TJMA - 0800706-78.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 15:21
Juntada de termo
-
06/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:14
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
29/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 16:21
Juntada de termo
-
08/08/2023 10:58
Arquivado Provisoriamente
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08/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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08/05/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:17
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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18/04/2023 22:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:01
Juntada de petição
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20/01/2023 02:10
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800706-78.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA MARCIA DA SILVA ARAUJO , em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho LUCAS ARAÚJO FERREIRA, ocorrido em 08.10.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor LUCAS ARAÚJO FERREIRA, ocorrido em 08.10.2020, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Declaração de atividade rural, constando como exercício de atividade no período de 16.09.2013 a 07.10.2020, no Povoado São Benedito, neste Município; _ Certidão eleitoral, constando a profissão do autor como sendo trabalhadora rural; _ Ficha de atendimento da autora junto só SUS, constando a profissão como sendo Lavradora, datada do Mês de maio de 2014; _ Ficha de loja, constando a profissão da autora no cadastro, como sendo lavradora, datado do ano de 2013; _ Declaração da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Pedra, constando o exercício de atividade rural da autora, no Povoado São Benedito Incra, no período de 16/09/2013 a 07/10/2020; As provas documentais vieram corroboradas com a prova oral produzida em audiência, comprovando o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho LUCAS ARAÚJO FERREIRA, ocorrido em 08.10.2020, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais),acrescido de correção monetária e juros. .
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96 Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
24/11/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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21/11/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 30/08/2022 23:59.
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18/10/2022 21:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 23:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18.10.2022, às 09 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/08/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 17:48
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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06/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 09:01
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0800706-78.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema ELCIR DO LIVRAMENTO MEDEIROS CORREA Técnico Judiciário Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
28/06/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:52
Juntada de contestação
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24/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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