TJMA - 0825118-20.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:55
Baixa Definitiva
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26/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825118-20.2022.8.10.0001 APELANTE : JOAO DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A APELADO : BANCO CETELEM S.A. - ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório contido no parecer ministerial ID 23411123.
A douta Procuradoria opinou pelo provimento do feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sob tal perspectiva, é de se concluir que o Magistrado de base incorreu em error in procedendo ao apreciar o mérito do processo sem possibilitar a realização de prova técnica pericial capaz de elucidar as dúvidas existentes acerca da veracidade das informações dispostas no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO - ASSINATURA IMGPUNADA PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. - Mostrando-se imprescindível para o deslinde da controvérsia a realização de perícia grafotécnica, a fim de se analisar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, cuja falsidade restou arguida pela parte autora, deve ser cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que a prova técnica seja realizada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM A DEFESA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE FEITA EM RÉPLICA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO SUPOSTO CONTRATANTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I- Pleiteada a prova útil ao julgamento da lide, seu indeferimento enseja cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade processual.
II- Divergência para cassar a sentença por fundamento diverso, com prejudicialidade do julgamento da apelação. (DES.
VICENTE OLIVEIRA SILVA). (TJ-MG - AC: 10000191656388002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia técnica na assinatura do contrato apresentado pelo apelado.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
28/04/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:49
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ CARVALHO - CPF: *47.***.*18-04 (APELANTE) e provido
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10/02/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:04
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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