TJMA - 0804429-80.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:42
Baixa Definitiva
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26/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:45
Juntada de petição
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01/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/11/2023 A 16/11/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804429-80.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ OLIVEIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ART. 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS IMATERIAIS.
VALORES QUE ESTÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
II.
Com efeito a Agravada não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não apresentando indícios mínimos ou existência de contrato que tenha legitimado a realização dos referidos descontos mensais, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC.
III.
Ressalte-se que o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Portanto, cabível a condenação nos danos materiais em dobro e nos imateriais fixados em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que mantenho em R$ 2.500,00 – consentâneo aos arbitrados por esta c.
Câmara.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 16 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JOSÉ OLIVEIRA, contra a decisão monocrática de ID 28323835 que conhecendo do apelo, negou-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
A agravante, em suas razões recursais ID 29096550, alega a necessidade de julgamento do recurso de forma colegiada, a fim de que sejam majorados os danos morais sob o enfoque que esta C.
Câmara tem aplicado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante desta quadra requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para majorar os valores dos danos imateriais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pelo banco, constante no ID 30086640, pugnando pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, aplicável o disposto no art. 932, do CPC, competindo o julgamento monocrático, ainda mais que a existência do suposto mútuo implica a adequação ao IRDR nº 53983/2016, e sob o seu manto passo a sua análise.
Destarte, consignei na decisão agravada que a Instituição Bancária, não anexou aos autos documentos comprobatório da avença, de forma que mantive a declaração de inexistência do mútuo, ao tempo que, acolhi a manutenção da condenação nos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consentâneo com os valores estabelecidos nesta c.
Câmara para casos similares, ainda mais que assim pontuei: “[…] No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser mantido no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada. […]” Nesta senda, com a evolução ocorrida nas últimas décadas em nosso sistema jurídico, a questão acerca da reparação pelo dano moral, além de ampla e fartamente explorada, está tutelada e protegida pelo Estado, inclusive prevista na Carta Magna, em seu art. 5º, incisos V e X, nestes termos: Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Como se vê, a Constituição Federal de 1988 dispôs acerca da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, prevendo, ainda, a possibilidade de responsabilização civil nos casos em que haja lesão ou perigo de lesão a estes bens jurídicos fundamentais.
A legislação infraconstitucional, apesar de não trazer um conceito legal de dano moral (ou extrapatrimonial), a ele se refere, como se pode observar nos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil.
A propósito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa forma, o conceito de dano moral é construído pela doutrina e jurisprudência.
Quanto à conceituação, Arnaldo Rizzardo assim expõe: Em suma, o dano moral e aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Responsabilidade Civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233).
Para a jurisprudência do c.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, pontua que o dano moral, em sentido estrito e a luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade.
E continua: Nesse linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
Dessa maneira, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém.
Por outro lado, segundo o ordenamento jurídico, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Junior: “Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidente reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não sera suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incomodo e pequeno (irrelevancia) e se, mesmo sendo grave, nao corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente nao se manifestara o dever de indenizar (ausencia da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Codigo Civil).
Como adverte a boa doutrina “o papel do juiz e de relevancia fundamental na apreciacao das ofensas honra, tanto na comprovacao da existencia do prejuizo, ou seja, se se trata efetivamente da existencia do ilicito, quanto a estimacao do seu quantum.
A ele cabe, com ponderacao e sentimento de justica, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contem os pressupostos do ilicito e, consequentemente, o dano e o valor da reparacao” (Dano moral.
Sao Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.8).
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), é o caso dos autos.
O dano moral, nesses casos, deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Comentando o referido instituto, Cristiano Chaves Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald pontuam que, ainda que não seja necessária a comprovação da dor ou da mágoa, é imprescindível a prova quanto à própria existência do dano moral.
Por outro lado, entendem que "a fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em sacrossanto princípio, sacramentado o an debeatur pelo simples relato da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade" (Novo tratado de responsabilidade civil. 2. ed.
Sao Paulo: Saraiva, 2017).
Diante da banalização dos danos morais, nota-se, nos dias atuais, o crescimento no ajuizamento de demandas reparatórias fundamentadas em simples transtornos diários que acometem qualquer cidadão numa convivência social.
O Tribunal da Cidadania, sob o enfoque de que o incômodo ou dissabor não é suficiente a ensejar reparação, firmando entendimento, no sentido de que é indispensável que o autor, para obter indenização extrapatrimonial, demonstre situação extraordinária, capaz de gerar efetiva lesão moral, diversa de simples aborrecimento.
Como bem observa-se nos arrestos: AGRAVO REGIMENTAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PREJUÍZO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ESTA CORTE.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O acórdão guerreado está em consonância com entendimento preconizado nesta Corte no sentido de que o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito. 2.
O aresto impugnado, ao reconhecer ausentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais em face da agravada, o faz com base nos elementos de convicção da demanda.
Neste contexto, sua reforma demandaria o reexame das provas constantes dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/11/2008) (Destaquei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) (Destaquei) O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. É esse o entendimento desta E.
Corte, vejamos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo sentenciante se revela razoável, razão pela qual mantenho o valor de R$ 2.500,00 consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela agravante, não havendo nenhum móvel a ensejar a sua alteração.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo in totum a decisão vergastada. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 18:33
Conhecido o recurso de MARIA JOSE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*43-68 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 21:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 13:09
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 10:45
Juntada de petição
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26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804429-80.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ OLIVEIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 21 de setembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/09/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 16:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804429-80.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA JOSÉ OLIVEIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA AVENÇA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DOS DANOS IMATERIAS. .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado/Banco não colacionou aos autos os documentos comprobatórios da avença, de forma que não observo higidez negocial.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mil reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada.
IV.
Apelo conhecido e desprovido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA JOSÉ OLIVEIRA, em face da sentença (ID 25520651) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 0123453054596, assim permanecendo até o final do litígio.
Para o caso de descumprimento, imponho ao Réu multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; b) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0123453054596; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.500,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima.
Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine)”.
Irresignado, a apelante assevera que o valor dos danos morais merecem ser majorados, posto que, a sentença condenou o Banco/apelado em R$ 2.500,00, no entanto, desproporcional aos danos vivenciados pela recorrente, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo no sentido que os danos imateriais seja elevados a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pela apelada, constante no ID 25520662.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 27936439, manifestou pelo conhecimento contudo deixou de opinar acerca do mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Procederei com o julgamento monocrático nos termos do art. 932, do CPC, ainda mais que versa a presente demanda sobre matéria objeto de IRDR desta E.
Corte Timbiras.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, o juízo de base julgou procedentes condenando a apelada.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado/Banco não colacionou aos autos os documentos comprobatórios da avença, de forma que não observo higidez negocial.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), “independentemente da existência de culpa”.
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, a Instituição de Crédito deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser mantido no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo in totum a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 17 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 17:51
Conhecido o recurso de MARIA JOSE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2023 20:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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