TJMA - 0835489-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:46
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:33
Decorrido prazo de ROSANA DE FATIMA SOUZA RAMOS em 10/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 10:54
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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05/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 12:22
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835489-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA SOUZA RAMOS PARTE RÉ: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Processo : 0835489-43.2022.8.10.0001 (S) Autor : Rosana de Fátima Souza Ramos Réus : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão, ajuizada por Tobias Henrique de Sousa, menor impúbere representado por Rosana de Fátima Souza Ramos contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando que os réus promovam a sua transferência através de transporte aéreo com UTI, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 26/06/2022.
Relatado, passo à fundamentação.
Importa ressaltar que a parte autora ingressou com ação idêntica em favor do memo menor, a qual foi distribuída anteriormente a esta ação, para esta Vara mais remetida para a da Infância da Juventude (Processo n.º 0835425-33.2022.8.10.0002) ou seja, por se tratar de menor.
Ressalte-se que as duas demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e objetivam a sua transferência da UTI Neonatal do HUUFMA para realizar tratamento fora do domicílio (em outro Estado), através de transporte aéreo com UTI (sendo custeadas também todas as despesas do acompanhante).
Nesse passo, configurada está a litispendência, a qual, na doutrina de Nelson Nery Júnior1, ocorre quando: “... se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Portanto, ante o reconhecimento da litispendência com o processo n.º 0835425-33.2022.8.10.0001, que tramita na Vara da Infância e Juventude, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as cautelas de estilo.
São Luís, 27 de junho de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
27/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 12:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:41
Juntada de termo
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27/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2022 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2022 22:00
Outras Decisões
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26/06/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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