TJMA - 0800335-31.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:44
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:55
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR SILVA DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:55
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR SILVA DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:31
Juntada de diligência
-
16/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
12/09/2022 14:22
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 21:25
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:50
Juntada de contestação
-
03/08/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:36
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR SILVA DE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:14
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 07/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 18:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/07/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:47
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 12/07/2022 08:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
07/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:08
Juntada de diligência
-
06/07/2022 12:43
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800335-31.2022.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela antecipada ajuizada por DINA ROSA SILVA DE ALMEIDA em face de LEANDRO CESAR SILVA DE ALMEIDA. A autora, é irmã do interditando, afirmou que este é portador de Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo supratentorial (CID 10 – D430), motivo pelo qual não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Por essas razões, postulou a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que possa representar legalmente o interditando, pois seria a pessoa responsável pelos seus cuidados. A petição inicial foi instruída com os documentos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1). De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Inicialmente, observo que a requerente é irmã do interditando, o que confere a ela legitimidade para formular o presente pedido, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil2.
Por outro lado, o documento médico denota a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois narra que o interditando possui Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo supratentorial (CID 10 – D430). O perigo de demora também restou comprovado, pois o documento acima mencionado indica que o interditando precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias. Pelo exposto, DEFIRO a curatela provisória de LEANDRO CESAR SILVA DE ALMEIDA em favor de sua irmã DINA ROSA SILVA DE ALMEIDA, ora requerente. Lavre-se o termo respectivo. Intime-se o interditando.
Intime-se a autora.
Cientifique-se o Ministério Público. Após cumprimento, DESIGNO audiência de entrevista do interditando para o dia 12.07.2022, as 08h:30min, no fórum local. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. 1Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; -
28/06/2022 17:05
Audiência Entrevista com curatelando designada para 12/07/2022 08:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
28/06/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/03/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800135-57.2019.8.10.0034
Antonia da Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 12:01
Processo nº 0800700-39.2022.8.10.0091
Marcelina da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2022 10:21
Processo nº 0803575-52.2019.8.10.0037
Municipio de Grajau
C Araujo dos Santos - ME
Advogado: Cassio Barbosa Macola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 14:38
Processo nº 0800800-73.2022.8.10.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Mayara Danielle dos Santos Penha
Advogado: Pedro Henrique Mendonca Macau
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 22:50
Processo nº 0811411-85.2022.8.10.0000
Marcell Felix de Marinho
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Abdon Clementino de Marinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 12:44