TJMA - 0825118-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:56
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 17:51
Juntada de petição
-
30/01/2024 10:19
Juntada de petição
-
22/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:41
Juntada de petição
-
17/01/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 18:09
Juntada de termo
-
12/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:29
Juntada de petição
-
02/12/2023 01:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 22:55
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A DESPACHO Intimem-se o Banco requerido, via seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar na secretaria os contratos originais para a confecção do laudo, sob pena desistência tácita.
Considerando que já foram colhidos os grafismo, determino que seja expedido 50% dos honorários da perita.
Antes, intime-se a mesma para apresentar os dados bancários.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível == -
22/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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18/11/2023 11:05
Juntada de petição
-
16/11/2023 08:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 22:51
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para tomar ciência da perícia designada para o dia 16 de outubro de 2023 (segunda feira) às 11h 30min, na sala de audiências da 5ª Vara Cível.
São Luís, 29 de setembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
29/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:56
Juntada de petição
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24/09/2023 12:07
Juntada de petição
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21/09/2023 11:50
Juntada de petição
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14/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Em decisão de Id. 93377058 fora nomeado perito e este, em manifestação (Id. 94310257) apresentou proposta de honorários em quatro salários mínimos.
O requerido, por sua vez, impugnou a proposta, indicando ter um valor exacerbado, entendendo como o valor condizente ao serviço ser R$ 1.000,00 (um mil reais), (Id. 95638905).
A perita, em resposta, reduziu a sua proposta para três salários mínimos, Id. 97015061.
Intimado, o requerido indicou novamente o valor exacerbado dos honorários periciais, Id. 100158341.
Pois bem. É sabido que para a fixação dos honorários do perito deve ser considerado o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável.
E, no caso destes autos, verifico que a proposta de honorários apresentada pelo perito não se encontra fora dos parâmetros utilizados por este juízo em perícias de igual complexidade, e assim, com respaldo no artigo 465, §3º, última parte, do Código de Processo Civil, homologo a proposta de honorários periciais Id. 97015061, cujo ônus será suportado pela parte demandada CELETEM BRASIL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Portanto, determino que seja intimada a parte demandada CELETEM BRASIL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, via advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinados com o perito.
Após, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, indicando data e hora a ser realizada a perícia.
A apresentação do laudo técnico em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Antes, porém, intime-se a parte demandada BANCO CETELEM S.A., via advogado(a), para depositar em Secretaria Judicial no prazo de 15(quinze) dias o original do contrato para fins de ser viabilizada a perícia, ficando advertida que caso não o apresente restará inviabilizada a perícia.
Intimem-se as partes e seus advogados, via diário eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
12/09/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:26
Outras Decisões
-
05/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:04
Juntada de petição
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21/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a proposta de honorários apresentado pela perita nomeada no valor de três salários mínimos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível -
17/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 17:48
Juntada de Mandado
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17/07/2023 09:44
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:58
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:16
Juntada de petição
-
27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, tomar ciência da proposta de honorários e depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, conforme id 94310257.
São Luís, 15 de junho de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
19/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 22:13
Juntada de petição
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06/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Como se pode extrair dos autos, a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento do feito.
Esclareço que sobre a perícia grafotécnica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de IRDR, embora postulada pelo autor o ônus dos honorários periciais recairá sobre a instituição financeira.
Vejamos: Ementa Oficial.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, nomeio perita grafotécnica a Srª.
Ione Cristina de Paiva Pereira, com endereço na Avenida dos Portugueses, s/n, Bacanga, São Luís (MA) – ICRIM.
Celular (98) 98848-8380; e-mail: [email protected].
Por conseguinte, determino a intimação da perita nomeada para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte ré, BANCO CETELEM S.A..
Portanto, após a manifestação da perita, determino que seja intimado o demandado, por meio de advogado(a), para no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com a perita.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários em conta judicial pelas partes demandadas.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação da perita.
Intimem-se as partes e seus advogados, via diário eletrônico.
Antes, porém, intime-se a parte demandada BANCO CETELEM S.A., via advogado(a), para depositar em Secretaria Judicial no prazo de 15(quinze) dias o original do contrato para fins de ser viabilizada a perícia, ficando advertida que caso não o apresente restará inviabilizada a perícia.
Cumpra-se.
Uma via servirá de mandado de intimação da perita ora nomeada.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível DILIGÊNCIA: INTIMAR a perita judicial a Sra.
Srª.
Ione Cristina de Paiva Pereira, com endereço na Avenida dos Portugueses, s/n, Bacanga, São Luís (MA) – ICRIM.
Celular (98) 98848-8380; e-mail: [email protected].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
02/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:07
Nomeado perito
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26/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:55
Juntada de despacho
-
11/01/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
19/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 19:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 21:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:23
Juntada de apelação
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06/12/2022 13:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (id. 76785751), apontando contradição na sentença prolatada nestes autos (id.74146472).
Alega o Embargante que há omissão na sentença embargada suscitando cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da perícia documentoscópica.
O recurso fora oposto no prazo de lei (vide certidão de Id. 76810628). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
In casu, analisando a decisão vejo que não se incorreu em vício algum, como sustentado pela embargante, pois insubsistentes quaisquer das finalidades legais pertinentes à espécie recursal em referência (art. 1.022, CPC/15), mas presente unicamente o intuito de revisar o decidido, com a rediscussão de matéria amplamente debatida no julgado.
O embargante arguiu, o cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova pericial documentoscópica o impediriam de exercer de forma plena o contraditório.
O Código de Processo Civil assevera competir ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370).
No caso em tela, ambas as providências postuladas pelo Embargante se mostram, de fato, despiciendas.
O Embargante assevera em sua inicial que : “III.
DO INTERESSE NO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte Autora informa que todas as provas que pretende produzir estão anexas à presente petição, informando desde já seu interesse pelo JULGAMENTO ANTECIPADO da lide”.
O demandante não nega ter recebido o valor depositado pela instituição financeira.
Sustenta, entretanto, que não autorizou a contratação do empréstimo, contudo, pelas provas coligidas aos autos, o banco requerido juntou contrato, com assinatura do requerente, junto com seus documentos pessoais e TED.
Destaque-se ainda, que de acordo com o TED juntado pelo requerido, os valores teriam sido depositados na mesma conta onde o Autor recebe seus proventos.
Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Ademais, infere-se pelo histórico de crédito de Id. 66757215, juntado pelo próprio Embargante que este estava habituado a contratar empréstimos, não sendo crível que tivesse sido ludibriado.
Desta feita, a perícia documentoscópica ou grafotécnica no contrato sobressai dispensável à formação da convicção motivada do magistrado acerca da autoria e responsabilidade pela prática dos atos reportados, considerando o robusto acervo probatório já juntado aos autos por ambas as partes.
Afinal, "de acordo com o princípio da livre persuasão racional, cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade processual." (STJ, AgInt no AREsp 877.549/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.06.2016).
Portanto, a tese recursal destes aclaratórios não desnuda omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas questiona o acerto ou desacerto das conclusões nele alcançadas, hipótese para a qual não se presta, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, inexiste na decisão erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Verifica-se que, em verdade, o que pretende a embargante é ver a rediscussão das matérias que já foram apreciadas na decisão, bem como o rejulgamento de tais questões.
Por fim, destaco que, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pela embargante não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença (Id.74146472).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
14/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:23
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por JOÃO DA CRUZ CARVALHO em face de BANCO CELETEM, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o requerente que a instituição requerida vem realizando uma cobrança indevida em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 22-838509644/19, no importe de R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos) mensais desde 08/2019 e que nunca autorizou legalmente nenhum terceiro a proceder a abertura de tal contrato de empréstimo.
Diante do seu desconhecimento da contratação do referido empréstimo, pleiteou a declaração de nulidade do suposto contrato fraudulento objeto da presente ação, a condenação da devolução em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e danos morais.
Com a exordial vieram os documentos.
O Banco requerido apresentou contestação (Id. 69682649), arguiu que o contrato de nº 22-838509644/19 é objeto de um refinanciamento realizado através de solicitação do requerente.
Alegou que o requerente solicitou o refinanciamento do antigo contrato de nº 51-818353624/16 e esta operação de refinanciamento gerou uma nova contratação impugnada de nº 22-838509644/19, firmada em julho de 2019, com previsão para pagamento de 72 parcelas de R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos).
Assim, ressaltou qu Banco réu refinanciou um antigo empréstimo do autor, sendo liberado ao autor na data da contratação, o valor de R$ 1.552,09, por meio de TED (anexa), e a quantia de R$ 1.227,61, foi utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento.
Diante do alegado, pleiteou a improcedência dos pedidos autoriais.
Com a contestação juntou contrato e TED, Ids. 69682650 e 69682653.
O requerente apresentou réplica refutando as alegações do requerido e indicou supostas irregularidades presente no contrato anexado aos autos, Id. 71646921.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 73954202.
A requerente pleiteou pela realização de perícia documental, Id. 74053801.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Decido.
Verifico que o requerente pleiteou pela realização de prova pericial documental, para que fosse verificado a sua assinatura, assim como inconsistências nos documentos alegadas por ele, Id. 74053801.
Entretanto, analisando detidamente os autos, observo que não é necessário a realização de perícia documental para a deslide do feito, tendo em vista que o banco requerido juntou contrato, com assinatura da requerente, junto com seus documentos pessoais e TED.
Menciono ainda, que de acordo com o TED juntado pelo requerido, os valores teriam sido recebidos pela requerente na mesma conta que recebe seu benefício previdenciário.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Mérito O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou o contrato, tendo em vista o contrato e TED (Ids. 69682650 e 69682653).
Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Além dos documentos pessoas da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o comprovante da transferência para conta de titularidade da Apelante III - Recurso conhecido e provido. (TJMA.
AC Nº 0849826-13.2017.8.10.0001.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON.
DJ. 12/08/2021) Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor do empréstimo sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito do autor..
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente JOÃO DA CRUZ CARVALHO e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
13/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:45
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:46
Juntada de petição
-
03/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 30 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
01/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:44
Juntada de réplica à contestação
-
06/07/2022 13:29
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825118-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/06/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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