TJMA - 0803449-74.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
11/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 22:24
Declarada incompetência
-
26/07/2024 06:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:52
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:06
Declarada incompetência
-
05/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:47
Juntada de despacho
-
30/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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01/05/2023 23:33
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803449-74.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUZIA PERES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO( Provimentonº 22/2018,Art.1, LX_CGJMA) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028 -
11/04/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:30
Juntada de apelação cível
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21/11/2022 15:17
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803449-74.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUZIA PERES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial ID 70557781 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : PROCESSO Nº 0803449-74.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: LUZIA PERES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUZIA PERES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
A procuração foi devidamente ratifica da em ID 70336924.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo sido a ação proposta em 27/05/2022, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 27/05/2017, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por LUZIA PERES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Quanto aos dano morais, insta ressaltar inicialmente que a boa-fé objetiva gera os deveres anexos ou laterais de conduta que são inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre estes deveres merecem destaque especial o do credor de minorar o prejuízo do devedor, consubstanciado na teoria do Duty To Mitigate The Loss.
Esta prima pelo dever do credor de minorar/diminuir os próprios prejuízos.
De forma que violando a boa-fé, ou seja, um ato de má-fé por parte do credor, na qual tem por fim provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor.
O dever de minorar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litígio e alcançar seus interesses, no que for cabível.
O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação.
Entendo que a referida teoria encaixa-se perfeitamente na hipótese em análise, haja vista que os descontos oriundos do contrato impugnado já incidem há anos sobre o benefício da parte autora, tendo esta,
por outro lado, adotado uma postura inerte ao longo dos anos, não contribuindo para minorar o próprio prejuízo.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresas requerida e a postura adotada pela parte autora, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 27/05/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 2 de julho de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnca Judiciária Mat.117028 -
04/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:41
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
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20/07/2022 13:16
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:18
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
02/07/2022 08:46
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803449-74.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUZIA PERES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/06/2022 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:40
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2022 17:20
Juntada de contestação
-
20/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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