TJMA - 0803219-32.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:29
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:36
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803219-32.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDENORA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 77045843 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803219-32.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ALDENORA GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALDENORA GONCALVES DE ALMEIDA em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 17 de Maio de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por ALDENORA GONCALVES DE ALMEIDA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
O depósito do valor do mútuo na conta corrente do aposentado e seu posterior saque não leva à conclusão pelo seu consentimento com o pacto, devendo ser determinada, tão somente, sua devolução, sob pena de locupletamento ilícito.
Não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar.
As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas fraudes estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por conseqüência, de responsabilidade do requerido.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 17/05/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determinar a compensação de R$ 572,72 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 27 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judici[aria Mast.117028 -
20/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:45
Juntada de apelação
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28/09/2022 12:23
Juntada de apelação cível
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27/09/2022 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
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04/07/2022 17:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803219-32.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDENORA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/06/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 19:03
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2022 15:05
Juntada de contestação
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17/06/2022 12:32
Juntada de contestação
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15/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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