TJMA - 0836626-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIRO GUIMARAES DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASTRO GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:45
Juntada de despacho
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21/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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18/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 04:37
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA VIANA MAPURUNGA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 12:26
Concedida a Segurança a ADRIANA DE CASTRO GUIMARAES - CPF: *22.***.*90-06 (IMPETRANTE), MAIRO GUIMARAES DE ARAUJO - CPF: *10.***.*79-11 (IMPETRANTE) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (IMPETRADO)
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08/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:36
Decorrido prazo de MAIRO GUIMARAES DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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03/03/2023 17:35
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836626-60.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: MAIRO GUIMARAES DE ARAUJO, ADRIANA DE CASTRO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NAIARA OLIVEIRA VIANA MAPURUNGA - MA15314 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO MAIRO GUIMARÃES DE ARAÚJO, através de sua representante legal Adriana de Castro Guimarães, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato coator do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, no qual postulou que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a matrícula da impetrante no curso para o qual foi aprovada, mediante declaração de que cursa a 3ª série do Ensino Médio, dispensando-se, nesse momento, a apresentação do diploma.
Concedida a medida liminar para garantir a matrícula do impetrante no Curso de Arquitetura e Urbanismo – bacharelado – 2º semestre de 2022, vide decisão de 01.07.2022, id 70480774.
Prestadas as informações pela autoridade coatora e na mesma oportunidade comprovado o cumprimento da liminar com o atestado de matrícula, id 72899493 e ss.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito, ou seja, pela concessão da segurança, id 79448774.
Intime-se o impetrante para fazer juntada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio no Colégio Educallis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, renove-se a conclusão para julgamento.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
23/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/10/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:42
Juntada de petição
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31/07/2022 22:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 09:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASTRO GUIMARAES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:41
Decorrido prazo de Pró-reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-UEMA em 19/07/2022 23:59.
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09/07/2022 05:43
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:03
Juntada de diligência
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836626-60.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: M.
G.
D.
A., ADRIANA DE CASTRO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NAIARA OLIVEIRA VIANA MAPURUNGA - MA15314 RÉU: IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO MAIRO GUIMARÃES DE ARAÚJO, através de sua representante legal Adriana de Castro Guimarães, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato coator do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, no qual postulou que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a matrícula da impetrante no curso para o qual foi aprovada, mediante declaração de que cursa a 3ª série do Ensino Médio, dispensando-se, nesse momento, a apresentação do diploma.
Declarou que galgou aprovação, através do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior da Universidade Estadual do Maranhão – PAES/2022, conforme Edital nº. 04/2022, para o curso de Curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado (Campos São Luís), no sistema universal de vagas, com previsão para o 2º Semestre, contudo, ao tentar se matricular foi impedido ante a ausência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar, sendo que não fez a juntada dos referidos documentos em razão do Colégio Educallis somente disponibilizar após o encerramento do ano letivo.
O período para matrícula do Curso de Arquitetura será entre os dias 11 a 15 de julho de 2022, conforme Calendário Oficial da IES.
Ao final pediu a concessão da liminar para que possa efetivar sua matrícula para o curso que obteve a aprovação, comprometendo a entregar a Certidão de conclusão de 75% do ano escolar final no mês de agosto de 2022.
Relatado, passo à fundamentação.
Com base nos artigos 98 e ss. do CPC e a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração (probabilidade do direito alegado – fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial (periculum in mora), se concedida ao final.
Quanto ao primeiro requisito, o mesmo encontra-se evidenciado pelas alegações expendidas pela impetrante e pelos documentos por ela juntados aos autos, dentre eles, a declaração do Colégio Educallis confirmando que o impetrante é aluno regular, cursando o 3ª série do Ensino Médio no ano letivo de 2022, no turno vespertino.
Informando ainda que completará os 75% da carga horária em 18 de agosto de 2022 (id 70452634); Edital n]. 04/2022-GR/UEMA (id 70452637); relação de candidatos aprovados com o nome do impetrante, sob a inscrição 52687, para o 2º semestre/2022 (id 70452638); desempenho final do candidato (id 70462639); comprovante de inscrição no processo seletivo PAES (id 70452640); Calendário Oficial com data de matrícula (id 70452642).
De fato, a impetrante, através dos documentos acostados aos autos, comprova sua aprovação e classificação para uma das vagas no Curso de Arquitetura e Urbanismo Bacharelado (Campos São Luís), na Universidade Estadual do Maranhão, sendo classificada na 17ª colocação, conforme ID 70452638.
De outra parte, a declaração de Id 70452634 comprova que o impetrante está cursando a 3ª série do ensino médio e que, em breve (agosto de 2022) terá concluído 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do ensino médio, de sorte que vai preencher o requisito estampado no art. 24, VI da Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
A regência da matéria referente ao ensino formal, em escolas públicas ou privadas de educação básica está nos arts. 24 e 44, ambos da Lei nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que assim dispõe: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. [...] Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Parágrafo único.
Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
Embora o diploma legal que disciplina a matéria estabeleça expressamente, como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de graduação, que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente, há que se fazer uma análise sistemática dos dispositivos legais citados com a filosofia geral da Lei, levando-se em conta seus objetivos.
Em condições normais, deve haver respeito ao tempo do curso, que para passagem de uma série para outra, requer além de aprovação, a frequência mínima às aulas de 75% do total que for disponibilizado (art. 24, VI), por ser o curso é presencial. É contrário à Lei de Diretrizes deixar de premiar o conhecimento e a experiência adquiridos, para cumprir requisitos legais que a própria Lei em suas claras disposições determinou que, em circunstâncias tais, não era exigível.
Noutras palavras, a viga mestra e o objetivo maior da LDB é o aprendizado, o conhecimento dentro dos parâmetros curriculares pre
vistos.
A mais disso, é de se entender que o objetivo do curso completo do ensino médio – desde que não seja técnico profissionalizante – é a preparação do aluno para ingressar em um curso superior, o que a teor do art. 44, II, da LDB, somente é possível àquele que se submeter a processo seletivo.
Sabe-se que os concursos, ou processos seletivos, realizados para o ingresso nas Universidades Federais e Estaduais são de grande concorrência, exigindo preparação, dedicação e disciplina, conhecimento das matérias curriculares e de experiência de vida.
A aprovação do Impetrante no processo seletivo para a UEMA, demonstra a aquisição de conhecimento para o ingresso nas instituições de nível superior, superando as etapas e avaliações que o certame requer e atendendo o lado qualitativo exigido pela LDB, além de estar próximo do quantitativo de 75% das horas letivas, conforme exigência do diploma legal.
A propósito, cito a jurisprudência consolidada pelos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A aprovação em vestibular de estudante prestes a concluir o ensino médio, aliado ao direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, evidenciam a probabilidade do direito à realização de matrícula em universidade, máxime porque a parte recorrente se comprometeu a cursar o último semestre do 3º ano concomitantemente com o curso superior para o qual foi aprovada, pelo que deve ser concedida a tutela de urgência.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03670130220188090000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR, CURSO DIREITO.
REQUERIMENTO DE MATRÍCULA NEGADO POR AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVANTE DEMONSTROU ESTAR APTO PARA O INGRESSO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL.
REQUERIMENTO ENCONTRA AMPARO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A MATURIDADE DO AGRAVANTE PARA INGRESSO EM CURSO DO ENSINO SUPERIOR.
PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000334-81.2020.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) (TJ-PR - AI: 00003348120208169000 PR 0000334-81.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 22/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020).
Entendendo desta forma, resta evidente que o Impetrante possui nível de conhecimento e experiência necessários para que declare os 75% da carga horária do ano letivo do 3ª ano, demonstrando seu direito líquido e certo à matrícula para o Curso Superior para o qual foi aprovado no vestibular da UEMA.
Por outro lado, o periculum in mora, consistente na possibilidade de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, também está configurado no caso em apreço, tendo em vista a urgência do impetrante em efetivar sua matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo – Bacharelado (2º semestre), uma vez que, após o período destinado às matrículas, se não efetivada, a instituição de ensino convocará candidato excedente para preencher a vaga que de direito é do Impetrante.
Ademais, se pondera da situação que negada a liminar, o provimento final não teria utilidade para ele ou para a instituição de ensino.
Por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada não causará dano à parte demandada, vez que o impetrante é legítimo detentor do direito à vaga que conseguiu sendo aprovado no processo seletivo.
Além disso, a instituição de ensino detém todos os mecanismos necessários para excluir a impetrante do curso pretendido acaso o provimento final a esta seja desfavorável.
E por fim, o requerente não ocupará vaga de um terceiro.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA assegure ao Impetrante, MAIRO GUIMARÃES DE ARAÚJO, o direito à matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo – Bacharelado, para o 2º semestre de 2022, sendo suficiente esta liminar como documento comprobatório provisório da escolaridade do impetrante referente à declaração dos 75% da carga horária do ano letivo, sendo posteriormente entregue à Universidade impetrada a Certificação expedida pelo Colégio EDUCALLIS a respeito do preenchimento dos 75% do ano letivo que se completará em agosto de 2022, independentemente do cumprimento do prazo de matrícula constante no Edital, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) destinado ao FERJ.
Cientifique-se o Impetrante e o advogado desta decisão.
Notifique-se, a autoridade impetrada, Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, para cumprir imediatamente esta decisão, bem como prestar as informações no prazo legal.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009, dê-se ciência do feito ao Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, com a urgência devida, em razão do prazo para efetivar a matrícula.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
04/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:53
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 20:10
Conclusos para decisão
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30/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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