TJMA - 0800675-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 03:36
Decorrido prazo de PEDRO SOARES NOBRE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800675-08.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: PEDRO SOARES NOBRE (OAB/MA Nº. 3997) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos do Processo n.º 0802429- 2.2021.8.10.0057, promovido pelo agravante em face do agravado determinou que o agravante comprovasse o cadastro de reclamação administrativa com vistas à comprovação de pretensão resistida. Alegou que a decisão do magistrado de base não deve prosperar, em razão da garantia fundamental de acesso à justiça.
Relatou que o Plenário dessa Corte manteve a validade da resolução que revogou a exigência do prévio uso de plataformas extrajudiciais para tentativa de conciliação.
Aduz que o uso de tais ferramentas deve ser facultativo e não obrigatório. Decisão no ID: 15200926, onde deferi o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito na origem. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Maria dos Remédios F.
Serra (ID: 16469103), deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que cabe relatar. Decido. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tenho que a postulação do agravante resta prejudicada. É que em consulta aos autos originários, verifiquei que foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Ante o exposto, considerando que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/07/2022 09:31
Juntada de malote digital
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01/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 21:16
Prejudicado o recurso
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28/04/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:59
Decorrido prazo de PEDRO SOARES NOBRE em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 09:00
Juntada de malote digital
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22/02/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/02/2022 15:25
Juntada de petição
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22/02/2022 11:37
Juntada de petição
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21/01/2022 06:37
Juntada de petição
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20/01/2022 07:54
Conclusos para despacho
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20/01/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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