TJMA - 0811388-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:04
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2025 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:18
Juntada de termo de juntada
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29/05/2025 07:03
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
16/05/2025 12:22
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:42
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:29
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:39
Juntada de petição
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07/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:19
Outras Decisões
-
06/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:23
Juntada de petição
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12/12/2023 17:53
Juntada de petição
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811388-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2SF COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA19855 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
O requerido ainda suscitou a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro.
No entanto, verifico que os contratos juntados (ID 70170022, 70170023) não possuem qualificação da autora como contratante, bem como não estão devidamente assinados, não havendo como se atestar que possuem relação com esta demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência.
Em relação à alegada litigância de má-fé, esta se dá pelo uso do processo com alteração da verdade dos fatos, ou buscando obter um objetivo ilícito, pretendendo direito que não possui.
Assim, não verifico quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC.
Não caracteriza a hipótese o fato da autora, em sentindo-se prejudicado, se valer do Poder Judiciário, levando-o a buscar direito que duvidosamente pode possuir, não caracteriza o dolo ensejador da penalidade processual aqui tratada, deixo de acolher a preliminar de litigância de má-fé.
Quanto à ausência de indicação exata do valor de dano moral, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é cabível o pedido genérico em relação a este tipo de indenização, uma vez que o arbitramento compete ao juiz (RESP Nº 1.534.559 - SP - 2015/0116526-2).
Destaco abaixo entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifo nosso) Ademais, observo que a ré faz pedido de reconvenção, o qual não possui os requisitos mínimos do art. 319, aplicáveis à inicial e reconvenção, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
INÉPCIA.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
INADEQUAÇÃO.
FALTA DE PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
INÉPCIA.
PERDAS E DANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A reconvenção, dada sua natureza jurídica, deve também atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC. 2.
Ante a real natureza jurídica de ação, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da demanda, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 3.
A falta de atendimento à emenda determinada evidenciou a ausência das condições para o exercício da ação e dos pressupostos processuais, restando clara a inépcia da reconvenção. 4.
Descabe pedido genérico de perdas e danos, sem uma linha acerca dos prejuízos efetivamente suportados, ou dos danos cuja reparação se pretende. 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 07109592220208070000 DF 0710959-22.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar fundamentos jurídicos, pedidos com suas especificações e valor da causa, bem como recolher as custas, ambos referentes referente à reconvenção, nos termos do art. 292 e 319, do CPC, sob pena de indeferimento da reconvenção e prosseguimento apenas em relação aos argumento da petição inicial.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a cobrança da ré é devida. 2.
Se a autora continuou acessando os sistemas da ré ou se teve seu acesso bloqueado. 3.
Se houve falha na prestação de serviço por parte da ré. 4.
Se há dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, a autora requer juntada de extratos de acesso da requerente junto ao sistema da ré no período de janeiro/2018 até a data atual, a fim de demonstrar que não o movimentou, enquanto a ré manifesta desinteresse na produção de novas provas.
Verifico que a ré já acostou aos autos documentos que indicam as movimentações da autora no sistema no período de janeiro/2018 a março/2021, razão pela qual determino intimação da empresa ré para anexar extrato da utilização da autora ao sistema apenas no período de abril/2021 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/11/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 04:56
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:00
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811388-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2SF COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA19855 REU: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo do deliberação acima, determino que a Autora, no prazo acima assinalado, informe o período de consulta do extrato, requerido à ID 90722424.
Após, conclusos para decisão de saneamento, com análise do pedido acima referido Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/06/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:41
Juntada de petição
-
18/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811388-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2SF COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA 19855 REU: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/04/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:00
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 15:40
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811388-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2SF COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB MA19855 REU: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
04/07/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 22:38
Juntada de petição
-
08/06/2022 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:24
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:45
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 17:13
Juntada de petição
-
12/03/2022 17:10
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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