TJMA - 0814721-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 11:16
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
14/07/2022 10:43
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:33
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2022.
-
11/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814721-96.2022.8.10.0001 Requerente: J.
F.
A.
S. representada por sua genitora CÉLIA AROUCHA ASSUNÇÃO BORGES Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por J.
F.
A.
S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Sra.
CELIA AROUCHA ASSUNÇÃO BORGES, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSE PATRICIO SOARES SILVA JUNIOR, já falecido.
A requerente é única herdeira do falecido, consoante declaração de ID 63249192, inexistindo dependente habilitado perante a Previdência Social.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando saldo de natureza salarial em nome do de cujus (ID n. 69997304).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID n. 70207544). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando J.
F.
A.
S.,brasileira, menor, inscrita no CPF sob nº *17.***.*23-83, RG nº 051238842014-9, por meio de sua representante legal CELIA AROUCHA ASSUNÇÃO BORGES, inscrita no CPF sob nº 007.029.843- 29, RG nº 012634991999-5, ambas residentes e domiciliada na Rua Maceio, Nº 22, Cep: 65057-884, residencial Maria Jose Aragão I- São luís – MA a levantar(em) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 3880 1288 000912123584 – 3 o valor de R$:1.218,06 (um mil, duzentos e dezoito reais e seis centavos), bem como o saldo de FGTS de R$ 944,84 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), pertencente à Jose Patrício Soares Silva Junior, CPF *27.***.*97-07, PIS/PASEP: 162.05472.80-6 EMPRESA: TCM TRANSP COL MARANHENSE LTDA INSCRIÇÃO: 06.***.***/0001-77, por ele não recebidos em vida, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 4 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/07/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO nº 0814721-96.2022.8.10.0001 Requerente: J.
F.
A.
S. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XVIII, recebida a resposta do ofício encaminhado ao banco, intime-se a parte interessada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial Mat. 192310 -
28/06/2022 20:55
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:38
Juntada de petição
-
24/06/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 13:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2022 13:10
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 19:51
Juntada de petição
-
28/03/2022 06:15
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:21
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805038-63.2022.8.10.0024
Maria de Jesus Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 12:24
Processo nº 0802193-58.2022.8.10.0024
Raimunda Alves Cardoso Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 15:27
Processo nº 0802193-58.2022.8.10.0024
Raimunda Alves Cardoso Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 11:55
Processo nº 0803219-32.2022.8.10.0076
Aldenora Goncalves de Almeida
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 09:50
Processo nº 0803219-32.2022.8.10.0076
Aldenora Goncalves de Almeida
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44