TJMA - 0814314-70.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:08
Juntada de protocolo
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27/03/2025 13:15
Processo Desarquivado
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24/03/2025 13:10
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*87-00 (AUTOR)
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24/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:29
Juntada de pedido de desarquivamento
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18/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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08/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:12
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814314-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 REQUERIDO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DECISÃO MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração com referência à sentença, alegando não ter sido apreciada o pedido de revisão contratual. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando se verifica que a parte autora não fez em sua Exordial qualquer pedido de revisão contratual.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/10/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 07:48
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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30/06/2023 21:45
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Tratam os presentes autos de Ação de Consignação em Pagamento, movida por Maria do Socorro Pereira Silva, em face de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, objetivando quitação do saldo devedor.
Alega a consignante que procurou a consignada e esta apontou o valor de R$ 76.193,73 (setenta e seis mil, cento e noventa e três reais setenta e três centavos), para a quitação do contrato.
Sucede, porém, que o Autor questiona os cálculos e entende devido apenas o valor de R$ 28.742,66, (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais sessenta e seis centavos).
Assim sendo, requer, em suma, a consignação do pagamento realizado, declarando, pois, equivocados os cálculos realizados pela Autora.
A Ré foi citada, e contestou o feito, suscitando que os cálculos da Autora não estão de acordo com o contrato.
Réplica.
Decisão de saneamento.
Conclusos os autos, passo diretamente, ao seu julgamento. É o relatório.
DECIDO: Cinge-se a controvérsia em saber se os valores cobrados estão de acordo com o contrato.
Na hipótese concreta dos autos, verifica-se pelas alegações da Autora, que ela entende como suficiente para a quitação do contrato apenas o valor de R$ 28.742,66, (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais sessenta e seis centavos).
Insiste no equívoco do valor apresentado pela Ré, sem mencionar no que consistem esses erros.
Do conjunto probatório, todavia, o que se vê, é que o relatado pela Autora não enseja procedência de pedido consignatório.
Com efeito, tomando-se por base o que diz a Autora em suas alegações, suso-referidas, observa-se que discussão de contrato não está arrolada entre as hipóteses de ajuizamento de ação de consignação em pagamento, como determina o art. 335 do Código Civil.
Em contrapartida, revela a Autora não estar disposta ao cumprimento do contrato.
Caso desejasse discutir o contrato, caberia o ajuizamento de própria para isso e, incidental e cautelarmente, requerido o depósito dos pagamentos.
Contudo, o procedimento especial da consignação em pagamento não comporta qualquer tipo de alegação para a sua instalação.
Ora, mesmo que a Autora tivesse razão nas suas alegações, não caberia a análise delas no presente feito, ad argumentandum, ainda, assim, cabia-lhe diligenciar como boa pagadora, o cumprimento do contrato.
Ou então, caso assim não quisesse, proceder ao ajuizamento de ação própria para discuti-lo, como não fez, o contrato não pode ser revisto.
Com tal procedimento, entendo que, no caso sob exame, não há falar-se em qualquer discussão do contrato, já que era dever da Autora cumprir a avença, a título de quitação, mas não realizou o pagamento integral, de acordo com os cálculos da Contadoria.
Ex positis, no mérito, julgo improcedente os pedidos da ação de consignação em pagamento, devendo, em conseqüência, pagar a Autora à Ré, o valor calculado, referente à quitação do contrato, objeto do litígio, conforme o saldo devedor apontado.
Deixo de condenar a Autora vencida, nas custas do processo e honorários advocatícios da parte adversa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz (MA), 24 de maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 05:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 05:27
Juntada de termo
-
29/11/2022 16:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:48
Juntada de petição
-
01/10/2022 07:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814314-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 REQUERIDO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DECISÃO Afasto a alegação de necessidade de autorização de cônjuge, vez que não se trata de ação real, mas sim de ação obrigacional.
Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro o pedido de alteração do valor da causa, vez que nesta ação de consignação em pagamento foi estabelecido corretamente o montante que se pretende pagar como sendo o valor da causa.
A alegação sobre a falta do interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será resolvida.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: qual é o saldo devedor do contrato da Autora.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:03
Juntada de termo
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21/09/2022 11:25
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814314-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 REQUERIDO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 08:11
Conclusos para decisão
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31/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
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31/07/2022 07:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:20
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0814314-70.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 RÉU: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
01/07/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 13:58
Juntada de contestação
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21/06/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:23
Juntada de petição
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13/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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