TJMA - 0800471-13.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 10:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2023 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 23:37 Decorrido prazo de ISAAC BANDEIRA SILVA em 22/02/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 16:53 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            03/04/2023 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação Processo: 0800471-13.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC BANDEIRA SILVA Advogado: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO OAB: MA21549 Endereço: desconhecido Advogado: KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS OAB: MA21563 Endereço: Travessa Coronel Eurípedes Bezerra, SN, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-270 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Andar 4 5 6 E 7, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante devidamente intimada da disponibilidade do alvará expedido em seu favor, quer para impressão em ambiente privado, quer para recebimento nesta unidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 São Luís, 9 de fevereiro de 2023 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial
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                                            09/02/2023 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2023 03:35 Decorrido prazo de ISAAC BANDEIRA SILVA em 14/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:34 Decorrido prazo de ISAAC BANDEIRA SILVA em 14/11/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 06:26 Juntada de Alvará 
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                                            07/12/2022 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 10:19 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 22:13 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 00:56 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/09/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 18:07 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 13:53 Publicado Intimação em 27/10/2022. 
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                                            09/11/2022 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação Processo: 0800471-13.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC BANDEIRA SILVA Advogado: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO OAB: MA21549 Endereço: desconhecido Advogado: KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS OAB: MA21563 Endereço: Travessa Coronel Eurípedes Bezerra, SN, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-270 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Andar 4 5 6 E 7, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.Alega o autor Embargante que a sentença apresenta vício.Intimada a manifestar-se, a parte ré defendeu a manutenção da decisão em seus termos.O artigo 1022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses para oposição de embargos:Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Ocorre que o Embargante não indicou a presença de nenhum desses vícios na sentença.
 
 Na realidade ele deseja rediscutir a questão da indenização por danos materiais, a qual foi apreciada na sentença: "Nessa esteira, no tocante ao pedido de indenização por dano material, no valor de R$ 4.437,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta sete), cumpre esclarecer que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC.
 
 Todavia, não há qualquer comprovação que a parte autora, de fato, tenha tido tal dispêndio".
 
 Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.São Luís (MA), 11 de outubro de 2022.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 25 de outubro de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
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                                            25/10/2022 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 08:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/09/2022 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 16:00 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 17:10 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 00:00 Intimação Processo: 0800471-13.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC BANDEIRA SILVA Advogado: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO OAB: MA21549 Endereço: desconhecido Advogado: KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS OAB: MA21563 Endereço: Travessa Coronel Eurípedes Bezerra, SN, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-270 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Andar 4 5 6 E 7, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada do despacho cujo teor segue transcrito: Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se quanto ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 29 de agosto de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial
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                                            29/08/2022 15:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 21:45 Decorrido prazo de ISAAC BANDEIRA SILVA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 21:45 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2022 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 01:04 Publicado Intimação em 04/07/2022. 
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                                            08/07/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            08/07/2022 01:04 Publicado Intimação em 04/07/2022. 
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                                            08/07/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            07/07/2022 23:07 Juntada de embargos de declaração 
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                                            07/07/2022 22:51 Juntada de embargos de declaração 
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                                            01/07/2022 00:00 Intimação Processo: 0800471-13.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC BANDEIRA SILVA Advogado: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO OAB: MA21549 Endereço: desconhecido Advogado: KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS OAB: MA21563 Endereço: Travessa Coronel Eurípedes Bezerra, SN, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-270 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Andar 4 5 6 E 7, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Alega o autor que realizou uma viagem aérea para Juazeiro do Norte/RN, com escala em Guarulhos/SP, pela empresa LATAM AIRLINES GROUP, no dia 04 de abril de 2022, com embarque as 4h:55min.
 
 Aduz que, no momento do embarque, a ré ofereceu despacho de bagagem gratuito, por conta do excesso no voo e, por esse motivo, despachou sua mala.
 
 Relata que, ao chegar em Juazeiro do Norte, a bagagem despachada não chegou, comunicando o ocorrido a ré, esta que lavrou um relatório de irregularidade de bagagem e não prestou assistência Afirma que ficou sem roupas, itens de higiene pessoal, equipamentos eletrônicos e demais bens, indispensáveis para sua estadia.
 
 Assim, ingressou com a presente ação visando à condenação da reclamada à obrigação de pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 4.437,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta sete) e R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
 
 Em sua defesa, a reclamada arguiu preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora deixou de tentar, previamente, a resolução do presente conflito por meio da plataforma Consumidor.gov.
 
 No mérito, sustenta que a legislação aplicável ao caso concreto seria o Código Brasileiro de Aeronáutica que, por ser lei especial, revoga qualquer disposição em sentido contrário, inclusive, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
 Por derradeiro, afirma que cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400, da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 7 (sete) dias após a reclamação da perda, conforme comprova a própria narrativa da parte requerente e recibo de entrega juntado aos autos, dando plena quitação a essa Companhia para mais nada reclamar.
 
 Em audiência, a parte autora afirmou que: “(…) a parte demandada não ofereceu nenhum tipo de solução para a falta dos pertences da parte autora, entretanto, houve uma tentativa de resolução de forma administrativa diretamente com a parte autora; porém o autor ficou sem seus pertences em toda a sua vigem, tende que depender de utensílios de terceiros.” É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir entendo que subsiste a necessidade e utilidade da presente demanda, pelo que rechaço a preambular em comento, uma vez que a prévia tentativa de composição extrajudicial não é requisito necessário para o ajuizamento da ação, em razão da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar arguida.
 
 Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
 
 Examinando, detidamente, os presentes autos, constato que razão não assiste à ré, pois, deve ser aplicada a Lei n° 8.078/90, uma vez que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui aplicação subsidiária.
 
 No presente caso, a caracterização da relação jurídica entre as partes como relação de consumo decorre do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo qual: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
 
 Ainda, saliento que a responsabilidade das empresas aéreas pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má-prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, é de caráter objetivo (art. 14, §3º, CDC). Assim, tendo em vista que o caso em tela trata-se de verdadeira relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e que a parte autora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal. Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o reclamante efetivamente procedeu à solicitação de indenização, administrativamente, acerca do extravio de sua bagagem, conforme se depreende dos documentos anexados em Id. 64416880 e Id. 64416882. A empresa reclamada, todavia, não se desincumbiu do ônus, que neste caso era seu, de demonstrar que procedeu ao transporte da bagagem com a devida segurança, evitando a ocorrência do extravio, informando, em sua defesa, que não agiu com falha pois cumpriu o prazo da Resolução 400, da ANAC , vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 7 (sete) dias após a reclamação da perda, conforme tela anexa na página 07 do Id. 69460720. É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final. Sendo, assim, resta evidente a atitude lesiva à reclamante, pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nessa esteira, no tocante ao pedido de indenização por dano material, no valor de R$ 4.437,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta sete), cumpre esclarecer que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC.
 
 Todavia, não há qualquer comprovação que a parte autora, de fato, tenha tido tal dispêndio.
 
 De mais a mais, restou provado pela requerida que a bagagem foi devolvida no dia 11/04/2022, ou seja, 07 dias após o extravio.
 
 Nesse trilhar, não se podendo presumir o valor dos danos, pela compra de utensílios em razão da demora na entrega da bagagem, indefiro o pleito.
 
 Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
 
 Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
 
 Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
 
 Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. É inegável que a falha do serviço da reclamada causou transtorno e perturbação à parte reclamante, ocorrências caracterizadoras de ofensa moral, que por isso deve ser indenizada.
 
 Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
 
 Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
 
 Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, que teve sua mala extraviada, jamais recebendo qualquer tipo de compensação por parte da reclamada.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido.
 
 Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a reclamada a obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
 
 Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC São Luís, 30 de junho de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial
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                                            30/06/2022 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2022 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2022 09:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/06/2022 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2022 10:01 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/06/2022 16:17 Juntada de petição 
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                                            17/06/2022 14:59 Juntada de contestação 
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                                            13/06/2022 13:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/04/2022 10:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2022 09:57 Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/04/2022 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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