TJMA - 0800266-02.2020.8.10.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:51
Baixa Definitiva
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27/07/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:25
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO LOPES em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800266-02.2020.8.10.0065 REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
IRDR 53983/2016 TJMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N. 555/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito titular do 1º gabinete MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ e o titular do gabinete do 1º Vogal AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 à 23/06/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Insurge-se a parte autora contra sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, que julgou improcedente a pretensão inicial.
O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrente e comprovante de transferência de valores.
Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.
Devida condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado contrato com a ré, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do NCPC, que justifica a imposição da multa do art. 81, caput, do NCPC.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 81 do CPC mantenho o valor da multa pela litigância de má-fé.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 02:07
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:49
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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