TJMA - 0809131-12.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 18:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 14:16
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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17/06/2021 16:59
Juntada de petição
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809131-12.2020.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ISABEL CRISTINA LOPES DIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791 RÉU(S): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar impetrado por S CAPATTI FILHO ME / DIDÁTICA - MA, contra ATO DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E REITOR DA UEMA, autoridades apontadas como coatoras, devidamente qualificados na inicial.
Aduziu o impetrante, em síntese, que participou do pregão nº 062/2014 (processo administrativo nº 192678/2013), de interesse da UEMA– Universidade Estadual do Maranhão, para aquisição de materiais permanentes – modelos anatômicos para os laboratórios dos cursos de enfermagem e medicina do centro de estudos superiores de Caxias - do tipo menor preço por item.
Sustentou que, no dia 22/04/2014 fora realizado a abertura dos envelopes, com a apresentação das propostas, tendo sido declarada vencedora em 18 itens, conforme fls. 69/73.
Asseverou que no dia 26/04/2014 foi protocolada petição imputando ao ora impetrante, e às empresas DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS – EPP e TECEMIL COM.
DE INFOR.
DE LAB.
E MAT.
HOSPITALAR – EPP, a prática de cartel.
Aduziu ainda que, diante do fato supracitado, foi instaurado procedimento administrativo e encaminhado para a assessoria jurídica da UEMA – Universidade Estadual do Maranhão que proferiu parecer no sentido de cancelar o certame.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar a fim de que fosse determinado ao impetrado que se abstivesse de dar início a procedimento administrativo para apurar o fato delituoso objeto do presente certame antes do julgamento do processo, bem como, que fosse tornada sem efeito a decisão de cancelamento do procedimento licitatório nº 192678/2013, Pregão 62/13, determinando que as autoridades coatoras instaurassem procedimento contraditório prévio antes de eventual revogação e/ou nulidade da referida licitação, pugnando pela confirmação da mesma por sentença.
Juntou, além de procuração, os documentos de fls. 16/98 dos autos físicos.
Em decisão de Id. 39813158 este Juízo indeferiu a medida liminar requerida.
Petição de Id. 39813158 do Estado do Maranhão informando seu ingresso no feito.
Manifestação da Universidade Estadual do Maranhão em Id. 39813158 defendendo que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, informando ainda que abriu procedimento administrativo (Proc. nº 169.859/2014) para apurar os fatos, pugnando pela improcedência total dos pedidos ante a ausência de direito líquido e certo.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 39813158 opinando pela concessão da segurança pleiteada. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante tornar sem efeito a decisão de cancelamento do procedimento licitatório nº 192678/2013, Pregão 62/13.
Da análise da documentação trazida aos autos, percebo que o parecer n° 227/2014 (fls. 167/172) recomendou a revogação do Pregão Presencial n° 062/2013 e, em decisão datada de 05/08/2014, o reitor da Universidade Estadual do Maranhão autorizou a revogação do referido procedimento licitatório (fl. 174).
Entretanto, o artigo 49, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 68, §1°, I, da Lei n° 9.579/2012 exige para fins de revogação do procedimento licitatório razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar esse ato, o que entendo não ter ocorrido no caso em tela, explico.
Nos autos deste processo, não há comprovação pela Universidade Estadual do Maranhão de fato superveniente que tenha justificado a revogação do pregão n° 62/2013, tendo sido este revogado por suposta fraude perpetrada pelas empresas S CAPATTI FILHO — ME, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS MAXIMUS — EPP e TECEMIL COM.
DE INFORM.
DE LABORATÓRIO E MAT.
HOSPITALAR — EPP ao citado procedimento licitatório, para fins de evitar prejuízos ao erário e salvaguardar o interesse público, contudo, sem qualquer comprovação.
Observa-se, portanto, clara violação ao princípio da legalidade, tendo em vista a atuação contra legem da Universidade Estadual do Maranhão ao revogar o pregão n° 62/2013 sem a comprovação de fato superveniente gerador da supracitada revogação.
Outrossim, embora tenha sido instaurado, em 2014, o procedimento administrativo n° 168.859/2014 para apurar suposta fraude narrada pela KWA MATERIAIS LTDA, o mesmo fora suspenso em decorrência de ações judiciais (fl. 121), não se tendo, assim, a comprovação de fato superveniente capaz de gerar a revogação da licitação por razões de interesse público.
Ademais, é sabido que o Poder Judiciário não pode adentrar, em regra, no exame de conveniência e/ou oportunidade — mérito administrativo, podendo se ater somente à juridicidade dos atos, atos estes, mo caso, a revogação do procedimento licitatório em contradição ao disposto no o artigo 49, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 68, §1°, I e II, da Lei n° 9.579/2012, vez que a legislação exige para fins de revogação do procedimento licitatório razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, o que não houve previamente no caso em tela, vez que não há a comprovação da fralde alegada.
Transcrevo a seguir os artigos acima mencionados: Lei nº 8.666/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 49.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Lei nº 9.579/2012 - Institui o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
Art. 68.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar ou anular a licitação mediante prévio parecer, escrito e devidamente fundamentado, observando o seguinte Da revogação § 1º A revogação da licitação depende de: I - razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar esse ato; II - observância do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, CONCEDO a segurança requerida, por conseguinte, torno sem efeito a decisão de cancelamento do procedimento licitatório nº 192678/2013, Pregão 62/13 da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ante a ilegalidade da mesma.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o prazo, com ou sem recursos, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, ex vi do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009.
Uma via da presente decisão poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 05 de abril de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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12/03/2021 22:19
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2021 13:35
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809131-12.2020.8.10.0001 AUTOR: ISABEL CRISTINA LOPES DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
11/02/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:15
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 21:56
Juntada de contestação
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12/11/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 13:19
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 02:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/10/2020 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 18:19
Juntada de petição
-
24/09/2020 18:18
Juntada de petição
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20/09/2020 04:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 15/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 20:30
Juntada de petição
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21/08/2020 12:04
Conclusos para decisão
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19/08/2020 14:47
Juntada de termo
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19/08/2020 09:55
Juntada de petição
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11/08/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:05
Conclusos para decisão
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30/07/2020 17:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 11:09
Juntada de contestação
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22/07/2020 09:53
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 03:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 23:51
Conclusos para despacho
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10/03/2020 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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