TJMA - 0812703-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 13:38
Decorrido prazo de ERISVALDO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0812703-08.2022.8.10.0000 PACIENTE: ERISVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITINGA/MA PROCESSO ORIGEM: 0800563-51.2022.8.10.0093 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE.
I – A prisão preventiva, em situações de violência doméstica, se faz necessária para resguardar a integridade física da vítima, mormente quando há um histórico de agressões contra a mulher.
II – Previsão expressa de decretação de prisão preventiva na Lei Maria da Penha, que se justifica pelas peculiaridades dos casos que envolvem violência doméstica e pelo risco concreto à vida da mulher.
III – Habeas corpus conhecido para denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERISVALDO PEREIRA DA SILVA, em face de ato do juízo da Vara Única da Comarca de Itinga/MA, que decretou a prisão preventiva do réu, acusado de agressão e lesão corporal contra sua ex-companheira.
Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 08/06/2022, por volta das 19h30, no bairro Jardim Primavera, cidade de Itinga, a vítima Amanda Rodrigues parou uma viatura da Polícia Militar que estava fazendo ronda, pedindo ajuda e alegando que seu companheiro, ERISVALDO PEREIRA DA SILVA, estava lhe agredindo, ameaçando de morte e mantendo em cárcere privado desde o dia anterior.
A guarnição da Polícia Militar dirigiu-se então ao endereço indicado pela vítima e lá encontrou o suspeito, em visível estado de embriaguez e agressividade, e que este repetia incessantemente e em voz alta que iria matar sua companheira, além de ofendê-la com xingamentos.
Foi então dada voz de prisão ao acusado, mas este resistiu à ordem, sendo necessário o uso de força e algemas para contê-lo.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o relatório conclusivo do inquérito policial foi apresentado no dia 18/06/2022. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de requisitos autorizadores da prisão, pois inexiste risco à garantia da ordem pública; 1.1.2 Paciente é réu primário, com ocupação lícita e residência fixa; Pelo exposto, pugnou pela concessão de ordem para soltura do paciente ou substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, com posterior confirmação. 1.2 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem. É o relatório.
Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do habeas corpus. 2.1 Sobre os crimes de violência doméstica Em análise dos autos da ação penal em curso contra o paciente verifica-se que este foi indiciado pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, CP), ameaça (art. 147, CP), cárcere privado (art. 148, CP), dano (art. 163, CP), todos em face de sua companheira, e resistência (art. 329, CP), em face da autoridade policial.
Tão prejudiciais quanto, infelizmente, corriqueiros, os crimes de violência doméstica demandam atenção especial do Poder Público – o que foi observado pelo legislador com a edição da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e é observado diariamente pelos aplicadores da lei com a concessão de medidas protetivas e acurada persecução penal dos crimes atinentes à matéria. É dizer, a Lei Maria da Penha adentrou por diversos veios do direito penal e processual penal para conceder tratamento diferenciado e com maior âmbito de proteção às vítimas dos crimes de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Isso se revela também no tocante às prisões preventivas, para as quais foi prevista hipótese específica autorizando-a (art. 313, III, CPP e art. 20 da Lei 11.340/2006), quando se tratar de crime no contexto acima descrito.
Assim, a verificação dos requisitos essenciais do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) deve ser combinada com o art. 313, III, CPP, ou seja, a garantia da ordem pública se confunde com a garantia da própria integridade física da vítima, cuja vida, seu bem maior, estará em evidente risco caso o agressor seja posto em liberdade logo após o crime – consideradas, por óbvio, todas as circunstâncias do caso em espécie. É dizer, quando se fala no “risco de cometimento de novos delitos” em contexto de violência doméstica ou de gênero, tal risco não é abstrato ou hipotético.
Em verdade, dadas as próprias circunstâncias e natureza do crime (comumente praticados por motivos de vingança ou por obsessão do criminoso), é altamente provável que o agressor torne a atentar contra a integridade física da vítima – daí a necessidade imperiosa de mantê-lo em custódia preventiva. 2.2 Sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva no caso em espécie Feitas as ponderações no item anterior e após análise aprofundada do mérito, ratifico meu entendimento adiantado na decisão que indeferiu a liminar, e concluo que de fato estão presentes todos os requisitos necessários para segregação preventiva do paciente, restando acertada a decisão do juízo de primeiro grau e, consequentemente, inexistindo coação ilegal a ser cessada por habeas corpus.
Com efeito, as provas iniciais do processo criminal de origem demonstram a materialidade do crime de violência contra mulher e os indícios de autoria pelo seu então companheiro, ora paciente.
A necessidade de se garantir a ordem pública se revela na medida em que a liberdade do acusado evidencia um risco enorme e concreto à integridade física da vítima – notadamente porque o réu demonstrou um comportamento extremamente agressivo, inclusive na frente de agentes policiais, resistindo à ordem de prisão dada e ameaçando sua companheira mesmo na presença da polícia.
Ora, se o próprio paciente, sem nenhum pudor ou receio por estar diante de policiais militares, brada aos quatro ventos que irá matar sua companheira, não há evidência maior da necessidade de sua manutenção em custódia preventiva, dado o risco de que venha enfim cumprir com sua ameaça.
Ressalto ainda a própria circunstância em que a vítima acionou a Polícia Militar, abordando uma viatura no meio da rua ao conseguir fugir da residência onde era mantida presa pelo agressor.
Todas essas circunstâncias denotam a alta periculosidade do caráter do agente e o risco real à vida da vítima.
Não se trata, portanto, de episódio isolado, mas sim de nítido comportamento agressivo do paciente, o que demonstra a inutilidade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade desta para assegurar a execução das medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima. 2.2.1 Provas: inquérito policial (ID 69510595) no Proc. 0800563-51.2022.8.10.0093. 3 Legislação aplicável 3.1 Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.2 Art. 313 do CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 3.3 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.4 Art. 20 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha): Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre o tratamento diferenciado aos crimes envolvendo violência doméstica “Mas, um cuidado especial: a prisão preventiva tratada na Lei Maria da Penha possui natureza diversa da estabelecida no CPP, pois, enquanto no âmbito processual penal ela tem natureza de cautelaridade, sendo a espécie principal das prisões processuais, devendo ser analisadas, no caso concreto, as circunstâncias autorizadoras (garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal), a prevista na Lei Maria da Penha, como medida protetiva que é, objetiva criar condições de proteção de bens jurídicos (vida, integridade física, moral e sexual) da vítima.
A natureza jurídica da prisão preventiva prevista no art. 20 da Lei Maria da Penha, portanto, é protetiva, até pelo fato de que se encontra inserida no capítulo que trata das medidas protetivas de urgência.” (DA BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz F.; SILVA, Ivan Luís Marques.
Coleção Saberes Monográficos - Lei Maria da Penha.
Editora Saraiva, 2018, p. 213) De conformidade com Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a possibilidade de decretação da prisão preventiva é providencial, constituindo-se em um importante e útil instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela novel legislação.
Não houvesse essa modificação, a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficaria privada do instrumento coercitivo da prisão preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no art. 312, do CPP, tradicio-nalmente e nos casos de cabimento arrolados no art. 313, do CPP” (2010: 226). (DA BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz F.; SILVA, Ivan Luís Marques.
Coleção Saberes Monográficos - Lei Maria da Penha.
Editora Saraiva, 2018, p. 203) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a prisão preventiva em crimes de violência doméstica HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL E PSICOLÓGICA.
CÁRCERE PRIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO IMINENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes. 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco iminente que corre a vítima, já que o paciente possui arma de fogo e faz uso de cocaína e bebida alcoólica, tendo praticado inúmeros atos de violência física, psicológica e sexual contra sua companheira, inclusive, mantendo-a em cárcere privado, juntamente com seus filhos, impedindo-a, até mesmo, de levá-los à escola, sendo que já existe outro processo contra ele, no qual também se investiga a respeito de violência doméstica. 3.
As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da custódia, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 473136 SC 2018/0264152-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, § 9º, DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
WRIT DENEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não evidenciada situação clara de ilegalidade, apta ao afastamento da Súmula 691/STF. 2.
Evidenciada está a periculosidade do agente que agrediu com golpes de facão sua companheira e sua sogra, causando-lhes ferimentos que exigiram tratamento médico, vindo a ser ele encontrado na sequência ainda com a arma e vestígios de sangue nas vestes, a configurar como razoável a necessidade de proteção das vítimas de violência doméstica, na forma do art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 515997 BA 2019/0173427-7, Ministro NEFI CORDEIRO). 6 Citação “Uma mulher anda continuamente rodeada de empecilhos.
Inerte é ao mesmo tempo flexível, tem contra si as fraquezas da carne e as dependências da lei.” (FLAUBERT, Gustave.
Madame Bovary.
São Paulo, Nova Cultural, 1993, p.70). 7 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem pleiteada. É como voto. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
19/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:01
Denegado o Habeas Corpus a ERISVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*41-68 (PACIENTE)
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11/07/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2022 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 15:20
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0812703-08.2022.8.10.0000 Paciente: ERISVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(a): IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO Processo Origem: 0800563-51.2022.8.10.0093 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ERISVALDO PEREIRA DA SILVA e em face de ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, que manteve a prisão preventiva do acusado da prática de crimes de violência doméstica, dano, cárcere privado e resistência. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de hipóteses de decretação da prisão preventiva; 1.1.2 Necessidade de que haja prévio descumprimento de medidas protetivas para autorizar a prisão preventiva em hipóteses de violência doméstica; 2 LINHAS ARGUMENTATIVAS DA DECISÃO 2.1 Sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar Constato que os crimes pelos quais o paciente foi indiciado, quando somados, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 313, I, do CPP.
Ainda, nos termos do art. 313, III, do CPP, é possível a decretação da prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, e ainda, da execução das medidas protetivas de urgência decretadas em seu benefício.
Cumpre ressaltar que essa prisão pode ser decretada, inclusive, de forma autônoma e direta, independente de medida protetiva ter sido determinada anteriormente ou da pena máxima cominada aos delitos imputados ao agressor, devendo-se, no entanto, considerar o princípio da adequação, previsto no Art. 282, II do CPP. Nessa senda, em análise dos autos de origem, segundo relato do policial que fez a prisão, verifico que o paciente foi flagranteado em visível estado de embriaguez, e, mesmo na frente dos policiais, repetiu diversas vezes que iria matar sua companheira, comportamento que corrobora as demais alegações da vítima acerca das diversas agressões que sofrera.
Não há falar, portanto, em gravidade abstrata do delito, tendo em vista o dano já causado pelo agressor e a possibilidade real de que esse dano ainda venha a ser agravado, inclusive como forma de retaliação pelo acusado contra sua companheira.
Dessa forma, a garantia da ordem pública se confunde com a garantia da própria integridade física da vítima, cuja vida, seu bem maior, estará em evidente risco caso o agressor seja posto em liberdade logo após o crime – consideradas, por óbvio, todas as circunstâncias do caso em espécie.
E, finalmente, pelos motivos expostos, não há que se cogitar de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva, então decretada, diante da sua indispensabilidade no caso concreto, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nem para a repressão do delito, nem para a manutenção da ordem social. 3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3.1 Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.2 Art. 313 do CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;. 3.3 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.4 Art. 20 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha): Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 4 DOUTRINA APLICÁVEL 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros". "Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois." "Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL 5.1 Sobre a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. 1.
O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser". 2.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3.
Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4.
A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/3/2022.) 6 PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Sabendo-se que o processo de origem tramita eletronicamente e em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada. Pronunciem-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
28/06/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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