TJMA - 0802999-89.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 15:08
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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21/10/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 14:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 09:49
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:52
Homologada a Transação
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26/04/2021 07:51
Juntada de petição
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18/04/2021 14:15
Juntada de petição
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08/04/2021 08:53
Juntada de petição
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05/04/2021 10:31
Juntada de petição
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05/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
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01/04/2021 07:28
Juntada de contestação
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13/03/2021 01:30
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/03/2021 10:30:00.
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12/03/2021 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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23/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
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17/02/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 03:56
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802999-89.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DACONCEICAO ALVES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO/INTIMAÇÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 12/03/2021 às 10h30min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/02/2021 15:49
Juntada de Carta ou Mandado
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12/02/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:45
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/02/2021 15:42
Outras Decisões
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06/02/2021 09:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:34
Juntada de petição
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10/12/2020 00:43
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:47
Juntada de protocolo
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07/12/2020 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 10:10
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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