TJMA - 0800363-14.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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24/09/2022 05:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800363-14.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: SILVANA GIUSTI MENDES Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 16 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
16/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:57
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 09:45
Juntada de Alvará
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22/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:13
Juntada de petição
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09/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 12:58
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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05/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800363-14.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: SILVANA GIUSTI MENDES Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVANA GIUSTI MENDES em desfavor de BANCO PAN S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Relata a autora que realizou dois empréstimos junto ao banco requerido, em 2014 e 2015, ambos para serem quitados em 96 (noventa e seis) meses, com parcelas de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) e R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), respectivamente.
Posteriormente, o Banco unificou as duas parcelas, passando a cobrar uma prestação de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais).
Ocorre que, a despeito do empréstimo realizado em 2014, cuja prestação era R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) ter findado em fevereiro do corrente ano, o Banco continua descontando o valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), quando o correto seria apenas a parcela de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), referente ao empréstimo de 2015.
Em sede de contestação, o requerido esclarece que, de fato, a autora realizou dois empréstimos consignados, a saber: contrato N° 702918648-8, realizado no dia 18/02/2014, em 96x de R$ 276,43 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), tendo sido liberada a quantia de R$ 13.081,93 (treze mil, oitenta e um reais e noventa e três centavos) em favor da autora.
O último vencimento desta parcela ocorreu em março de 2022.
O segundo contrato, foi o de n° 706444716-7, realizado no dia 13/05/2015, em 96x de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), tendo sido liberada a quantia de R$ 5.568,63 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos).
O último vencimento desta parcela ocorrerá em 17/05/2023.
Desse modo, as alegações da autora não merecem prosperar, já que, conforme documentos, a operação realizada em 2014 somente findou seus descontos em março de 2022, quando a parcela de n.° 96 foi paga, com adimplemento desta última somente em 22/04/2022.
Em sede de audiência, a autora acrescentou: “que realizou 02 empréstimos consignados junto ao banco reclamado, um em 2014 e outro em 2015; que o empréstimo realizado em 2014, tinha o valor da prestação de R$ 276,00 e o prazo 96 meses e o realizado em 2015, o valor da prestação era R$ 142,00 para pagar no mesmo prazo de 96 meses; que não se recorda a data o banco unificou as duas parcelas passando a cobrar a prestação de R$ 418,00; que fevereiro do ano em curso terminou o empréstimo cuja a prestação era R$ 276,00; que o banco continuou a cobrar o valor de R$ 418,00, em vez de cobrar R$ 142,00 o valor do empréstimo que ainda iria vencer; que não ligou para reclamar junto ao banco; que continua sendo descontado o valor de R$ 418,00; : que até o mês de abril continuou sendo cobrado o valor de R$ 418,00.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, a autora firmou os dois contratos, conforme relatado por ela e confirmado pelo Banco requerido.
Ocorre que, de acordo com o espelho do contrato de n.º 702918648-8, cuja parcela esta em discussão, vê se que o Banco indicou como data para o desconto da 1ª parcela, o mês 04/2014.
No entanto, observando-se o contracheque do mês de março/2014 juntado pela autora, percebe-se que já houve o desconto da primeira parcela.
Desse modo, como houve o primeiro desconto em março/2014, a última parcela deveria ter sido descontada em fevereiro de 2022, totalizando, assim, as 96 (noventa e seis) parcelas devidas.
No entanto, o banco efetuou o desconto da parcela até o mês de março/2022, devendo, dessa forma, devolver em dobro à autora, o valor indevidamente descontado.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No evento em apreço, a autora não fez prova quanto à ocorrência de danos que extrapolem a esfera patrimonial.
Ademais, ocorreu um único desconto indevido em seu contracheque, configurando-se tal situação em mero aborrecimento, ainda que de forma intensa, natural da vida cotidiana, não passível de indenização.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar BANCO PAN S/A, à restituição da quantia de R$ 552,86 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), já em dobro, referente ao valor indevidamente descontado efetuado no contracheque da autora, SILVANA GIUSTI MENDES.
Correção monetária, pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
01/07/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/05/2022 15:56
Juntada de contestação
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19/05/2022 11:00
Juntada de petição
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11/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/05/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/04/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 08:16
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/04/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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