TJMA - 0801679-60.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 19:47
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 02:56
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:56
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:37
Juntada de petição
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09/02/2024 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 23:49
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801679-60.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Intime-se o autor para que aponte no extrato de ID 103149249, a operação narrada na inicial, ou seja, a utilização do seu limite e a devolução, sob pena de improcedência, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
05/12/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 23:34
Juntada de petição
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04/10/2023 08:24
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:22
Juntada de petição
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19/09/2023 07:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801679-60.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna débito referente a saque do limite do cheque especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual afirma ter restituído de forma imediata, contudo, aduz que o Banco Réu manteve a cobrança de juros sobre o valor, resultando em dívida no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dessa forma, considerando que a conta corrente relacionada ao débito se encontra encerrada desde 23.02.2021, e que o Banco Réu possui registros das operações em seus sistema, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e determino que seja a Requerida intimada, a juntar aos autos, no prazo de 05 ( cinco) dias, o extrato que conste a operação de saque e depósito aludidos acima, efetuados pela autora através corrente: nº 8.808-0, agência: 2124-5.
Em seguida, vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Após voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15 -
16/09/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/09/2022 23:59.
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13/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:35
Juntada de petição
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25/08/2022 11:50
Juntada de petição
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19/08/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801679-60.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda têm interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes.
Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária -
17/08/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:55
Juntada de contestação
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801679-60.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA GIZELDA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
01/07/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:25
Outras Decisões
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21/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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