TJMA - 0010048-98.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:56
Baixa Definitiva
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05/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SATURNINO ABREU FERREIRA NETO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSINIR LIMA PIMENTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:32
Juntada de parecer
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25/08/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 08/08/2023 A 15/08/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0010048-98.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS-MA 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: RODOLFO SOARES DOS REIS 2º APELANTE: SATURNINO ABREU FERREIRA NETO DEFENSOR: FÁBIO MARÇAL LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) 1º APELADO: SATURNINO ABREU FERREIRA NETO DEFENSOR: FÁBIO MARÇAL LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: RODOLFO SOARES DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação.
Homicídio qualificado.
Pena base.
Abrandamento.
Verificação.
Redimensionamento.
Imperatividade. ***Júri.
Decisão.
Acolhimento de tese compatível com o acervo.
Coerência.
Contrariedade à prova dos autos.
Inconfiguração. ****Prisão cautelar.
Decisão fundamentada.
Persistência dos pressupostos autorizativos.
Manutenção.
Coerência.
I – Se dosada de forma branda a pena base imposta ao réu, haja vista não valoradas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, imperioso o se lhe majorar.
II – Ao constato de que acolhida uma das teses, em plenário sustentadas, e compatível esta, com o carreado acervo, inocorrente causa de nulidade, sobretudo, ao fulcro do disposto no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
III – Imperioso o manutenir do ergástulo cautelar quando ainda presentes os se lhes autorizativos pressupostos.
Recurso ministerial provido tão apenas para que negativadas as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como improvido o recurso da defesa pelos seus próprios fundamentos.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0010048-98.2019.8.10.0001, originários do Juízo de Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, em que figuram como apelantes e apelados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao apelo ministerial tão apenas para que negativadas as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como improvido o recurso da defesa pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de oito a quinze de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
17/08/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:22
Conhecido o recurso de SATURNINO ABREU FERREIRA NETO - CPF: *13.***.*07-44 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 12:22
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 19:50
Juntada de parecer
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08/08/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 09:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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21/07/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2023 09:24
Conclusos para despacho do revisor
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20/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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25/07/2022 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 14:48
Juntada de parecer
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22/07/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:33
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0010048-98.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: SATURNINO ABREU FERREIRA NETO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ASSINIR LIMA PIMENTA - MA8731-A 1º APELADO: SATURNINO ABREU FERREIRA NETO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ASSINIR LIMA PIMENTA - MA8731-A 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e por Saturnino Abreu Ferreira Neto, tendo como apelados, Saturnino Abreu Ferreira Neto e o Ministério Público do Estado do Maranhão.
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0805740-18.2021.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, membro da Primeira Câmara Criminal, torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 12:01
Juntada de documento
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01/07/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:20
Recebidos os autos
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30/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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