TJMA - 0800282-74.2022.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/02/2024 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:37
Publicado Intimação de acórdão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:24
Juntada de termo
-
07/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800282-74.2022.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO DO MARANHÃO: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE RECORRIDO(A): HUMBERTO ALVES JÚNIOR ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR – OAB/MA 15687 ADVOGADO(A): PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - OAB/MA 12417 RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1615/2023 VERBA INDENIZATÓRIA.
AJUDA DE CUSTO.
MAGISTRADOS SUBSTITUTOS FIXOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que respondia pela Comarca de Guimarães e posteriormente foi titularizado na comarca de Arame, unidade jurisdicional que fica distante quase 5000 quilômetros da Comarca de Arame/MA.
Diante dessa distância ente as unidades jurisdicionais requer o pagamento de ajuda de custo, tendo em conta o indubitável custo de transporte e mudança. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar ao reclamante a ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, verba indenizatória representada pela quantia de R$ 15.202,23 (quinze mil, duzentos e dois reais e vinte e três centavos), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do magistrado, ora demandante. 3.
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O RECURSO.
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ÚNICAS PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE JUIZADOS ESPECIAIS.
Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência é relativa e, por conseguinte, vedado ao juízo declinar de ofício da sua competência, isto levando-se em consideração o teor da Súmula n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Mérito.
O pagamento de ajuda de custo para despesas relativas à mudança do magistrado para outra unidade jurisdicional possui regulamento junto ao art.78, I da Lei Complementar nº 35/79, também conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) que dispõe sobre a organização do Poder Judiciário brasileiro, seu funcionamento, estrutura hierárquica e administrativa, bem como descreve as garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, direitos, deveres e penalidades.
No caso em tela, o requerente informa que após funcionar como juiz substituto em diversas unidades jurisdicionais, foi titularizado na Vara Única da Comarca de Arame/MA.
Ocorre que quando de sua titularização, ele encontrava-se respondendo pela Vara Única da Comarca de Guimarães/MA unidade jurisdicional que fica distante quase 500 (quinhentos) quilômetros da Comarca de Arame/MA, portando requereu verba indenizatória concernente à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança. 5.
Em análise aos autos, verifico que em pese o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ainda não garantir ajuda de custo para os magistrados no caso em tela, verifico que Conselho Nacional de Justiça já se manifestou, inúmeras vezes, acerca do assunto no sentindo de que os juízes substitutos fazem jus ao recebimento de tal verba indenizatória, desde que a designação importe mudança de domicílio (CNJ – PP – Pedido de Providencias – Conselheiro – 0002554-78.2013.2.00.0000 – Rel.
RUBENS CURADO – 181a Sessão – j.17/12/2013). 6.
Dito isso, entendo que, considerando a interpretação analógica e finalista do art. 78, I da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e precedentes do CNJ, o magistrado faz jus a ajuda de custo face ao fato que sua titularização se deu em unidade jurisdicional muito distante daquela em que respondia, o que gerou demasiado custo com transporte e mudança. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Para o réu, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão).
Condenação do recorrente na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão).
Condenação do recorrente na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JuÍzA RelatorA SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
11/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 08:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/09/2023 05:32
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
12/09/2023 07:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/09/2023 07:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/02/2023 14:11
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 09:58
Juntada de parecer
-
27/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816415-22.2018.8.10.0040
Amelia de Sousa Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:19
Processo nº 0847415-31.2016.8.10.0001
Frassinete Isabel Maciel Nogueira
Estado do Maranhao
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 07:09
Processo nº 0847415-31.2016.8.10.0001
Frassinete Isabel Maciel Nogueira
Estado do Maranhao
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2016 18:34
Processo nº 0801023-73.2020.8.10.0007
Condominio Village do Bosque V
Waltiane Doria Martins
Advogado: Elaine Assuncao da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 15:37
Processo nº 0827405-63.2016.8.10.0001
Claudiana Sousa Maciel
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2016 12:36