TJMA - 0803757-49.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:43
Juntada de petição
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20/03/2025 08:38
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:53
Juntada de petição
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26/09/2024 01:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 08:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/09/2024 23:59.
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17/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 11:45
Juntada de Ofício
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23/03/2024 03:02
Juntada de petição
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28/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ERISDELIA FERREIRA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:50
Juntada de protocolo
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25/07/2023 08:13
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 12:09
Juntada de petição
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21/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:14
Juntada de petição
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06/03/2023 08:21
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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06/03/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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09/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:50
Juntada de cópia de decisão
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20/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:08
Juntada de petição
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26/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 12:10
Outras Decisões
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28/12/2021 19:55
Conclusos para decisão
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06/11/2021 14:24
Juntada de petição
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29/09/2021 11:50
Juntada de petição
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13/09/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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13/09/2021 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/09/2021 00:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2021 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/09/2021 23:59.
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23/07/2021 01:02
Juntada de protocolo
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23/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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13/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 14:21
Outras Decisões
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15/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
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15/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:23
Juntada de petição
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26/03/2021 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 06:43
Juntada de petição
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10/03/2021 18:41
Juntada de petição
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19/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803757-49.2020.8.10.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIMENTO: ERISDELIA FERREIRA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO ERISDELIA FERREIRA SANTOS ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
17/02/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:47
Juntada de petição
-
13/11/2020 17:14
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:06
Juntada de termo
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13/11/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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