TJMA - 0000727-03.2017.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/06/2023 13:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/06/2023 13:47 Transitado em Julgado em 29/06/2023 
- 
                                            30/06/2023 01:30 Decorrido prazo de NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO em 29/06/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 01:47 Decorrido prazo de MANOEL ORLANDO TRINDADE DE CASTRO em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            23/06/2023 01:47 Decorrido prazo de NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023. 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
- 
                                            06/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000727-03.2017.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MIQUEIAS CALACIO ARAUJO - MA13461-A RÉU: MANOEL ORLANDO TRINDADE DE CASTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O cerne da questão gravita no direito da parte requerente (NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO) ter desvinculado o veículo automotor de seu nome, vez que procedeu a venda ao requerido (MANOEL ORLANDO TRINDADE DE CASTRO) que não providenciou a transferência até a distribuição do feito.
 
 Contudo, verifica-se que até a presente data a parte requerida não foi citada.
 
 E, intimada a parte requerente para informar a localização da parte requerida para fins de citação, limitou-se a justificar o desconhecimento do endereço e pleiteando diligências para localização do endereço.
 
 Contudo, quedou-se de seu dever processual de fornecer dados imprescindíveis para concretização dessa diligência, na medida que não informou o CPF da parte requerida e na documentação dos autos não consta esse dado, impossibilitando este juízo de cumprir com o dever de cooperação e proceder às buscas por endereço nos sistemas do SISBAJUD, SIEL, RENAJUD etc.
 
 Por essas razões, INDEFIRO o pedido e diante do lapso temporal sem a devida triangulação processual, resta a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Com efeito, sabe-se que incumbe ao requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte adversa, sem a qual o processo não tem o seu desenvolvimento regular.
 
 Em outras palavras, o processo não se aperfeiçoou, por inexistir a possibilidade de prosseguimento do feito sem a citação da parte requerida.
 
 Nos termos do art. 239 do CPC a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
 
 E o artigo 485, inciso IV, do referido diploma legal dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por exemplo, “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
 
 ISSO POSTO, permanecendo o processo sem informação adequada quanto ao endereço da parte requerida, fato processual que redunda na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 5 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023
- 
                                            05/06/2023 13:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/06/2023 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/06/2023 12:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            12/08/2022 09:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/08/2022 09:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/08/2022 16:31 Juntada de petição 
- 
                                            08/08/2022 05:33 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
- 
                                            06/08/2022 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
- 
                                            05/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0000727-03.2017.8.10.0068 DEMANDANTE: NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO Povoado Santa Luzia, sn, Zona Rural, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS CALACIO ARAUJO (OAB 13461-MA) DEMANDADO: MANOEL ORLANDO TRINDADE DE CASTRO MANOEL ORLANDO TRINDADE DE CASTRO POVOADO SANTA LUZIA, 00, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 DESPACHO Determino a intimação da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente de mandado para todos os fins dispostos.
 
 Arame/MA, 2 de agosto de 2022.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
- 
                                            04/08/2022 13:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            04/08/2022 13:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/08/2022 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2022 09:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/08/2022 09:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2022 15:43 Decorrido prazo de NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO em 25/07/2022 23:59. 
- 
                                            08/07/2022 00:48 Publicado Intimação em 04/07/2022. 
- 
                                            08/07/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
- 
                                            01/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0000727-03.2017.8.10.0068 DEMANDANTE: NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO Povoado Santa Luzia, sn, Zona Rural, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS CALACIO ARAUJO (OAB 13461-MA) DEMANDADO: MANOEL ORLANDO TRINDADE DE CASTRO MANOEL ORLANDO TRINDADE DE CASTRO POVOADO SANTA LUZIA, 00, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 DESPACHO Considerando o lapso temporal, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Informar se a situação do veículo foi regularizada; b) Informar se persiste a necessidade da busca e apreensão do veículo; c) Apresentar o endereço do requerido, caso esteja em local conhecido.
 
 Cumpra-se.
 
 Arame/MA, 29 de junho de 2022.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
- 
                                            30/06/2022 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/06/2022 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/08/2021 18:57 Decorrido prazo de NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO em 12/07/2021 23:59. 
- 
                                            06/08/2021 18:45 Decorrido prazo de NEURACY LOPES DE SOUSA DO CARMO em 12/07/2021 23:59. 
- 
                                            27/07/2021 12:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/07/2021 12:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2021 11:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/07/2021 11:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2021 10:02 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
- 
                                            02/07/2021 10:02 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801704-22.2020.8.10.0014
Irenildo Rodrigues dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2020 11:13
Processo nº 0812568-93.2022.8.10.0000
Ananias Chagas Petala
Juizo da Vara de Inqueritos e Custodia D...
Advogado: Bruno Guilherme da Silva Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 09:23
Processo nº 0032726-20.2013.8.10.0001
Giancarlos de Lima Bezerra
Municipio de Sao Luis
Advogado: Cristiane Vieira da Luz Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 11:37
Processo nº 0032726-20.2013.8.10.0001
Giancarlos de Lima Bezerra
Municipio de Sao Luis
Advogado: Cristiane Vieira da Luz Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2013 00:00
Processo nº 0812703-08.2022.8.10.0000
Erisvaldo Pereira da Silva
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2022 19:59