TJMA - 0806281-27.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2023 06:54
Juntada de Ofício
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12/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:36
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE ALENCAR em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806281-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252, ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029 Promovido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
17/05/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:21
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 16:46
Juntada de apelação
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15/05/2023 15:41
Juntada de petição
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26/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806281-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252, ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029 Promovido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA ALVES DE ALENCAR em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que foram consignados dois empréstimos em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou contratos e TEDs.
A parte autora apresentou réplica.
Em decisão de ID 71227840, foi deferida a produção de prova pericial.
Ocorre que o réu impugnou a realização da perícia, aduzindo que as provas constantes do processo já seriam suficientes para comprovação dos fatos apresentados e da legitimidade das cobranças (ID 73877317).
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No presente caso, a parte autora alega não ter efetuado qualquer negócio junto à parte ré, tendo a instituição financeira,
por outro lado, trazido o contrato supostamente firmado pelo consumidor.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846.649/MA, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.061, assentou a tese de que, em casos dessa natureza, compete à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da assinatura, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, inciso II)." [...] Cumpre destacar que, para além de facilitar a produção probatória, uma vez que resta indubitável a maior capacidade das instituições financeiras de realizar e custear eventuais perícias e outras provas, a decisão do STJ não descuida da existência de recorrentes falhas na prestação de serviço pelos bancos e correspondentes bancários, com fraudes e falsificações que normalmente oneram pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como idosos aposentados, muitas vezes, analfabetos, e quase sempre de baixa renda.
No entanto, a perícia que seria realizada foi obstada pela desídia da parte ré, que não pagou os honorários periciais, de modo que, como lhe cabia demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes da avença, fica estabelecida a fraude por que passou a parte autora, tratando-se de fortuito interno pelo qual responde a instituição financeira objetivamente.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória deinexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização pordanos morais.
Contrato bancário.
Sentença de parcial procedência.Inconformismo das Partes.
Não acolhimento.
Contratação de empréstimo consignado negado pela Autora.
Impugnação da assinatura dos documentos.
Perícia grafotécnica não realizada nos Autos por culpa do Réu.
Legitimidade desta contratação não evidenciada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Falha na prestação do serviço bancário, causando transtorno e dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Pretensão de alteração do valor arbitrado a título de danos morais.
Descabimento. “Quantum” Indenizatório que se mostra razoável e se coaduna com os critérios estabelecidos pela proporcionalidade e razoabilidade.Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1044432-13.2020.8.26.0576; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) Com efeito, é o caso de declarar-se inexistente o contrato, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito, devendo os descontos em seus proventos cessarem.
Já os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos na forma dobrada, já que a fraude era evidente, considerando-se que a própria instituição financeira demonstrou desinteresse na prova pericial designada, preferindo deixar de pagar os honorários periciais.
No mais, não se pode desconsiderar o abalo psíquico relativo ao fato de se descobrir a existência de um empréstimo em seu nome, cujas parcelas seriam descontadas mensalmente de sua aposentadoria, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e certamente gera desfalque em seu orçamento.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve operar-se proporcionalmente à gravidade da conduta, considerando também as condições econômicas daquele que deu causa ao dano e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta, obrigando a uma maior diligência para se evitar que ocorram descontos indevidos de parcelas em aposentadorias, razão pela qual estipulo a indenização devida pela parte ré em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada contrato.
Por outro lado, verifico que o réu juntou comprovantes de crédito em favor da parte autora nos valores de R$ 9.419,05 (nove mil quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos) - ID 69073513 e R$ 10.567,36 (dez mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) - ID 69073515, que deverão ser deduzidos.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulos de pleno direito os contratos de empréstimo de números 50-7249162/20 e 50-7249112/20 e, consequentemente, inexistentes os débitos deles oriundos; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes aos contratos em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante os valores de R$ 9.419,05 (nove mil quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos) - ID 69073513, corrigido monetariamente pelo INPC, desde 16/03/2020, e R$ 10.567,36 (dez mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) - ID 69073515, corrigido monetariamente pelo INPC, desde 13/03/2020; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por cada contrato indevido, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
24/04/2023 03:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 03:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
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13/11/2022 19:40
Juntada de petição
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29/10/2022 16:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 30/08/2022 23:59.
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28/10/2022 11:44
Juntada de petição
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07/10/2022 04:42
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 04:42
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 04:42
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806281-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252, ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O A pedido da parte, foi nomeado especialista grafotécnico/papiloscópico para realização de perícia técnica.
O perito nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme ID 72924609.
O Banco réu manifestou-se em ID 73877317, alegando que não concorda com o elevado valor apresentado pelo perito, pois encontra-se desarrazoado, e requereu seja reduzido.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais indicados pelo Perito nomeado efetivamente se mostra desarrazoado.
Com efeito, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação.
De fato, embora este Magistrado reconheça o extenso trabalho a ser realizado pelo digno Perito, tenho que a verba pleiteada mostra se excessiva, comprometendo a prestação jurisdicional, mormente se considerar que aquela quantia ultrapassa o próprio valor atribuído à causa.
Nesse em analogia ao caso já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE RAZOABILIDADE INOBSERVADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$1.000,00 RECURSO PROVIDO.
Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento profissional do perito.
Cuidandose de lesão restrita a um dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de elaboração da conclusão cabível, em princípio parece não oferecer dificuldades só superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de técnica altamente especializada, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$1.000,00 (hum mil reais).” (TJMT Agravo de Instrumento 108614/2011 Classe: CNJ202 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 108614 / 2011.
Julgamento: 29/2/2012.) Por conseguinte, deve o Magistrado ater-se a situações concretas e de acordo com sua discricionariedade fixar a respectiva verba honorária, reduzindo ou aumentando-a.
Diante dessa perspectiva, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não haverá exorbitância por quem ganha e muito menos irá onerar demasiadamente o réu.
Posto isso, REDUZO a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), e, ainda, determino seja cientificado o Perito para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Caso o Perito manifeste discordância quanto a redução do valor dos honorários periciais, deverá apresentar sua proposta de novo valor.
Outrossim, havendo concordância com a redução dos honorários periciais, determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito integral do valor dos honorários periciais (art. 95, do CPC).
Realizado o depósito dos honorários periciais dê-se início a perícia determinada na decisão saneadora.
Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o (s) original (ais) do (s) contrato (s) impugnado (s) pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico/papiloscópico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n.º 053983/2016.
Após, encaminhem-se ao perito os originais do contrato firmado, certificando nos autos o ocorrido, para que seja elaborado o exames grafotécnico/papiloscópico.
Intimem-se e Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
05/10/2022 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 06:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 06:05
Juntada de Ofício
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05/10/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:52
Outras Decisões
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22/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 20:48
Juntada de petição
-
08/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806281-27.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252, ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado (Ofício HONORÁRIOS PERITO), da forma como se determina no despacho retro: “...
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu”.
FICA A PARTE REQUERIDA também INTIMADA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, na Secretaria deste Juízo, o contrato original, objeto da presente lide. Caxias, 04 de agosto de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
04/08/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 07:43
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 10:51
Juntada de Ofício
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22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE ALENCAR em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE ALENCAR em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:25
Nomeado perito
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10/07/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
10/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:57
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806281-27.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA ALVES DE ALENCAR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCA ALVES DE ALENCAR, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252, ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, e intimação da parte requerida, BANCO DAYCOVAL S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sábado, 25 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 25 de junho de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/06/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 19:15
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2022 15:54
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 17:55
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:22
Juntada de contestação
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23/05/2022 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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15/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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