TJMA - 0801015-56.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2022 10:50 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2022 22:18 Juntada de petição 
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                                            09/07/2022 05:43 Publicado Intimação em 06/07/2022. 
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                                            09/07/2022 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            05/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
 
 Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801015-56.2022.8.10.0127 Ação: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Requerente: ANTONIO GILSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931 Requerido: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por ANTÔNIO GILSON DE SOUSA, através de seu advogado, que teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0802223-12.2021.8.10.0127, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 Sustenta a parte requerente que não mais subsistirem os motivos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que tecnicamente a boa primariedade do ora requerente, somado que possui residência fixa e não vem embaraçando o bom andamento processual, são motivos para a revogação da prisão cautelar.
 
 Aduz ainda que em decorrência do transcurso de seis meses já não há a contemporaneidade dos fatos e há evidente excesso de prazo de prisão.
 
 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 70273156).
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Como já afirmado por esse Juízo, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos, quais sejam: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
 
 Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do CPP, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, a saber, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
 
 Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação/manutenção da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
 
 Dito isso, verifico que o requerente já apresentou pedido de revogação de prisão em sede de audiência de instrução, realizada no dia 23 de Março de 2022 e relaxamento de prisão no dia 19 de maio de 2022, onde foram analisados os requisitos da prisão preventiva.
 
 Somando a isso ainda foi impetrado Habeas Corpus de nº 0800778-15.2022.8.10.0000, com escopo de revogar a prisão do requerente.
 
 Em todas as outras oportunidades, esse Juízo já manifestou o seu entendimento que ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, em razão da necessidade de garantia da ordem pública.
 
 In casu, a materialidade do delito e a sua autoria encontram-se, pelo menos nesse momento processual, devidamente demonstradas, o que sinaliza, desta forma, a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
 
 De outra banda, o outro requisito para a prisão preventiva, periculum libertatis, também se monstra presente, em razão da garantia da ordem pública conforme já mencionado.
 
 Segundo relatos que constam nos autos, o representado com ciúmes da vítima, visto que sua atual namorada já teria mantido um relacionamento com esse último, tentou ceifar sua vida daquele, aplicando-lhe um golpe de arma branca, de modo que sobressai dos autos que o crime supostamente cometido pelo representado ocorreu na modalidade qualificada.
 
 Com efeito, não se pode afastar que o acusado responde a ação penal pela prática de crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e através de recurso que dificultou a defesa da vítima.
 
 Somado a isso, denota-se que o requerente responde a outros processos criminais (Processo nº 0000487-07.2013.8.10.0051 da 2ª Vara de Pedreiras), revelando a alta probabilidade de voltar a delinquir caso em liberdade permaneça.
 
 Ademais, não se vislumbra aqui o excesso de prazo sustentado pela defesa do acusado. É firme o entendimento jurisprudencial que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
 
 No caso dos autos a instrução processual já se findou, restando apenas a defesa do acusado apresentar suas alegações finais, não estando, portanto, demonstrado qualquer lentidão na marcha processual apta a ensejar o reconhecimento de ilegalidade da prisão.
 
 Entrementes, encerrada a instrução, fica superada a tese de excesso de prazo, não havendo se falar na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
 
 Tal entendimento inclusive encontra-se sedimentado em súmula do Tribunal Cidadão, nos seguintes termos: “Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais, verbis: HABEAS CORPUS.
 
 EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
 
 O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais. 2.
 
 Na espécie, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, a complexidade do feito, que conta com vários réus, estando um deles foragido e os outros dois presos em diferentes unidades prisionais, mostra que o trâmite se encontra compatível com as particularidades do caso concreto.
 
 Ademais, a expedição de diversas cartas precatórias também justifica uma maior dilação dos prazos. 3.
 
 Ordem denegada, com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal. (STJ - HC: 345756 AL 2015/0319526-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017) PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 EXCESSO DE PRAZO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA.
 
 SENTENÇA PROFERIDA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, tendo em vista que a instrução criminal já se encerrou, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
 
 Precedentes. 2.
 
 A superveniência de sentença torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 137.330/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Com efeito, os argumentos apresentados pela defesa do acusado apenas trazem a repetição dos mesmos já formulados anteriormente e que já foram objeto de análise por esse Juízo.
 
 Em verdade, não houve qualquer mudança fática que ensejasse a mudança de entendimento já esposado por esse Juízo quanto a necessidade de manutenção do ergástulo cautelar, conforme preleciona o art. 316 do Código de Processo Penal. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da Prisão Preventiva, de forma que mantenho a prisão do acusado ANTONIO GILSON DE SOUSA, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, que faço com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 Serve a presente decisão como revisão da necessidade de prisão preventiva do requerente, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
 
 Intime-se a parte requerente, através de seu advogado.
 
 Ciência ao Ministério Público Estadual.
 
 Encaminhe-se cópia da presente decisão para o local de custódia do acusado. Apense-se aos autos do Processo nº 0802223-12.2021.8.10.0127.
 
 Após a publicação da presente decisão, arquive-se os autos com a devida baixa.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
 
 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
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                                            04/07/2022 09:47 Juntada de petição 
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                                            04/07/2022 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 08:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2022 08:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2022 12:45 Mantida a prisão preventida 
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                                            29/06/2022 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2022 19:37 Juntada de petição 
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                                            27/06/2022 08:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2022 21:52 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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