TJMA - 0800019-14.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 00:23
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800019-14.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE COSTA DIAS Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A para tomar ciência da decisão abaixo: DECISÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, visando a modificação da sentença proferida de Id 70305394, sob alegação de que houve omissão e contradição no pronunciamento judicial.
Assim, o embargante pugna pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
No caso em apreço, no que diz respeito a alegação de contradição no dispositivo da sentença quanto ao pedido de suspensão do feito até satisfação completa da obrigação, entendo que assiste razão ao embargante.
Desta feita, mostra-se correto o entendimento do embargante, devendo a sentença vergastada ser retificada.
Assim, declaro a sentença, cujo final passa a ter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 725, VIII do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 § 3º do CPC.
Os autos devem permanecer suspensos até 10/06/2030 ou até que haja informações do pagamento de todas as parcelas e valores descritos nos termos da transação juntado aos autos.
Por fim, expeça-se ofício aos serviços de proteção ao crédito, se, porventura, houver inclusão do nome do executado nos cadastros por este juízo. (...)” No mais persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito, resp. pela 2ª Vara de Santa Inês Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023. -
14/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 02:35
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800019-14.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID: 70931660, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. -
08/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA DIAS em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 17:09
Juntada de diligência
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29/07/2022 22:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 13:30
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800019-14.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N ÇA: BANCO DO BRASIL S/A ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de PAULO HENRIQUE COSTA DIAS, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor do demandado do valor de R$ 327.608,18 (trezentos e vinte e sete mil seiscentos e oito reais e dezoito centavos).
Apresentou o contrato celebrado com os demandados e requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Foi determinada a citação do demandado para pagamento.
No entanto requerido, não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida, Certidão Id 65500164.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do requerente, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo; preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC.
O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos.
Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO.
Assim, mediante tais considerações, julgo procedente a ação proposta, para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 327.608,18 (trezentos e vinte e sete mil seiscentos e oito reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre atualizado do débito.
Publique-se esta decisão informando que o executado deverá efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda, Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. -
30/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 12:56
Juntada de petição
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11/05/2022 11:43
Juntada de petição
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26/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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25/04/2022 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA DIAS em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 17:40
Juntada de diligência
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28/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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11/05/2021 18:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 15:43
Juntada de Carta ou Mandado
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04/02/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
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08/01/2021 15:28
Juntada de termo
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08/01/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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