TJMA - 0802193-58.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 07:45
Baixa Definitiva
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16/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:58
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802193-58.2022.8.10.0024 – São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: RAIMUNDA ALVES CARDOSO NASCIMENTO Advogado(a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) Apelado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito".
III – O Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado (Id 23271795).
IV - Deve-se fazer o registro de que o contrato em questão foi firmado por procurador devidamente constituído através de instrumento público anexado aos autos.
Assim, trata-se de mandatário da autora, que atuou em seu nome, razão pela qual não há a exigência de que a impressão digital dela também fosse aposta no contrato, ainda que se trate de pessoa não alfabetizada, pois o mandato não se confunde com a assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil.
V- É cediço que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
VI – Para a caracterização da litigância de má-fé, são necessários indícios que configurem os requisitos previstos no art. 80 do CPC.
Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte autora, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, merecendo amparo o recurso apenas nesse ponto.
Apelo provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES CARDOSO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*77-84 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 09:21
Juntada de petição
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03/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:02
Juntada de petição
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21/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 11:51
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:27
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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