo dúvidas acerca da propriedade do bem em questão, indefiro o pedido de reconsideração, devendo a parte interessada manejar o novo pleito em autos apartados. 2.2 QUANTO AO APARELHO TELEFÔNICO Já no tocante ao aparelho celular, noto que decisão anterior de indeferimento merece reparo.
Deveras, após atenta análise dos autos, percebo que não há nas peças principais (despacho de autuação de APF, relatório final da autoridade policial, bem como, na denúncia) qualquer menção de que este tenha sido utilizado no cometimento do crime.
Impende ressaltar a apresentação de nota fiscal pela parte interessada ao ID. 76758704.
Nesse contexto, a restituição é providência que se impõe. 3.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS Quanto ao pedido de quebra de sigilo telefônico, alguns pontos devem ser esclarecidos.
Explico.
A interceptação consiste em uma captação (sem interrupção) de conversa telefônica alheia, com a finalidade de tomar conhecimento de seu conteúdo, sem que os interlocutores tenham ciência da ingerência de um terceiro na comunicação.
Com efeito, a segurança das comunicações pessoais, entendida como uma garantia constitucional que visa assegurar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas, não pode ser, nem é, vista sob contornos absolutos, de maneira que a própria Constituição Federal de 1988 previu a possibilidade de sua relativização.
Não por outra razão o seu art. 5º, XII, aduz, litteris: [...] é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Grifou-se).
Oportuna a lição de José Afonso da Silva1, cuja clareza elucidativa merece transcrição, verbis: Abriu-se excepcional possibilidade de interceptar comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual.
Vê-se que, mesmo na exceção, a Constituição preordenou regras estritas de garantias, para que não se use para abusos.
Convém, pois, fazermos a distinção entre interceptação das comunicações telefônicas e quebra de sigilo de registros de dados telefônicos.
A primeira corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, configurando-se na captação da conversa alheia no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas.
Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc.
Os dados telefônicos, em sistema de informática ou telemática, também não contam com sigilo absoluto, podendo inclusive ser quebrado por ordem judicial diversa de competência criminal, não se lhe aplicando a Lei 9.296/96, que disciplina apenas a interceptação telefônica.
A quebra do sigilo de dados não sofre restrição para o fornecimento de informações cadastrais, claro, desde que proveniente de determinação judicial fundamentada (CF, art. 93, IX2).
Nesse sentido, os arts. 12 e 17, da Resolução 85 da Anatel, bem como o art. 18 do mesmo diploma, o qual dispõe que a prestadora deverá tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessárias à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manterá controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.
As informações requeridas enquadram-se no conceito de interceptação telefônica e não estão em conformidade com os requisitos exigidos pela Lei 9.296/96.
Explico.
Embora o delito em questão seja punido com pena de reclusão e haja indícios razoáveis de autoria vislumbro que tenham sido esgotados todos os meios probatórios a disposição da autoridade policial e do MPE.
Dito de outra forma, não restou demonstrada a impossibilidade da colheita de provas através de meios menos invasivos a exemplos de oitiva de outras pessoas.
Digo isto pois, a medida de interceptação telefônica trata-se de meio de prova que excepciona a proteção constitucional à intimidade e à inviolabilidade das comunicações telefônicas, devendo ser utilizada com parcimônia, não como primeira medida, inclusive porque em muitos casos são captados diálogos entre o investigado e pessoas sobre as quais não recai a suspeita de crime.
Sobre o tema, a jurisprudência correlata: (HC 108147, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013) […] 4.
Na hipótese em apreço, constata-se a existência de flagrante ilegalidade, pois, para o desencadeamento de medida cautelar extrema, como a quebra do sigilo telefônico, deve-se esmiuçar a sua imprescindibilidade, de modo a pormenorizar a assertiva de não dispor de procedimentos investigatórios outros, menos invasivos, para a obtenção de provas aptas a robustecer eventual imputação delitiva. 5.
A decretação da medida cautelar de interceptação não atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que, não obstante os crimes investigados serem punidos com reclusão e haver investigação formalmente instaurada, descurou-se da demonstração da necessidade da medida extrema e da dificuldade para a sua apuração por outros meios, carecendo, portanto, do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 6.
A mera transcrição dos termos legais no decisum que defere a constrição não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo. 7.
As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, não primaram por salientar elementos dos autos que porventura embasá-las-ia, evidenciando-se, assim, a prescindibilidade da medida, apurando-se irregularidade na manutenção da constrição no período. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de declarar nula a evidência resultante da interceptação telefônica ocorrida nos autos do Processo n.º 0009997-05.2013.8.26.0114, Controle n.º 307/2013, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, determinando que seja envelopado, lacrado e entregue aos acusados o material resultante da medida de monitoramento.
STJ, HABEAS CORPUS Nº 251.540 – SP (2012/0170532-0).
A justificativa do ministério público de que a medida seria: “com fulcro na otimização dos trabalhos investigativos e visando instruir os trabalhos de instrução criminal”, não são suficientes para que se decrete medida tão invasiva, nestes termos a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUEBRAS DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2.
Nas decisões atacadas, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares em comento.
Aliás, os documentos cingem-se a citar a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático, nem mesmo os nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC, aplicável, analogicamente, por força do art. 3º do CPP. 3.
Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela Corte local, sob o argumento de que se trata "de motivação per relationem", Documento: 2058871 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/05/2021 Página 1de 4 Superior Tribunal de Justiça segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos. 4.
Considerando que as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não tem o condão de convalidar os defeitos de origem ora demonstrados nas decisões proferidas dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 – mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea –, forçoso concluir pela falta de utilidade em se analisar as dezenas de decisões que prorrogaram tais quebras. 5.
Recurso parcialmente provido, para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 47, 64, 145 e 227 dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto–SP, que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários dos recorrentes, devendo o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade reconhecida neste writ. (grifo nosso) Registre-se que o processo encontra-se em fase avançada aguardando audiência de instrução e julgamento.
Portanto, a justificativa ministerial de que a quebra de sigilo seria para “otimização dos trabalhos investigativos e visando instruir os trabalhos de instrução criminal” não merece prosperar.
Assim, entendo que a representação perdeu seu objeto.
Portanto, não demonstrada a imprescindibilidade e a impossibilidade de obtenção de provas através de outros meios, indefiro o pedido. 4.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumpridas as disposições desta decisão, retornem os autos para a SEJUD a fim de aguardar a realização de audiência já designada. 5.
CONCLUSÃO Assim, por todo o exposto: a) INDEFIRO a restituição do veículo CHEV/ONIX PLUS JOY BLACK, de cor preta, Fab/MOd. 2020/2021, placa RGG8H48/RN.
CHASSI 9BGK69U0MB185946; b) DEFIRO o pedido de restituição do celular iPhone 12 ProMax, 512 gigas, grafite e importado, nº de série 356731110816899; c) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos.
Intimem-se o MPE e as partes através de seus patronos constituídos.
A presente decisão serve como mandado de restituição.
Cumpra-se.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara de São Mateus -
01/03/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:09
Outras Decisões
-
27/02/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:47
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 00:12
Decorrido prazo de VALDEILSON MOREIRA DA COSTA em 31/08/2022 08:00.
-
22/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ARISTIDES CASTRO MARTINS em 31/08/2022 08:00.
-
30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de VALDEILSON MOREIRA DA COSTA em 08/09/2022 15:30.
-
30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de VALDEILSON MOREIRA DA COSTA em 08/09/2022 15:30.
-
05/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:14
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:44
Juntada de Carta precatória
-
22/09/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 23:12
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
17/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
17/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
17/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/09/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 14:00 2ª Vara de São Mateus.
-
09/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801233-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
RUA CRISTO REI, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO e outros (2) REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - MA23438, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447 Advogado/Autoridade do(a) REU: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS - RN16764 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - MA23438, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal.
A denúncia foi oferecida em 06/06/2022, ID. 70814428.
Recebida em 11/07/2022 ao ID. 71135804, desde logo designando audiência para o dia 31/08/2022.
Pedido de restituição de coisas apreendidas ao ID. 7804616.
Pedido de relaxamento de prisão em favor dos acusados RUDNEY SILVA E JOSÉ ROBERTO, ao ID. 71993429.
Resposta à acusação protocolada por todos os acusados, (IDs. 72247723 e 72336191).
Manifestação ministerial contrária ao pedido de restituição, ID. 72561075.
Decisão indeferindo os pedidos de relaxamento de prisão e restituição de coisas.
ID. 72606345.
Audiência redesignada para o dia 08/09/2022, em virtude de ausência justificada do Ministério Público.
Certidões aos IDs. 74904112, 74903852, 73223692, 73222596, informando êxito nas intimações.
Audiência cancelada, pois conforme petição de ID. 75461126 a representante do Ministério Público que responde por esta unidade informou a impossibilidade para comparecer à audiência no horario designado, solicitando a antecipação do ato. É o que cabia relatar Passo a decidir.
II.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO Os acusados, com exceção de Samara Guilherme Amancio já em liberdade, encontram-se presos desde a prisão em flagrante em 05 de junho do ano atual, a qual foi em seguida convertida em prisão preventiva.
Marcada uma primeira audiência para o dia 31/08/2022, esta não aconteceu em virtude da ausência da representante ministerial, eis que titular de outra comarca (Bacabal), não pôde comparecer ao ato.
Redesignada a audiência para o dia 08/09/2022, no entanto, novamente a representante ministerial não pôde comparecer, eis que já tinha compromissos previamente agendados na unidade onde é titular.
Ciente de que neste processo tem-se vários advogados, testemunhas e acusados, revela-se inviável a antecipação da audiência, eis que tal antecipação exigiria um retrabalho da secretaria, não se podendo quiçá afirmar que o mesmo resultaria em diligências positivas capazes de permitir a realização do ato.
Acrescento que na presente data este juiz antecipou a audiência designada para as 14:00h (Processo nº 60-26.2020), atendendo à solicitação do MPE, contudo, apenas porque naquele ato seria colhido, apenas, o interrogatório do acusado (cujo telefone constava do processo), bem como, sendo o seu advogado militante nesta comarca, logo, de fácil acesso através de uma simples ligação telefônica, concordou com a antecipação do ato e compareceu ao ato às 11:00 horas.
Situação esta diversa dos autos em discussão como bem exposto em linhas acima.
Urge acrescentar que a falta de um representante ministerial titular nesta comarca, bastante assoberbada, não pode acarretar prejuízos na vida dos jurisdicionados e nem embaraçar o organograma das atividades desta unidade.
Sendo assim, ante a necessidade de redesignação da presente audiência para uma nova data, entendo que a manutenção das prisões preventivas acabarão por ensejar excesso de prazo, o que não pode ser admitido.
Já ultrapassados pouco mais de 90 dias das prisões, não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça, estando o processo seguindo seu curso normalmente, ainda, com apresentação de documentos que comprovam a residência fixa dos acusados e suas ocupações, não mais se fazem presentes justificativas concretas para que as prisões sejam mantidas. Contudo, a situação em discussão exige o deferimento de cautelares diversas da prisão como forma de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.
III. CONCLUSÃO Assim sendo: 1) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLINTO E RUDNEY SILVA PEREIRA, aplicando, contudo, as seguintes cautelares diversas da prisão: a) comparecimento a todos os atos do processo aos quais intimados; c) não mudar de endereço sem previa comunicação judicial. 2) Designo o dia 14/03/2023 às 14:00 para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os acusados e seus patronos; o membro do MPE as testemunhas de acusação.
Expeçam-se caso necessário cartas precatórias com prazo de 30 dias.
Faculto à defesa a apresentação em banca de suas testemunhas.
O descumprimento das medidas cautelares acima expostas ensejará nova decretação da prisão preventiva.
Deveram os acusados serem postos em liberdade se não estiverem presos por outro motivo.
Confiro força de mandado de intimação/alvará de soltura.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
08/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:59
Revogada a Prisão
-
08/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/09/2022 15:30 2ª Vara de São Mateus.
-
06/09/2022 15:19
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:32
Juntada de diligência
-
31/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 10:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 15:30 2ª Vara de São Mateus.
-
31/08/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 09:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 08:00 2ª Vara de São Mateus.
-
31/08/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 22:19
Juntada de petição
-
30/08/2022 20:43
Juntada de petição
-
29/08/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:52
Juntada de diligência
-
29/08/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:38
Juntada de diligência
-
24/08/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 08:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:20
Decorrido prazo de SAMARA GUILHERME AMANCIO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:16
Decorrido prazo de RUDNEY SILVA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:28
Juntada de diligência
-
08/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:22
Juntada de diligência
-
08/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação penal.
Denúncia recebida, ao tempo em que foi agendada audiência de instrução, oportunidade em que a resposta à acusação será analisada no início daquele ato.
Em seguida, os requeridos juntaram novo pedido de relaxamento de prisão e retsituição de bens (ID 71993429).
Manifestação do parquet carreada aos autos.
Vieram os autos conclusos.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando detidamente o que já contido no bojo deste procedimento, verifico que a constrição física dos acusados é medida que ainda se apresenta imperiosa e inescusável.
O fumus commissi delicti consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes do cometimento do fato delituoso estão presentes no caso em discussão.
Portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos.
Por outro lado, para a decretação da prisão preventiva, além do preenchimento dos pressupostos, há necessidade da presença de algum dos fundamentos dispostos naquele mesmo artigo do Código de Rito Penal.
Estes são a garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No presente caso, a prisão cautelar dos acusados objetiva precaver a ordem pública, haja vista a existência de fortes indícios dando conta de que caso sejam postos em liberdade voltem a cometer outros delitos da mesma espécie.
Para decretação/manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública, não há necessidade de reincidência na acepção técnica, mas somente indícios da probabilidade de reiteração delitiva, que podem ser aferidos através da aferição de todos os elementos constantes do caderno processual, notadamente os depoimentos colhidos no APF e inquérito policial.
Paulo Rangel ensina que “por ordem pública, deve-se entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade.
Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária” (Direito Processual Penal.
Lumen Juris: 2002, p 528).
Além do mais, não tendo ocorrido modificação da situação fática ensejadora da constrição cautelar, por mais que a defesa alegue que os acusados possuem boas circunstancias pessoais (residência fixa, família construída, entre outras), a reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento diante da necessidade de resguardar-se a ordem pública.
Nestes termos: [...] Reiteração de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, sem modificação nas situações fática e jurídica já apreciadas, bem como a decisão embasada em enunciado de Súmula de Tribunal Superior, autoriza o não conhecimento do habeas corpus e o desprovimento da irresignação formulada em sede de agravo regimental, ainda mais porque não demonstrada nenhuma ilegalidade a ser combatida [...] TJDF 07174978720188070000. [...] Não há constrangimento ilegal na manutenção da constrição do réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal se não houve alteração na situação fática que amparou a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública [...] TJDF 20.***.***/4682-35. [...] Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não tem o condão de obstar a decretação da prisão preventiva, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória [...] TJPI HC 201500010098404.
DEVIDO O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO e RUDNEY SILVA PEREIRA.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS Após atenta análise, ciente de que consta no caderno processual que o veículo em discussão - Chevrolet ONIX Plus Joy Black, de cor preta, fab/mod 2020/2021, placa RGG8H48, chassi 9BGK69U0MB185946 - teria sido utilizado na prática do crime sob apuração, a suarestituição deverá aguardar o correto deslinde do feito principal, oportunidade em que será aferida a possibilidade de restituição ou não.
Quanto ao veículo, como bem exposto pelo MPE, o mesmo está regsitrado em nome de outrem, o que afasta a norma do art. 120 do CPP o qual exige que não haja dúvidas quanto ao direito de propriedade do bem.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com o qual comungo: [...] no caso, a vista de indícios de que a motocicleta foi utilizada pelo apelante para a pratica do crime de roubo em apuração, deve-se aguardar a prolação da sentença na qual será decidido seu destino.
TJMG, APR 10105160666894001.
Quanto ao aparelho celular, bem pontuou o MPE ao asseverar que o mesmo pode conter informações úteis ao deslinde do caso.
Portanto, ainda é necessário ao feito, o que afasta a sua restituição.
Por fim, quanto às sacolas de roupas não há elementos seguros que atestem a sua propriedade, o que afasta o direito a restituição.
Diante o exposto, indefiro o pedido de restituição.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando a resposta à acusação ofertada pelos acusados (72336191 e 72247723) não vislumbro possibilidade de absolvição sumária, pois, no presente momento processual, não encontro provas incontestes de causa de exclusão da ilicitude ou excludentes de culpabilidade, bem como ainda não está extinta a punibilidade e, em tese, o fato narrado constitui crime.
Desta forma, fica mantida a audiência de instrução já designada em momento anterior.
Intimem-se os advogados de defesa.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus -
02/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:09
Outras Decisões
-
30/07/2022 13:46
Decorrido prazo de RUDNEY SILVA PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:34
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:06
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:04
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:25
Juntada de petição
-
25/07/2022 19:22
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:54
Juntada de petição
-
20/07/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 20:25
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
19/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
17/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
17/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801233-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido Revogação de Prisão Preventiva formulado por SAMARA GUILHERME AMANCIO, RUDNEY SILVA PEREIRA e JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído.
Manifestação Ministerial Pugnando pelo Indeferimento do pedido de Revogação de Prisão dos indiciados. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da Revogação De Prisão Da Indiciada – SAMARA GUILHERME AMANCIO (ID. 69347789 ) Em que pese a decisão anterior tenha decretado a prisão, analisando atentamente os autos, verifico que a prisão da custodiada pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
Ademais, o crime ora apurado não envolve violência ou ameaça contra pessoa.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a imputada em referência alegou ter 1 (um) filhos e ser a única provedora da casa.
Ora, a simples juntada de certidão de nascimento, por si só, não evidencia a dependência econômica exclusiva da prole para com o indiciado.
Deste modo, estando desprovida de comprovação, alegação não merece prosperar.
Nesse sentido: Processo HC *00.***.*99-54 RS.
Orgão Julgador Segunda Câmara Criminal. Publicação Diário da Justiça do dia 07/11/2016.
Julgamento 27 de Outubro de 2016 Relator Victor Luiz Barcellos Lima Ementa: HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 318, V, DO CPP.
Questão acerca da legalidade da prisão que já foi objeto de exame por este Colegiado, quando do julgamento do habeas corpus nº *00.***.*80-60, cuja ordem foi denegada.
Renovação da instância que se mostra inadmissível.
A simples assertiva de que a presa é mãe com filho menor que carece de cuidados da genitora, por si só, não significa que a prisão deve ser automaticamente substituída.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*99-54, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/10/2016).
A despeito da conclusão obtida acima, entendo que os elementos contidos nos autos não indicam haver risco na soltura da indiciada SAMARA GUILHERME AMANCIO, uma vez que os informes não indicam seu envolvimento em outros delitos cometidos nesta Comarca ou em outros estados, à exceção do delito pelo qual se deu sua prisão em flagrante.
Ademais, os elementos de investigação indicam que os coinvestigados efetivamente representa maiores riscos à ordem pública.
Assim, não verificado o periculum libertatis, pressuposto à manutenção da medida cautelar prisional outrora decretada em face de SAMARA GUILHERME AMANCIO, deve ser a mesma revogada. Do indiciado - JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO (ID. 69114648).
Como salientado acima, a simples juntada de certidão de nascimento, por si só, não evidencia a dependência econômica exclusiva da prole para com o indiciado JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO.
Deste modo, estando desprovida de comprovação, alegação não merece prosperar.
Posto isso, é cediço que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
O Art. 316 do Código de Processo Penal assim preconiza: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em questão, contudo, verifico permanecerem incólumes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, dantes decretada em detrimento de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO para garantir da ordem pública.
Com efeito, os elementos de investigação já produzidos demonstram a elevada periculosidade do investigado em referência, dado o cometimento de outros crimes da mesma estirpe.
Ademais, compulsando os autos verifica-se que o indiciado em questão já responde por crime idêntico (Ação Penal – 0009416-73.2012.8.18.0008, 9° vara Criminal de Teresina), denotando, pois, a elevada probabilidade de reiteração delitiva, caso concedida a liberdade, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMO FORMA DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
I - Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para garantir a ordem pública e reprimir a prática de delitos constantes nos grandes centros urbanos, mormente em se tratando de paciente contumaz na prática de crimes. (TJ-MG - HC: 10000181417148000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 18/12/2018, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2019) Por fim, consigne-se que a circunstância de ser o investigado primário, deter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, mesmo que comprovados, não impede a decretação da prisão preventiva, se presentes os correspondentes requisitos autorizadores, a saber, a fumus commissis delicti (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria) e o periculum in libertatis (situações que justifiquem o perigo em manter o indiciado solto).
Nesse sentido: Processo: 40044232520158040000 AM 4004423-25.2015.8.04.0000 Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Julgamento: 12/11/2015 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Publicação: 12/11/2015 Ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 1.
Não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão. 2.
O fato de o Paciente ser primário, ter bons antecedentes, emprego e residência fixa é irrelevante quando prevalecerem os indicativos da custódia preventiva. 3.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Portanto, Verifico que o pleito de aplicação de Medidas Cautelares não merece prosperar.
Do Indiciado - RUDNEY SILVA PEREIRA (ID. 69395085).
Quanto ao presente indiciado, é necessário esclarecer que a medida cautelar em questão é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação que outrora ensejou decretação da prisão, deve a ordem judicial anteriormente expedida ser revogada, por força do art. 316, CPP.
No caso em questão, contudo, entendo que permanecem incólumes os requisitos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do fato investigado, inclusive há nos autos informações de que o acautelado é contumaz em práticas dessa estirpe (Ação Penal 11746-42.2019.8.10.0001 – Estelionato/Quadrilha ou bando) (ID. 69214242 - Pág. 43).
Com efeito, há provas da existência do crime e fortes indícios de autoria do delito, considerando os elementos informativos constantes dos autos.
Ademais, o risco na concessão da liberdade é evidenciado pelas agressões conduta reiterada do indiciado, o que revela o risco à ordem pública, caso concedida a liberdade.
Tais fatos, portanto, denotam a necessidade de manutenção da medida cautelar prisional, sendo insuficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A outro giro, a circunstância de ser o investigado primário, deter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, mesmo que comprovados, não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes os correspondentes requisitos autorizadores, a saber, a fumus commissis delicti (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria) e o periculum in libertatis (situações que justifiquem o perigo em manter o indiciado solto).
Nesse sentido: TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000181366519000 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 08/02/2019 EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - INOCORRÈNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Caracterizado, em tese, o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos adentrar o domicilio do suspeito, independentemente de mandado judicial, para reprimir e fazer cessar a ação delituosa.
A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias da prisão e apreensão de grande quantidade de droga.
Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada.
Diante de tais considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de SAMARA GUILHERME AMANCIO, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; b) informar previamente este Juízo de eventual mudança de domicílio; e d) proibição de aproximar-se da vítima ou do lugar onde se deram os fatos, mantendo distância mínima de, pelo menos, 300m (trezentos metros) de onde se encontrem.
Advirto que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força dos arts. 282, § 4º c/c 312, § 1º do CPP.
A outro giro, MANTENHO A PRISÃO de RUDNEY SILVA PEREIRA e JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO, por não haver alteração do contexto fático em que se deu a prisão.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, ressaltando a este último a necessidade de adoção das providências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito, sob pena de relaxamento da prisão remanescente.
Cumpra-se, podendo a presente decisão servir de mandado de intimação, alvará de soltura e termo de compromisso em relação a investigada SAMARA GUILHERME AMANCIO; e de mandado de intimação, relativamente aos imputados RUDNEY SILVA PEREIRA e JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO.
Serve a presente Decisão de Mandado/Ofício/Alvará. São Mateus do Maranhão – MA, 24/06/2022.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
14/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:45
Decorrido prazo de RUDNEY SILVA PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:22
Decorrido prazo de SAMARA GUILHERME AMANCIO em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:10
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 08:00 2ª Vara de São Mateus.
-
11/07/2022 14:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2022 12:20
Recebida a denúncia contra JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO - CPF: *08.***.*38-50 (FLAGRANTEADO), RUDNEY SILVA PEREIRA - CPF: *62.***.*47-78 (FLAGRANTEADO) e SAMARA GUILHERME AMANCIO - CPF: *04.***.*66-35 (FLAGRANTEADO)
-
08/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:04
Juntada de petição
-
06/07/2022 11:17
Juntada de denúncia ou queixa
-
05/07/2022 10:23
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
04/07/2022 18:38
Juntada de petição
-
04/07/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 11:28
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801233-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido Revogação de Prisão Preventiva formulado por SAMARA GUILHERME AMANCIO, RUDNEY SILVA PEREIRA e JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído.
Manifestação Ministerial Pugnando pelo Indeferimento do pedido de Revogação de Prisão dos indiciados. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da Revogação De Prisão Da Indiciada – SAMARA GUILHERME AMANCIO (ID. 69347789 ) Em que pese a decisão anterior tenha decretado a prisão, analisando atentamente os autos, verifico que a prisão da custodiada pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
Ademais, o crime ora apurado não envolve violência ou ameaça contra pessoa.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a imputada em referência alegou ter 1 (um) filhos e ser a única provedora da casa.
Ora, a simples juntada de certidão de nascimento, por si só, não evidencia a dependência econômica exclusiva da prole para com o indiciado.
Deste modo, estando desprovida de comprovação, alegação não merece prosperar.
Nesse sentido: Processo HC *00.***.*99-54 RS.
Orgão Julgador Segunda Câmara Criminal. Publicação Diário da Justiça do dia 07/11/2016.
Julgamento 27 de Outubro de 2016 Relator Victor Luiz Barcellos Lima Ementa: HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 318, V, DO CPP.
Questão acerca da legalidade da prisão que já foi objeto de exame por este Colegiado, quando do julgamento do habeas corpus nº *00.***.*80-60, cuja ordem foi denegada.
Renovação da instância que se mostra inadmissível.
A simples assertiva de que a presa é mãe com filho menor que carece de cuidados da genitora, por si só, não significa que a prisão deve ser automaticamente substituída.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*99-54, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/10/2016).
A despeito da conclusão obtida acima, entendo que os elementos contidos nos autos não indicam haver risco na soltura da indiciada SAMARA GUILHERME AMANCIO, uma vez que os informes não indicam seu envolvimento em outros delitos cometidos nesta Comarca ou em outros estados, à exceção do delito pelo qual se deu sua prisão em flagrante.
Ademais, os elementos de investigação indicam que os coinvestigados efetivamente representa maiores riscos à ordem pública.
Assim, não verificado o periculum libertatis, pressuposto à manutenção da medida cautelar prisional outrora decretada em face de SAMARA GUILHERME AMANCIO, deve ser a mesma revogada. Do indiciado - JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO (ID. 69114648).
Como salientado acima, a simples juntada de certidão de nascimento, por si só, não evidencia a dependência econômica exclusiva da prole para com o indiciado JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO.
Deste modo, estando desprovida de comprovação, alegação não merece prosperar.
Posto isso, é cediço que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
O Art. 316 do Código de Processo Penal assim preconiza: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em questão, contudo, verifico permanecerem incólumes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, dantes decretada em detrimento de JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO para garantir da ordem pública.
Com efeito, os elementos de investigação já produzidos demonstram a elevada periculosidade do investigado em referência, dado o cometimento de outros crimes da mesma estirpe.
Ademais, compulsando os autos verifica-se que o indiciado em questão já responde por crime idêntico (Ação Penal – 0009416-73.2012.8.18.0008, 9° vara Criminal de Teresina), denotando, pois, a elevada probabilidade de reiteração delitiva, caso concedida a liberdade, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMO FORMA DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
I - Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para garantir a ordem pública e reprimir a prática de delitos constantes nos grandes centros urbanos, mormente em se tratando de paciente contumaz na prática de crimes. (TJ-MG - HC: 10000181417148000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 18/12/2018, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2019) Por fim, consigne-se que a circunstância de ser o investigado primário, deter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, mesmo que comprovados, não impede a decretação da prisão preventiva, se presentes os correspondentes requisitos autorizadores, a saber, a fumus commissis delicti (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria) e o periculum in libertatis (situações que justifiquem o perigo em manter o indiciado solto).
Nesse sentido: Processo: 40044232520158040000 AM 4004423-25.2015.8.04.0000 Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Julgamento: 12/11/2015 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Publicação: 12/11/2015 Ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 1.
Não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão. 2.
O fato de o Paciente ser primário, ter bons antecedentes, emprego e residência fixa é irrelevante quando prevalecerem os indicativos da custódia preventiva. 3.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Portanto, Verifico que o pleito de aplicação de Medidas Cautelares não merece prosperar.
Do Indiciado - RUDNEY SILVA PEREIRA (ID. 69395085).
Quanto ao presente indiciado, é necessário esclarecer que a medida cautelar em questão é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação que outrora ensejou decretação da prisão, deve a ordem judicial anteriormente expedida ser revogada, por força do art. 316, CPP.
No caso em questão, contudo, entendo que permanecem incólumes os requisitos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do fato investigado, inclusive há nos autos informações de que o acautelado é contumaz em práticas dessa estirpe (Ação Penal 11746-42.2019.8.10.0001 – Estelionato/Quadrilha ou bando) (ID. 69214242 - Pág. 43).
Com efeito, há provas da existência do crime e fortes indícios de autoria do delito, considerando os elementos informativos constantes dos autos.
Ademais, o risco na concessão da liberdade é evidenciado pelas agressões conduta reiterada do indiciado, o que revela o risco à ordem pública, caso concedida a liberdade.
Tais fatos, portanto, denotam a necessidade de manutenção da medida cautelar prisional, sendo insuficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A outro giro, a circunstância de ser o investigado primário, deter bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, mesmo que comprovados, não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes os correspondentes requisitos autorizadores, a saber, a fumus commissis delicti (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria) e o periculum in libertatis (situações que justifiquem o perigo em manter o indiciado solto).
Nesse sentido: TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000181366519000 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 08/02/2019 EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - INOCORRÈNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Caracterizado, em tese, o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos adentrar o domicilio do suspeito, independentemente de mandado judicial, para reprimir e fazer cessar a ação delituosa.
A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias da prisão e apreensão de grande quantidade de droga.
Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada.
Diante de tais considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de SAMARA GUILHERME AMANCIO, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; b) informar previamente este Juízo de eventual mudança de domicílio; e d) proibição de aproximar-se da vítima ou do lugar onde se deram os fatos, mantendo distância mínima de, pelo menos, 300m (trezentos metros) de onde se encontrem.
Advirto que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força dos arts. 282, § 4º c/c 312, § 1º do CPP.
A outro giro, MANTENHO A PRISÃO de RUDNEY SILVA PEREIRA e JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO, por não haver alteração do contexto fático em que se deu a prisão.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, ressaltando a este último a necessidade de adoção das providências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito, sob pena de relaxamento da prisão remanescente.
Cumpra-se, podendo a presente decisão servir de mandado de intimação, alvará de soltura e termo de compromisso em relação a investigada SAMARA GUILHERME AMANCIO; e de mandado de intimação, relativamente aos imputados RUDNEY SILVA PEREIRA e JOSE ROBERTO DA SILVA OLINTO.
Serve a presente Decisão de Mandado/Ofício/Alvará. São Mateus do Maranhão – MA, 24/06/2022.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
27/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:06
Concedida a Liberdade provisória de SAMARA GUILHERME AMANCIO - CPF: *04.***.*66-35 (FLAGRANTEADO).
-
27/06/2022 08:06
Outras Decisões
-
24/06/2022 21:44
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/06/2022 18:08
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:08
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/06/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 08:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 12:39
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
13/06/2022 16:21
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:37
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/06/2022 18:44
Juntada de petição
-
06/06/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:32
Audiência Custódia realizada para 06/06/2022 16:40 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
-
06/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:26
Audiência Custódia designada para 06/06/2022 16:40 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
-
06/06/2022 13:08
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2022 07:58
Juntada de petição
-
05/06/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807461-36.2020.8.10.0001
Marynilce Sousa Nogueira da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 13:00
Processo nº 0807461-36.2020.8.10.0001
Marynilce Sousa Nogueira da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 19:20
Processo nº 0800889-17.2019.8.10.0125
Maria de Cassia Correa Araujo
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Samara Marcele Penha Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2019 00:31
Processo nº 0005139-23.2014.8.10.0022
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Companhia Siderurgica Vale do Pindare
Advogado: Pedro Henrique Braz Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0801866-11.2022.8.10.0058
Anderson Ayres Machado Moreira
Joao Miguel Amim Feres Filho
Advogado: Joao Francisco Serra Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:29