TJMA - 0002208-08.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:08
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 16:33
Juntada de termo
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09/08/2023 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:32
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/05/2023 08:55
Juntada de petição
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03/05/2023 13:26
Juntada de parecer
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28/04/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0002208-08.2017.8.10.0001 Recorrente: Jamilson Vieira Araújo Advogado: Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14.968) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Maria Luíza Ribeiro Martins D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (Resp) fundado no art. 105 III a da CF e Recurso Extraordinário (RE) fundado no art. 102 III a da CF, ambos interpostos contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação, para tornar sem efeito apenas a parte da sentença que determinou a execução provisória da pena, concedendo ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado (ID 24071031).
Em suas razões de Recurso Especial, o Recorrente alega violação ao art. 593 III d e §3º CPP, na medida em que o Acórdão rejeitou o pedido de anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença.
Assevera que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (ID 24436982).
Por outro lado, nas razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 5º XXXIV a, XXXV e LV, pelas mesmas razões expostas no REsp (ID 24436987).
Contrarrazões do Recorrido ao Recurso Especial no ID 25029292 e ao Recurso Extraordinário no ID 25029294. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, sobre a alegada violação do art. 593 III d CPP, o Recurso não tem viabilidade, pois, para avaliar se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, seria indispensável reexaminar o acervo probatório, o que atrai o impedimento da Súmula 7/STJ.
A propósito, na mesma linha de entendimento, extraio trecho de julgado do Tribunal da Cidadania, vejamos: “[…] não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame; logo, não houve violação do art. 593, III, ‘d’ do CPP.
Saliento, por fim, que não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1617538/AM, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/08/2021).
Por outro lado, e da mesma forma, o Recurso Extraordinário – que discute violação aos princípios do direito de petição, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e ampla defesa – também não tem viabilidade, pois carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, sendo a jurisprudência da Corte Suprema firme “no sentido da insubsistência da tese do chamado prequestionamento implícito” (ARE 761180 AgR, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma , DJe 25/02/2014).
Ante o exposto, INADMITO os Recursos Especial e Extraordinário (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/04/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:44
Recurso Extraordinário não admitido
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26/04/2023 15:44
Recurso Especial não admitido
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18/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:34
Juntada de termo
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18/04/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 14:12
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/03/2023 17:57
Juntada de recurso extraordinário (212)
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22/03/2023 17:56
Juntada de recurso especial (213)
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13/03/2023 13:57
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 17:46
Juntada de malote digital
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10/03/2023 17:44
Juntada de Alvará de soltura
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10/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002208-08.2017.8.10.0001 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELANTE 2: JAMILSON VIEIRA ARAÚJO ADVOGADO: CRISTIANE BARROS DUTRA - MA11211-A APELADO 1: GABRIEL OLIVEIRA SANTOS APELADO 2: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO EMBASADAS NOS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS NOS AUTOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA AUTOMÁTICA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I – Alegada contrariedade ao conjunto probatório do processo, só cabe a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando estiver absolutamente afastada dos fatos e das provas apurados, ou seja, quando não contiver embasamento nas evidências dos autos.
II – É inviável a nulificação quando for conferida, pelos jurados, interpretação divergente das provas, ou ainda, quando, entre duas opções, o Conselho de Sentença tenha optado por uma, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos.
III – Incumbe ao Conselho de Sentença, como órgão julgador nos processos sob o rito do Tribunal do Júri, avaliar o teor dos depoimentos e a eles conferir o peso que entender cabível ao cotejá-los com outros elementos de provas colhidos na instrução.
IV – Considerando que a condenação do apelante JAMILSON e a absolvição do apelado GABRIEL, pelo Conselho de Sentença, encontram-se alicerçadas nas provas colhidas na instrução, verifica-se que a decisão atacada não fora manifestamente contrária à prova dos autos.
V – O apelante JAMILSON não teve a sua prisão preventiva decretada nos presentes autos.
Observa-se ainda que o juízo a quo fundamentou a negativa do direito a recorrer em liberdade e a ordem de prisão apenas na alegada possibilidade de execução provisória da pena, como decorrência automática do quantum da pena imposto na sentença condenatória, sem embasamento nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
VI – Portanto, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vigente até o momento, deve ser deferido o pedido do apelante JAMILSON para tornar sem efeito a parte da sentença que determinou a execução provisória da pena, concedendo ao apelante o direito a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
VII– Apelações conhecidas e, no mérito, pelo parcial provimento da segunda delas, apenas para tornar sem efeito a parte da sentença que determinou a execução provisória da pena.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao segundo apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em seis de março de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por JAMILSON VIEIRA ARAÚJO contra sentença que condenou JAMILSON à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado por ter sido perpetrado mediante paga ou promessa de recompensa, e pelo emprego de traição, emboscada, simulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material.
Consta na denúncia e na sentença que, em 02/03/2017, o corréu GABRIEL OLIVEIRA SANTOS, primeiro apelado, a mando do segundo apelante JAMILSON VIEIRA ARAÚJO, atraiu as duas vítimas para a sua residência.
No entanto, ao chegar no local, as vítimas foram surpreendidas por outros indivíduos não identificados, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra elas, causando a morte de ambas. 1.1 Argumentos do primeiro apelante 1.1.1 Alega que a decisão dos jurados de absolver o corréu GABRIEL OLIVEIRA SANTOS foi manifestamente contrária à prova dos autos, dada a suficiência de provas para a condenação.
Por isso, requer a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença e a submissão do apelado GABRIEL a nova deliberação do Tribunal do Júri. 1.2 Argumentos do segundo apelante 1.2.1 Aduz que a decisão dos jurados de condená-lo foi manifestamente contrária à prova dos autos, dada a ausência de provas para a condenação; 1.2.2 Assevera que a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação pelo Tribunal do Júri, contraria a Constituição Federal; Assim, pleiteou a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença e a submissão do apelante JAMILSON a nova deliberação do Tribunal do Júri, assim como a revogação da execução provisória da pena. 1.3 Argumentos do primeiro apelado 1.3.1 Sustenta que o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença foi devidamente fundamentado nos elementos probatórios constantes no processo, não sendo, portanto, manifestamente contrário à prova dos autos.
Pelos motivos acima expostos, pugnou pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento. 1.4 Argumentos do segundo apelado 1.4.1 Alega que o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença foi devidamente fundamentado nos elementos probatórios constantes no processo, não sendo, portanto, manifestamente contrário à prova dos autos; 1.4.2 Aduz que a execução provisória da pena encontra lastro na legislação pátria e na jurisprudência.
Dessa forma, pleiteou pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento. 1.5 O parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, é pelo pelo conhecimento das apelações e pelo desprovimento de ambas (ID 18467505).
Esse é o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente recurso, passo a proferir o voto. 2.1 Da ausência de manifesta contrariedade à prova dos autos Inicialmente, devem ser rechaçados os argumentos dos apelantes de que a condenação de JAMILSON VIEIRA ARAÚJO e a absolvição do apelado GABRIEL OLIVEIRA SANTOS foram manifestamente contrárias às provas dos autos.
Isso porque as hipóteses restritas de cabimento de apelação em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri estão previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo somente admitida a interposição do mencionado recurso, nos termos do referido texto legal, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; ou d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
No caso em tela, ambos os apelantes alegam que o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença teria sido explicitamente contrário à prova dos autos, tese da qual discordo.
E explico.
Ao se alegar patente contrariedade ao conjunto probatório do processo, só é possível anular a decisão do Tribunal do Júri quando ela estiver absolutamente afastada dos fatos e das provas apurados.
Isto é: apenas se e somente se não guardar qualquer embasamento nas evidências dos autos.
Ressalto, ainda, que é inviável a nulificação quando for conferida pelos jurados interpretação divergente quanto às provas, ou ainda, quando, entre duas opções possíveis, o Conselho de Sentença optar por uma delas, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos.
Posto isso, no tocante ao apelante JAMILSON VIEIRA ARAÚJO, constato que a materialidade delitiva está o bastante demonstrada pelo exame cadavérico da vítima (ID 17059556, p. 14/16) e pelos depoimentos judiciais das testemunhas.
Além do mais, noto que os elementos de prova colhidos durante a instrução probatória são suficientes para confirmar a autoria do crime pelo citado apelante, quais sejam, os depoimentos judiciais de Jéssica Dias Cunha, Rayara de Jesus Bezerra, e de Gabriel Oliveira dos Santos.
Os referidos depoentes confirmaram a atuação do apelante em toda a dinâmica do delito, ao ordenar que o corréu GABRIEL ligasse para as vítimas e dissesse para essas se dirigirem até o local em que fora cometido o crime, como ressaltado bem ressaltado pelo Ministério Público em suas contrarrazões.
Por outro lado, quanto ao apelado GABRIEL OLIVEIRA SANTOS, os jurados entenderam, a partir das provas coligidas aos autos, que não estava suficientemente provada a sua participação no cometimento do delito.
Essa conclusão não se mostra totalmente dissociada do conjunto probatório produzido durante a instrução do feito, visto que GABRIEL limitou-se a realizar contato telefônico com as vítimas a pedido do corréu JAMILSON, convidando-as para irem até a sua residência.
Contudo, não restou provado que GABRIEL tinha ciência do que estava para ocorrer.
Ademais, incumbe ao Conselho de Sentença, na qualidade de órgão julgador dos processos sob o rito do Tribunal do Júri, avaliar o inteiro teor dos depoimentos prestados e cotejá-los com os demais elementos de provas colhidos na instrução para, enfim, conferir a eles o peso cabível.
Portanto, observo que a condenação do apelante JAMILSON VIEIRA ARAÚJO e a absolvição do apelado GABRIEL OLIVEIRA SANTOS, deliberadas pelo Conselho de Sentença, estão devidamente alicerçada nas provas recolhidas na instrução do feito, como acima demonstrado.
Desta feita, compreendo que a decisão atacada não fora manifestamente contrária à prova dos autos, pelo que devem ser rejeitados os pedidos, nesse ponto. 2.2 Da execução provisória da pena
Por outro lado, entendo que merece guarida o argumento do apelante JAMILSON VIEIRA ARAÚJO de ilegalidade da execução provisória da pena, determinada pelo juízo a quo.
Explico.
Compulsando os autos, noto que o magistrado sentenciante, sob o argumento de soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença e citando a nova redação do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, negou ao apelante JAMILSON o direito de recorrer em liberdade e decretou a sua prisão, para fins de imediata execução da pena (ID 17059586, p. 4).
Prevê o referido artigo que, após a prolação de sentença condenatória pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, o magistrado “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Ocorre que, embora o citado texto normativo admita a possibilidade de execução imediata e automática da pena decorrente de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, destaco a existência de controvérsia jurisprudencial acerca do tema.
Nesse particular, compreendem a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da presunção de inocência, é ilegal a decretação de prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. É dizer: o decisum do Conselho de Sentença, por si só, não é suficiente para instaurar a execução provisória da pena, especialmente quando o condenado tiver respondido ao processo em liberdade.
Para o encarceramento imediato do réu, se faz necessário o embasamento nos requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstrando-se, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, após divergência de entendimentos entre a Primeira e a Segunda Turma sobre a temática, houve a afetação da matéria para deliberação sobre a sua constitucionalidade (Tema nº 1068).
O julgamento, contudo, ainda não se encerrou, estando paralisado desde o dia 10/11/2022, após pedido de vista formulado pelo Ministro André Mendonça.
E mais: mesmo antes da referida afetação da matéria, o Supremo Tribunal Federal já havia se debruçado sobre o tema e, por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43/DF, 44/DF e 54/DF, em 07/11/2019, firmou a compreensão de que, de forma geral, não é possível a execução antecipada da pena antes do esgotamento dos recursos cabíveis, entendimento esse vigente até o presente momento.
No caso em tela, constato que o apelante JAMILSON VIEIRA ARAÚJO não teve a sua prisão preventiva decretada durante a tramitação dos presentes autos.
Observo ainda que o juízo a quo fundamentou a negativa do direito a recorrer em liberdade e a ordem de prisão tão somente na alegada possibilidade de execução provisória da pena, como decorrência automática do quantum da pena imposto na sentença condenatória, sem embasamento nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Portanto, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vigente até o momento, tenho que deve ser deferido o pedido do apelante JAMILSON para tornar sem efeito a parte da sentença que determinou a execução provisória da pena, concedendo ao apelante o direito a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (…) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; 4 Doutrina aplicável 4.1 Do cabimento do recurso de apelação sob a alegação de contrariedade aos elementos de prova do processo “É a única possibilidade de buscar-se, em grau recursal, um reexame do caso penal decidido em primeira instância, como um verdadeiro recurso ordinário, pois as alíneas anteriores restringem a discussão, unicamente, à aplicação da norma jurídica.
Mas um novo problema surge: o dogma da soberania das decisões do júri.
Isso faz com que o espaço decisório do tribunal ad quem seja reduzido, a ponto de a jurisprudência brasileira pautar-se pela manutenção do resultado do julgamento, somente acolhendo o apelo quando a decisão for absolutamente dissociada da prova, sem a menor base probatória.
Nesse sentido, GRINOVER, MAGALHÃES e SCARANCE lecionam que (…) “é constante a afirmação de que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela inteiramente destituída de qualquer apoio no processo, completamente divorciada dos elementos probatórios, que não encontra, enfim, amparo em nenhuma versão resultante da prova. (…) Pode-se argumentar, ainda, que o legislador empregou a expressão (decisão) manifestamente contrária à prova dos autos para definir o nível de ilegitimidade exigido para que a decisão do júri seja desconstituída.
Não basta que a decisão seja “apenas” contrária à prova dos autos; ela deve ser, evidentemente, inequivocamente contrária à prova.
A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre as duas possíveis.
Não lhe cabe fazer esse controle.
Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento.
Essas são as definições e concepções pacíficas na doutrina e jurisprudência brasileira sobre a alínea “d”. (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito Processual Penal, 17° ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1617-1619). 4.2 Da execução provisória da pena “(…) quando o réu se encontra preso preventivamente, ao longo do procedimento do júri, tanto na fase de instrução para a pronúncia, quanto na fase entre esta e a decisão tomada em plenário do júri, por certo cabe ao juiz presidente recomendá-lo à prisão onde se encontra, o que significa comunicar o estabelecimento penal que ele foi condenado e continuará preso provisoriamente.
Essa comunicação é de praxe forense.
Além disso, em matéria de prisão cautelar, tem-se sustentado que, tendo ficado preso, com razão, durante a instrução do processo, seria inconsequente libertá-lo, logo quando foi condenado pelo júri, cuidando-se, naturalmente, de uma pena longa.
No entanto, a inovação trazida pela segunda parte desta alínea não poderá ser aplicada, por entrar em choque, diretamente, com a decisão tomada pelo STF (ADCs 43, 44 e 54, Pleno, rel.
Marco Aurélio, 07.11.2019), considerando ser inconstitucional determinar o cumprimento da pena de prisão, logo após o julgamento ocorrido em 2.º grau de jurisdição.
Não importa o montante da pena.
O foco para alguém ficar preso provisoriamente durante a fase processual, até o trânsito em julgado de decisão que o considere culpado, é a prisão preventiva, estando presentes os seus requisitos (art. 312, CPP).
A inserção da novidade de se mandar prender o acusado, que tenha sido condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, independentemente do trânsito em julgado, não tem base constitucional para tanto.
Por ora, a posição do STF é no sentido de se manterem presos, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, somente os acusados que se encaixem nos requisitos da prisão preventiva.
Aliás, estranha-se essa novel posição: por que 15 anos? E não 12? Ou 16? Escolheu-se aleatoriamente uma pena para lançar essa obrigação de começar a executá-la de pronto.
Somos favoráveis à soberania dos veredictos e já escrevemos sobre isso inúmeras vezes, mas é possível a convivência desse princípio do júri com o direito ao duplo grau de jurisdição.
Tanto é assim que o réu apela contra a decisão condenatória do Tribunal Popular e, se o Tribunal togado der provimento, não ingressará no mérito, mas mandará o acusado a novo julgamento igualmente pelo júri (logicamente, com outros jurados).”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed. rev. atual. e ref., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.685/1.686). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da anulação do julgamento do Conselho de Sentença AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO À PROVA DOS AUTOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DA VERSÃO ACUSATÓRIA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos.
Não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. (…) 4.
Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 2.007.569/PA, Sexta Turma, Relator: Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 28/06/22, DJe de 01/07/22).
APELAÇÃO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
Esposo entendimento de que somente pode ser acatada a tese de decisão manifestamente contrária a prova dos autos quando a decisão dos jurados não encontrar apoio em qualquer prova produzida em contraditório judicial.
Não é o que ocorre no caso em exame.
Decisão de condenação e de absolvição encontram respaldo na prova produzida.
Decisão mantida. (…) (TJ-RS - APR: *00.***.*46-71 RS, Relator: Paulo Augusto Oliveira Irion, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - DECISÃO EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - DOSIMETRIA - ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA-BASE - EXCESSO NÃO VISLUMBRADO. - A decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser anulada se comprovada sua total dissonância com a prova dos autos - A soberania do Júri implica em dizer que lhe compete, com exclusividade, pronunciar-se sobre a existência da infração penal e a responsabilidade do agente.
Assim, optando por uma versão da prova, não cabe concluir-se ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (…) (TJ-MG - APR: 10290180056365002 Vespasiano, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CF. 2.
Na hipótese, há testemunho judicial que atesta a existência de indícios de autoria delitiva.
Nesse contexto, cumpre destacar que Kassya, ex-esposa do corréu Ítalo, esclareceu a dinâmica delitiva e descreveu a participação de cada acusado no crime. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2085697 DF 2022/0068727-3, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. (…) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO AUTOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (…) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) IV - Há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado.
Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. (…) (STJ - AgRg no HC: 665919 RJ 2021/0143695-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) 5.2 Da execução provisória da pena AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM SUPORTE NO ART. 492, I, DO CPP.
PRISÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO É ABSOLUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recursos, o que não ocorreu.
No âmbito desta Corte Superior, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019, prevalece o entendimento de que “é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri” (HC n. 560.640/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020)." (AgRg no HC n. 694.694/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) 2.
No caso, o mandado de prisão está escorado exclusivamente na execução provisória da pena decorrente de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que esta Corte não admite. 3.
Ademais, a compreensão majoritária desta Corte Superior é de que a decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto “[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal.
O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas” (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na PET no RHC n. 169.177/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PRISÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEI 13.964/2019.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DETERMINADA A SOLTURA.
WRIT CONCEDIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, “com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, “e”, do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese” (HC n. 737.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.). 2.
No caso, após a condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos de reclusão, embora tenha o agravado respondido ao processo em liberdade, o juízo sentenciante determinou a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, indo de encontro à jurisprudência desta Corte, configurando, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem no sentido da soltura do agravado. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 752.683/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RÉU SOLTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DAS QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que é pela “impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão” (AgRg no HC 714.884/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022). 2.
Conforme a atual jurisprudência da Suprema Corte acerca do princípio da presunção de não culpabilidade, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal. (…) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no HC n. 755.058/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento das apelações e, no mérito, pelo parcial provimento da segunda delas, apenas para tornar sem efeito a parte da sentença que determinou a execução provisória da pena, concedendo ao apelante JAMILSON VIEIRA ARAÚJO o direito a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
09/03/2023 19:35
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 23:41
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:30
Conhecido o recurso de JAMILSON VIEIRA ARAUJO (APELANTE) e provido em parte
-
08/03/2023 16:30
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e não-provido
-
07/03/2023 06:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 10:07
Juntada de parecer
-
16/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
02/02/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:23
Conclusos para despacho do revisor
-
24/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
14/12/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 09:46
Juntada de termo de juntada
-
03/11/2022 11:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/09/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 22:48
Juntada de petição
-
23/08/2022 15:13
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:35
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002208-08.2017.8.10.0001 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELANTE 2: JAMILSON VIEIRA ARAÚJO ADVOGADO: CRISTIANE BARROS DUTRA - MA11211-A APELADO 1: GABRIEL OLIVEIRA SANTOS APELADO 2: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e por Jamilson Vieira Araújo em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha.
As apelações foram distribuídas por sorteio, em 17/05/2022, ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que determinou a redistribuição por prevenção, nos termos do art. 293, §8º, do RITJMA, a um dos integrantes da 3ª Câmara Criminal (decisão ID 18212255).
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É esse o breve relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Das regras de distribuição por prevenção Sabe-se que, em linhas gerais, as regras para distribuição e prevenção são traçadas pela legislação processual, que transfere aos regimentos internos dos Tribunais o disciplinamento pormenorizado desses institutos. É o que dita, expressamente, o artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Colhe-se da doutrina, inclusive, que a prevenção não é propriamente um critério de “determinação” da competência, mas sim de sua “fixação”, porque em tese dois ou mais juízos, pelas regras gerais, seriam igualmente competentes, mas pela prevenção apenas em um deles a competência é “fixada”, tornando-se os demais incompetentes.
Senão vejamos a lição de Athos Gusmão Carneiro: “O latim praevenire significa chegar antes: o juiz (rectius, o juízo) que chegou primeiro, recebendo a causa ou o recurso, considera-se prevento.
Pela prevenção, concentra-se em um órgão jurisdicional a competência que abstratamente pertenceria a dois ou mais, inclusive a ele (Cândido Dinamarco, Instituições, cit., v. 1, n. 211)”. (CARNEIRO, Athos Gusmão.
Jurisdição e competência. 18ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 141-142).
Com efeito, percebe-se que a prevenção promove um importante papel definidor da competência para o caso concreto.
Nesse sentido, dispõe sobre prevenção o artigo 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (…) §13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior.
O teor do caput elucida a regra geral para a prevenção, e, em seguida, cada parágrafo enumera várias situações distintas que podem ocorrer quando da distribuição de processos, na tentativa de antecipar temas que venham a surgir nesse particular. 2.2 Da distribuição das presentes Apelações Criminais à luz das normas regimentais Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, fora interposto Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juízo de primeiro grau, em favor do ora apelante JAMILSON VIEIRA ARAÚJO (Protocolo nº 010383-2018).
O referido recurso foi distribuído e julgado pela 3ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, o que, em tese, atrairia a prevenção do referido órgão julgador para processamento e julgamento do presente feito, com base no artigo 293, caput c/c §8º, do RITJMA, acima transcrito.
No entanto, verifico que não se aplica, na hipótese, o citado §8º do art. 293 do Regimento Interno, mencionado pelo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos na decisão que determinou a remessa dos presentes autos à 3ª Câmara Criminal.
Isso porque, como se constata em consulta ao sistema Jurisconsult, nenhum dos julgadores que integravam a 3ª Câmara Criminal à época do julgamento do Recurso em Sentido Estrito ainda funcionam no referido órgão julgador.
Por conseguinte, resta cessada a prevenção, conforme previsão contida no art. 293, §13, do RITJMA, senão vejamos: (…) §13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior.
Assim, pelos motivos acima delineados, resta afastada a prevenção da 3ª Câmara Criminal para o julgamento do presente recurso, razão pela qual deve ser declarada a competência do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos para o julgamento do presente feito. 3 Dispositivo Assim, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 518 e seguintes do RITJMA.
Determino à Secretaria a extração das peças necessárias à formação do Conflito Negativo de Jurisdição, quais sejam: a petição inicial acompanhada dessa decisão, além da decisão em ID 18212255, a serem distribuídas entre os membros das Câmaras Criminais Reunidas, na forma dos artigos 518 e 534 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
22/08/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:42
Suscitado Conflito de Competência
-
22/08/2022 10:57
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
18/08/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 04:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:18
Decorrido prazo de JAMILSON VIEIRA ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:05
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito Nº 0002208-08.2017.8.10.0001 Recorrente 1: GABRIEL OLIVEIRA SANTOS Advogado(a): CRISTIANE BARROS DUTRA - MA11211-A Recorrente 2: JAMILSON VIEIRA ARAÚJO Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Inicialmente, não conheço do habeas corpus constante do ID 17130140, por vício de forma, tendo em vista que, por se tratar de ação autônoma impugnativa, deve o mandamus ser impetrado em autos apartados, e não nos mesmos autos do processo criminal de origem, como se recurso fosse.
Determino ainda o seu imediato desentranhamento dos presentes autos, o que não obsta nova impetração, desde que o impetrante o faça observando a forma adequada.
No mais, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, como prevê o art. 681 do RITJMA.
Retifique-se a autuação do processo, alterando-se a classe processual para Recurso em Sentido Estrito.
Após, retornem os autos conclusos à Relatoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
04/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 09:21
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 09:16
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
04/07/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 08:51
Outras Decisões
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0002208-08.2017.8.10.0001 Apelantes: Gabriel Oliveira Santos e Jamilson Vieira Araujo Advogado: Cristiane Barros Dutra (OABMA 11211-A) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Cristiane G.
Coelho M.
Lago Comarca: São Luís Vara: 3º Vara do Tribunal do Juri Enquadramento: art. 121,§2º, I e IV, do Código Penal Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: Verifico competente, para o processo ejulgamento do feito, a recentemente reinstalada TerceiraCâmara Criminal, por força de prevenção relacionada a feito anterior, ainda que de minha relatoria, ali tramitado.
Nesse sentido, o art. 293, § 8º, do RI-TJ/MA, é expresso no sentido de que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo adistribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. Essa a regra a ser aplicada, tendo em vista minha remoção, há muito, à eg.
Primeira Câmara Criminal, proceda-se à redistribuição dos autos, nos moldes regimentais, a um dos em. integrantes da eg.
Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/07/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 11:00
Juntada de documento
-
01/07/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/07/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 08:45
Outras Decisões
-
30/06/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:05
Juntada de petição
-
17/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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