TJMA - 0800281-91.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:31
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/10/2022 10:20
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 17:10
Juntada de diligência
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25/07/2022 10:42
Decorrido prazo de KAIQUE MOTA LIMA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:55
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800281-91.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): IVAN DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIQUE MOTA LIMA - MA19813 DEMANDADO(S): ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IVAN DA SILVA OLIVEIRA, em face de ANDREYSON WALACE DE OLIVEIRA BRAGA e ANA PATRICIA FERREIRA GUIMARÃES, já qualificados conforme a inicial. Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora a se manifestar acerca da certidão de ID 35717951, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certidão de ID 59961410. Latente é o desinteresse do autor na solução do litígio deduzido em juízo, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Desta forma, verifica-se a ausência de interesse processual, que é um pressuposto para tramitação regular do processo, sendo que não é possível o prosseguimento do processo, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida não terá efetividade, posto que o autor apenas ingressou com a ação, e mesmo intimado para se manifestar manteve-se inerte. Prescreve assim nossa Lei Processual Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…). Vê-se cristalinamente que o caso concreto, ora em julgamento, se amolda perfeitamente à abstração legal, porquanto possibilitando sua extinção sem julgamento do mérito nos precisos termos do diploma jurídico supracitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do desinteresse do postulante no deslinde da demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial. São Domingos do Azeitão-MA, data registrada do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
28/06/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 11:17
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 17:38
Conclusos para despacho
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10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FERREIRA GUIMARAES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FERREIRA GUIMARAES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FERREIRA GUIMARAES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FERREIRA GUIMARAES em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 15:10
Juntada de diligência
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16/09/2020 12:55
Juntada de Certidão
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16/09/2020 12:49
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 15:21
Juntada de Carta precatória
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24/08/2020 14:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 15:24
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 11:18
Conclusos para decisão
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15/06/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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