TJMA - 0835658-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:30
Juntada de petição
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10/09/2024 05:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:07
Juntada de petição
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15/08/2024 12:52
Juntada de petição
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31/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 17:20
Processo Desarquivado
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25/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:08
Juntada de petição
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29/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 10:55
Juntada de petição
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15/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/03/2024 16:46
Realizado cálculo de custas
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09/02/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 08/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:56
Juntada de petição
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18/12/2023 15:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835658-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
EXECUTADO: MARIA ORLANDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos ao Dr.
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/11/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:32
Juntada de petição
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16/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835658-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - Sz248970-A EXECUTADO: MARIA ORLANDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA 7872-A DESPACHO 1.
Na forma do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 3.579,51 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 2.
Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.
Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7.
Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8.
Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas.
Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9.
Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís, 1.º de Novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
14/11/2023 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:54
Juntada de petição
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07/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835658-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
EXECUTADO: MARIA ORLANDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A DESPACHO 1.
Na forma do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 3.579,51 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 2.
Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.
Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7.
Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8.
Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas.
Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9.
Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís, 1.º de Novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
03/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:27
Juntada de petição
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27/07/2023 04:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:59
Desentranhado o documento
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25/07/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 07:39
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:17
Juntada de petição
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05/07/2023 18:14
Juntada de petição
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835658-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970-A RÉU: MARIA ORLANDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada/embargante, visando a modificação da sentença de ID 0835658-30.2022.8.10.0001, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de busca e apreensão.
Intimado o requerente/embargado para manifestar-se, arrazoou em petição de ID nº 84654283, vindo-me em seguida, conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante merece guarida.
Com efeito, há que ser reconhecida a existência de omissão no decisum embargado que não foi claro quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais para a ação de Busca e Apreensão, que foi extinta por perda superveniente do seu objeto.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para ACOLHÊ-LOS, a fim de integrar à decisão embargada e condenar a requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos na Ação de Busca e Apreensão, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ex vi legis art. 85, §§ 2º e 10 do CPC.
No mais, mantenho todos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
22/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:59
Juntada de petição
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16/01/2023 03:31
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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04/12/2022 10:05
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835658-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970-A RÉU: MARIA ORLANDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. contra MARIA ORLANDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Afirma o requerente em síntese, ter alienado fiduciariamente em 16/12/2020, por meio do contrato n.º 30410-640266946, o veículo automóvel, Marca RENAULT Modelo LOGAN EXPRESSION1.01 Ano 2019, Cor BRANCA, Placa QQY3219, RENAVAM *11.***.*36-30, CHASSI 93Y4SRF84LJ937623, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a parcela n.º 15, vencida em 16/03/2022, totalizando um débito de R$ 34.504,21.
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, bem como a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão liminar de ID. 71082841 para reintegrar o autor na posse direta do veículo foi devidamente cumprida, conforme mandado de ID. 72273720 e o bem foi depositado sob poder e guarda do fiel depositário indicado pelo autor, realizando em seguida a citação do demandado.
Em petições de Id. 72259247 a parte ré, juntou aos autos a sua habilitação.
No prazo de defesa a requerida apresentou contestação e reconvenção.
Na contestação, informa que já havia sido pagas as parcelas exigidas na inicial, através da inversão de pagamento, realizando o pagamento dos juros e multa por atraso, conforme boleto de Id. 72306379.
Narra que a parte autora a notificou extrajudicialmente apenas acerca da parcela de n.º 15, ao qual, ao tempo do ajuizamento da ação, já estava paga.
Com essa argumentação, requer os benefícios da Justiça Gratuita, postula pela revogação da liminar, extinção do feito ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (a falta de notificação extrajudicial) e, subsidiariamente, pela improcedência.
Na reconvenção a pretensão do reconvinte consiste na repetição de indébito do montante que eventualmente tenha pago de forma indevida e a revogação da liminar face a descaracterização da mora pela cobrança indevida, condenação por danos morais e requer a concessão da gratuidade da justiça.
Em Id. 74661488 a o credor fiduciário apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, inicialmente impugnou o pedido de gratuidade judiciária, refutou as alegações do devedor fiduciante em todos os seus termos, alicerçou seus argumentos na boa-fé contratual no pacta sunt servanda.
Por fim requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No Id. 74861405 houve despacho de designação de audiência de conciliação.
Em petição de Id. 75382403 a parte requerente, informa que devolveu o bem ao requerido.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 75786175).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a legitimatio ad causam e interesse processual.
Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito se torna medida impositiva.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Registre-se que, nessas hipóteses, ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto da ação, que enseja, outrossim, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Da narrativa supra, conclui-se, que não persiste o débito ensejador da presente ação, a qual a parte ré informa que realizou o pagamento da parcela de n.º 22, com vencimento em 16/12/2022, pesando que teria pago a parcela de n.º 15 com vencimento em 16/03/2022,em seguida entrou em contato com a instituição financeira para fazer a compensação da parcela supracitada.
Como consequência lógica, cabível é a superveniente perda do interesse processual, visto que a medida pretendida não revela mais sua necessidade e utilidade, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Portanto, alternativa não há, se não a extinção do processo ante a perda superveniente do objeto da ação.
Isto posto JULGO EXTINTO O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido reconvite, alega a parte requerida, ora reconvinte que efetuou o pagamento da parcela de n.° 22, com vencimento em dezembro de 2022, pensando ser a parcela de n° 15, com vencimento em 16/03/2022.
Diz, ademais que a autor não deveria ter ajuizado a busca e apreensão, tendo em vista que as parcelas que ensejaram a ação foram pagas através de inversão de pagamento.
Requereu portanto, o pagamento em dobro do valor pago e condenação da autor em danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Ora, a despeito de pedido reconvinte em sede de ação de busca e apreensão, o STJ, em várias decisão já manifestou-se pela possibilidade, senão vejamos: (...) É CABÍVEL A APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A FINALIDADE DE SE PLEITEAR A REVISÃO DO CONTRATO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A MAIOR (...).
Ag.
Rg. no Resp n° 1.028.543/RJ, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina. (...) A Sistemática processual com o advento da Lei Federal n 10.391/04 que alterou o Decreto-Lei n° 911/96 passou a admitir, por meio da contestação e/ou reconvenção, na ação de busca e apreensão, a discussão de cláusulas contratuais abusivas (...).
APC.
N° 2012.07.1.027196-7, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE de 22/06/2015, p. 114.
Assim, sendo, em que pese a parte reconvinte ter cometido o equívoco de efetuar o pagamento da parcela de n° 22 no lugar da parcela de n° 15, em tempo entrou em contato com a instituição financeira requerendo a inversão do pagamento, efetuando para isso, também, o pagamento da diferença do boleto.
Por outro lado, apesar da retificação feita pela instituição financeira, mesmo assim, no dia 27/06/2022, ajuizou ação de busca e apreensão, dando azo à apresentação do pedido contraposto.
Reza o art. 940 do CC que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Dessa forma, por força da referida norma, vejo que deve ser julgado procedente o pedido de pagamento em dobro do valor cobrado em juízo.
Quanto aos danos morais, reputo preenchidos os requisitos previstos, qual seja: o dano, o nexo e a culpa.
Nesse aspecto, o reconvindo, mesmo ciente de que a parte já havia feito o pagamento da parcela em atraso, ajuizou ação de busca, oportunidade em que o reconvinte teve seu bem apreendido.
Não se trata aqui, no caso dos autos, de mero disabor ou das contingências do dia a dia, pois o reconvinte foi privado de usufruir de seu bem, ante a apreensão do veículo, o que de certo feriu atributos de sua personalidade.
Pontuo, todavia, que a apuração da extensão desse dano e o estabelecimento do quantum indenizatório devem ser pautados num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora.
No caso em tela, entendo que o abalo sofrido pela autora se afigurou ordinário à espécie, com circunstâncias agravantes, uma vez que, segundo a autora por está equivocadamente vinculada à empresa requerida, não conseguiu a concessão junto ao INSS da aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Nesse passo, entendo como razoável a condenação da requerida a indenizar a autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
Do exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedente o pedido reconvinte, condenando o BANCO ITAUCARD, pagar a MARIA ORLANDA DOS SANTOS, valor de R$ 2.813,28 (dois mil oitocentos e treze reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC, com juros de 1% a.m, ambos contados do desembolso.
Defiro à parte reconvinte o benefício da Justiça Gratuita.
Custas e honorários advocatícios a cargo do BANCO ITAUCARD, estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
09/09/2022 11:16
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:36
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:27
Juntada de petição
-
31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835658-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REU: MARIA ORLANDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A DESPACHO Considerando que a teor do art. 3º, § 3º do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" e, vislumbrando a possibilidade de composição amigável no presente feito, designo audiência de conciliação por sistema de videoconferência, para o dia 12.09.2022, às 09h00.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de Agosto de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:12
Juntada de termo
-
25/08/2022 16:04
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835658-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970-A RÉU: MARIA ORLANDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, 29 de julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:49
Juntada de contestação
-
26/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 09:49
Juntada de diligência
-
15/07/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:47
Juntada de termo
-
05/07/2022 14:02
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835658-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970-A RÉU: MARIA ORLANDA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos (na pasta "concluso para decisão com pedido liminar").
Intime-se.
São Luís, 28 de junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/06/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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