TJMA - 0806519-13.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:20
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/12/2023 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2023 15:15
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 10:17
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806519-13.2022.8.10.0040 APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Miguel Campelo da Silva Filho APELADA: Eliane Feitosa de Araújo ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença de ID 27171708 proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança julgou procedente o pedido inicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em seu arrazoado de ID 27171711, o Município apelante aduziu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.
No mérito, alegou que todos os valores devidos a título de auxílio-alimentação foram repassadas à requerente, não restando saldo devedor.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios (Id. 27171715).
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito (Id. n° 27536192). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Preliminarmente, o Município apelante alega a ocorrência de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Todavia, verifica-se que a sentença apelada, ao condenar o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, já observou a prescrição quinquenal.
Por isso, rejeito a preliminar agitada.
Quanto à alegação de que o julgamento foi ultra petita, vejo que também não assiste razão ao apelante.
Os artigos 141 e 492, ambos do CPC traçam os limites da prestação jurisdicional final, sendo que, em razão do princípio da correlação, a decisão há de corresponder ao constante da petição inicial e na defesa apresentada.
Vejam-se: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No particular, observa-se que o autor/apelado ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento das parcelas vencidas do auxílio alimentação.
Embora o apelante alegue que o pedido é genérico, observa-se que o autor identificou os meses e anos em que o ente público não realizou o pagamento da verba, tendo solicitado ao final, a apuração integral do débito em liquidação de sentença.
O Magistrado a quo julgou procedente os pedidos do requerente, determinando que a requerida/apelante o pagamento do auxílio alimentação, “deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago”.
Assim, não há se falar em julgamento extra petita.
Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que a autora, Auxiliar de Serviço de Manutenção e Alimentação do Município de Imperatriz, ajuizou a presente Ação de Cobrança, alegando não ter recebido valores relativos a auxílio-alimentação em diversos meses dos exercícios de 2016 a 2018. É cediço que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC), quando demonstrado o efetivo vínculo e o exercício do cargo.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 116.481/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.) A presente questão, inclusive, já foi reiteradamente discutida nesta Corte de Justiça, que possui também o firme posicionamento de que comprovado o vínculo funcional e a prestação dos serviços, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESPROVIMENTO.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo e que efetuara o pagamento das parcelas a que faz jus, in casu: FGTS.
Inteligência do art. 333 do CPC/73 e 373 do NCPC.
Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 466 do STJ.
Apelação cível desprovida. (Ap 0041762017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
SALDO DE SALÁRIO. 13º SALÁRIO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 10, I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.584/96).
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Demonstrado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da Ação de Cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, quando o Ente Público não se desincumbiu do ônus de comprovar que procedeu com o pagamento das verbas pleiteadas pela autora, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito do Município. 2) Parcial provimento da presente Remessa, para excluir da sentença de base a condenação do Município requerido em custas processuais, tendo em vista a isenção conferida pelo art.10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. (ReeNec 0158062016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
REMESSA DESPROVIDA I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (Súmula 41 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça).
II - Remessa desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0563462016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GRAJAÚ.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o Gestor atual do Município justificar a ausência do pagamento ao argumento de que não houve interesse do prefeito anterior na transição governamental do Município, pois uma vez prestados os serviços, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade; Apelo improvido. (Ap 0632382015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) In casu, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), enquanto que o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Quanto à alegação do recorrente de que a autora não possui direito às verbas referentes ao período anterior a setembro de 2015, vejo que não há pleito formulado para este período, não existindo interesse em tal insurgência.
Por derradeiro, saliento que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo e, de ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/10/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
20/07/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 15:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/07/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000542-54.2014.8.10.0040
Maria Amelia Conceicao da Luz
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Roberta Setuba Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2014 00:00
Processo nº 0804429-80.2022.8.10.0024
Maria Jose Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 15:45
Processo nº 0804429-80.2022.8.10.0024
Maria Jose Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 18:28
Processo nº 0803229-76.2022.8.10.0076
Maria Cicera Ferreira Bastos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 10:42
Processo nº 0803229-76.2022.8.10.0076
Maria Cicera Ferreira Bastos
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 10:35