TJMA - 0800744-74.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 21:40
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
17/01/2023 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:40
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:04
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 07:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 12:30
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800744-74.2020.8.10.0076 - [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria, Aposentadoria] - PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado da parte autora acima identificado, para apresentar réplica, conforme a decisão ID 39530641, com o seguinte teor final: "Determino a citação do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA e MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de trinta dias úteis.Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para réplica no prazo quinze dias.Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos.Intime-se o autor, via advogado.
Intime-se o Município, via atual procurador".Brejo-MA, 29 de dezembro de 2020.KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular.
Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021. -
10/03/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:55
Juntada de contestação
-
09/03/2021 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:36
Juntada de contestação
-
01/02/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 18:18
Juntada de diligência
-
28/01/2021 17:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 06:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800744-74.2020.8.10.0076 - [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria, Aposentadoria] - PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA E MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado da parte autora acima informado, para tomar conhecimento da Decisão ID 39530641, com o seguinte teor final: "Defiro a justiça gratuita.Como cediço, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois da sua realização ou ainda depois da contestação[1].Sendo assim, valendo-se da faculdade prevista no art. 300, § 2º, do CPC, deixo para a apreciar o pedido liminar para após a apresentação de contestação pelo requerido, quando então se terá maiores elementos para se aferir os motivos do suposto atraso no pagamento da remuneração da autora.
Assim, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.Determino a citação do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA e MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de trinta dias úteis.Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para réplica no prazo quinze dias.Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos.Intime-se o autor, via advogado.
Intime-se o Município, via atual procurador".Brejo-MA, 29 de dezembro de 2020.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular.Brejo-MA, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. -
07/01/2021 15:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/01/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2020 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 02:20
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 16:21
Juntada de petição
-
06/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812829-65.2016.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ana Marcia Mendes Figueiredo
Advogado: Glaucio Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2016 16:43
Processo nº 0800835-77.2020.8.10.0008
Vitor Lopes Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 10:57
Processo nº 0833777-86.2020.8.10.0001
Gerson Antonio Rego Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 22:59
Processo nº 0800692-38.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Antonio Jose da Conceicao Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 11:08
Processo nº 0800649-64.2020.8.10.0134
Francisca Oliveira de Almeida Filha
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 15:47