TJMA - 0804742-75.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 12:32
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:48
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:19
Decorrido prazo de OFLIZA VIEIRA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 04:26
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804742-75.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELENICE SOARES FERREIRA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELENICE SOARES FERREIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que os valores de suas faturas de consumo aumentaram de forma injustificada.
Com base nesses fatos, pede a revisão das faturas, bem assim pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 16345543.
Devidamente citada, a ré apresentou defesa, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em suma, a regularidade da medição – ID 18853738.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 22242977.
Laudo pericial – ID 46604894.
Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se o consumo de energia elétrica apresentado pelas faturas enviadas à unidade consumidora da requerente é adequado à espécie, ou, em sentido contrário, não condiz com a realidade do imóvel, de modo a justificar eventual revisão das contas e/ou cancelamento das cobranças questionadas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de energia elétrica a seus clientes.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
Pois bem.
Cinge-se a questão em saber se a aferição do consumo da autora é adequada à espécie, de modo a justificar eventual refaturamento das contas emitidas pela concessionária, ou seja, se as cobranças efetuadas pela requerida condizem ou não com a realidade do consumo da conta contrato em questão.
O caso foi levado à perícia técnica, a fim de que fossem averiguadas, inclusive, as instalações elétricas da parte autora e a estimativa média do consumo total da residência, oportunidade em que a parte requerida demonstrou satisfatoriamente a regularidade da aferição do consumo.
Diante da matéria controvertida identificada, foi determinada a realização de perícia, a qual concluiu que: “a aferição do medidor de energia com equipe técnica da empresa reclamada, se verificou o correto funcionamento do equipamento de medição, com erro de 1,81 %, estando dentro dos limiares de + ou – 4% permitidos pela Aneel (Agência de Energia Elétrica)”.
Concluiu, ainda, a perita, pela: “existência de instalações ruins ou malfeitas na residência da Reclamante, conclui-se ser possível que as cobranças efetuadas entre julho de 2016 e novembro de 2017 tenham acontecido exatamente por existirem fugas de corrente nas instalações elétricas, sendo este problema sanado quando da execução da reforma do imóvel e troca de todos os condutores elétricos”.
Desse modo, como se observa, o exame pericial confirmou a tese da requerida de que a aferição do consumo foi realizada por aparelho confiável e em correto funcionamento, de sorte que resta demonstrada a ausência de irregularidade na medição e cobrança efetuadas pela requerida.
Ademais, identificou a peritaa que o imóvel, à época dos fatos, possuía “instalações ruins ou malfeitas na residência da Reclamante, conclui-se ser possível que as cobranças efetuadas entre julho de 2016 e novembro de 2017 tenham acontecido exatamente por existirem fugas de corrente nas instalações elétricas, sendo este problema sanado quando da execução da reforma do imóvel e troca de todos os condutores elétricos”.
Assim, é de ser concluir pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2021 09:37
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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03/09/2021 20:12
Juntada de petição
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31/08/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804742-75.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELENICE SOARES FERREIRA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - OABMA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - OABMA14386 Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0804742-75.2018.8.10.0058 DESPACHO De início, tendo em vista a entrega do laudo pericial, determino a expedição de ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência do 50% restante dos honorários periciais do valor depositado em id 39368249, diretamente para a conta bancária indicada pela perita em id 41213342. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Após o cumprimento, por considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 26 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
29/08/2021 16:24
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 09:23
Decorrido prazo de OFLIZA VIEIRA DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 09:23
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:45
Juntada de petição
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02/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:26
Juntada de laudo
-
19/03/2021 14:09
Juntada de petição
-
09/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:33
Juntada de Ofício
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19/02/2021 05:54
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO FARIAS DE MOURA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804742-75.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELENICE SOARES FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - OAB/MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA14386 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO (com data da perícia) que segue e cumprir o ali disposto: " ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XVI do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -INTIMO as partes, através de seus advogados, para ciência da data marcada para realização da perícia, qual seja: dia 19/05/2021, às 09:00h.
Sendo ressaltado pela perita a necessidade de aferição do referido medidor, por parte da equipe técnica da Ré no processo, com o devido acompanhamento da perita e da autora.
Esta equipe de aferição deverá se apresentar no dia acima indicado pela perita na residência da autora. São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar Judiciário - 2ª Vara Cível de São José de Ribamar" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/02/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 10:16
Juntada de petição
-
09/02/2021 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:06
Juntada de petição
-
02/12/2020 07:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:23
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 09:40
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:00
Juntada de petição
-
06/10/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 10:54
Juntada de Ato ordinatório
-
06/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:23
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 04:33
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO FARIAS DE MOURA em 18/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 00:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 00:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:29
Juntada de petição
-
18/02/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 11:59
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO PEREIRA CUSTODIO em 07/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/01/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:14
Juntada de petição
-
18/09/2019 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO PEREIRA CUSTODIO em 17/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 08:53
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2019 16:17
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2019 12:06
Juntada de petição
-
22/05/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:34
Juntada de petição
-
12/04/2019 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 10:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/03/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
26/03/2019 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2019 17:58
Juntada de petição
-
18/02/2019 17:57
Juntada de diligência
-
18/02/2019 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:06
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 10:06
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2019 14:41
Juntada de Mandado
-
31/01/2019 13:11
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 10:30.
-
08/01/2019 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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