TJMA - 0823456-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:29
Juntada de apelação
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15/03/2024 10:23
Juntada de apelação
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08/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:44
Juntada de petição
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24/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:15
Juntada de diligência
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20/05/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 19:25
Juntada de diligência
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08/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 09:00.
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19/04/2023 16:48
Decorrido prazo de MOACIR COSTA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de SOLIMAR EVANGELISTA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:06
Decorrido prazo de RITA GUSMÃO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de ROSALINA MENDES ABREU em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:24
Juntada de Mandado
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18/04/2023 10:24
Juntada de Mandado
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18/04/2023 10:24
Juntada de Mandado
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30/03/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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30/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:04
Juntada de diligência
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13/03/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 21:01
Juntada de diligência
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07/02/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:43
Juntada de diligência
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06/02/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 13:24
Juntada de diligência
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02/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 16:45
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823456-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ROSALINA MENDES ABREU REU: LILIANE SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 DECISÃO Cuida-se de demanda de rito comum ordinário, na qual a parte demandada suscita preliminar, em sua defesa, de inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, mais precisamente o comprovante de endereço, de modo a demonstrar a existência de domicílio da parte demandante, na presente comarca.
Em que pese a alegação de ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, em especial quanto a comprovação do domicílio da parte demandante, temos que os documentos mencionados no art. 320 do CPC/2015, são aqueles que inviabilizam o julgamento de mérito da demanda, não documentos cuja obtenção pode ser obtido ao longo da demanda e/ou constituidor de vício sanável.
Ademais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que configuram documentos indispensáveis à propositura da ação os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os vinculados de modo direto ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, jul. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
A mera ausência de comprovante de residência idôneo a comprovar domicílio, não constitui, por si só, fundamento bastante para causa ensejadora de extinção, notadamente quando a produção da referida prova pode ser promovida em tempo oportuno para tanto; não configurando nenhuma intercorrência e/ou prejuízo processual tal alegação.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante indica na inicial, domicílio nesta comarca, todavia deixa de acostar aos autos, comprovação que ratifique a informação constante na exordial, não servindo para este fim a mera juntada de comprovante em nome de terceiro, cuja ocorrência aliada a alegação preliminar, ora mencionada enseja a adequação necessária.
Em que pese o argumento preliminar de extinção do feito, de incompetência em razão da inexistência de domicílio na comarca, têm-se que se trata de vício sanável, bem como que necessário a oportunização para correção do vício apontado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, determinando a intimação da parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a comprovação do domicílio da parte demandante, sob pena de indeferimento da inicial ou reconhecimento de incompetência da demanda, nos termos do (art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso IV, c/c o art. 321, ambos do Código de Processo Civil).
Ultrapassado o prazo ou cumprida a determinação retro, sejam aos autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível - 
                                            
19/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:55
Desentranhado o documento
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19/12/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2022 19:39
Decorrido prazo de ROSALINA MENDES ABREU em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 03:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:36
Juntada de Mandado
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22/07/2022 22:48
Decorrido prazo de ROSALINA MENDES ABREU em 07/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:20
Juntada de petição
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05/07/2022 12:46
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 12:46
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 08:20
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís PROCESSO: 0823456-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSALINA MENDES ABREU REU: LILIANE DE TAL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi designada para o dia 23/09/2022 10:00h a ser realizada pela modalidade videoconferência conforme determinado pelo despacho/decisão de ID. 69420226.
FICAM CIENTES as partes e/ou testemunhas que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/secciv7slz – SENHA: “tjma1234”. OBS: Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência devem obedecer aos seguintes passos: 1 – Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 – Evitar interferências externas; 6 – Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido; 7 – Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto para legal representação; 8 – Ficam cientes de que a Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível funciona no 6º Andar do Fórum Des.
Sarney Costa e localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5488, Email: [email protected]. São Luís (MA), data do sistema.
SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível - 
                                            
27/06/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 10:00 7ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
20/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2022 23:36
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2022 05:00
Publicado Intimação em 31/03/2022.
 - 
                                            
31/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:22
Juntada de petição
 - 
                                            
24/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2022 09:58
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2021 11:47
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2021 18:03
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
06/08/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/08/2021 08:03
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/08/2021 19:05
Juntada de contestação
 - 
                                            
05/08/2021 18:33
Juntada de petição
 - 
                                            
20/07/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/07/2021 17:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/06/2021 14:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2021 11:34
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/06/2021 08:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2021 08:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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