TJMA - 0800947-31.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0800947-31.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELZA GOMES DA COSTA ALVES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121, FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESTINATÁRIO: MARIA ELZA GOMES DA COSTA ALVES Beco Um, s/n, rua São Miguel, TIMON - MA - CEP: 65630-020 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - OAB/PI 17134, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - OAB/PI 13121, FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - OAB/PI 13154 Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
27/09/2023 11:57
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PORTO MATOS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 07/08/2023 A 14/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800947-31.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RECORRIDA: MARIA ELZA GOMES DA COSTA ALVES ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO, OAB/PI 17134 ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO PORTO MATOS, OAB/PI 13121 ADVOGADO: FELIPE ASSUNÇÃO BEMVINDO PESSOA TENÓRIO, OAB/PI 13154 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
TESE FIXADA NO IRDR No 3043/2017.
APRESENTADO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS.
DETERMINAÇÃO APENAS PARA CANCELAMENTO DA COBRANÇA DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora se insurge contra os descontos em sua conta realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de “tarifa pacote de serviços”, que não teria sido prevista contratualmente. 2.
O demandado alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade “conta de depósito à vista” (conta-corrente), e não conta-salário ou um cartão magnético de benefício do INSS, e portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente. 3.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, exclusivamente para determinar que o banco demandado se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta da autora referente a pacote de tarifa.
Os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. 4.
Em suas razões recursais, o réu alegou que não merece prosperar a determinação de cancelamento da cesta de serviço, uma vez que, conforme termo de adesão e extrato bancário em anexo, comprova a contratação da Cesta de Serviços, bem como, a ciência dos descontos pela correntista. 5.
Como bem assinalado pelo magistrado na sentença, consta dos autos termo no qual é registrada a adesão a abertura de conta, com previsão expressa da incidência de tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 5”, que permite a utilização de diversos serviços bancários que extrapolam a percepção salarial e os serviços essenciais gratuitos. 6.
Evidenciada a contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2o, da Resolução no 3919/2010-BACEN), devidas as tarifas bancárias cobradas até a prolação da sentença. 7.
Considerando-se a manifestação da autora/correntista pelo desinteresse na manutenção da cobrança da tarifa, deve ser procedida a alteração contratual da modalidade da conta bancária, de forma a adequar aos serviços gratuitos previstos no art. 2o da Resolução 3.919/2020 do BACEN. 8.
Nesse passo, deve ser mantida a determinação para que o banco recorrente se abstenha de efetuar novos descontos na conta da autora referente a pacote de tarifa. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa. 11.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 07/08/2023 a 14/08/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
31/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PORTO MATOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800947-31.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RECORRIDA: MARIA ELZA GOMES DA COSTA ALVES ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO, OAB/PI 17134 ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO PORTO MATOS, OAB/PI 13121 ADVOGADO: FELIPE ASSUNÇÃO BEMVINDO PESSOA TENÓRIO, OAB/PI 13154 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 07.08.2023 e término às 14:59 h do dia 14.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
17/07/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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