TJMA - 0804986-67.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:30
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
07/08/2025 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/08/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:06
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:29
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
11/07/2025 09:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e MARIA BERNARDA RIBEIRO - CPF: *59.***.*90-59 (APELANTE)
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 09:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:23
Juntada de termo
-
16/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
15/05/2025 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2025 18:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
15/04/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
14/04/2025 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2025 08:28
Juntada de termo
-
11/04/2025 19:33
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/03/2025 09:51
Juntada de recurso especial (213)
-
28/02/2025 04:21
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/01/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2024 22:43
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2024 17:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/08/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2024 23:37
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:34
Juntada de petição
-
21/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/03/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 12:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/03/2024 12:28
Declarada incompetência
-
29/02/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/02/2024 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/02/2024 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior (CCIR) - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas
-
08/02/2024 09:18
Juntada de termo
-
08/02/2024 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:51
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
-
13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0804986-67.2022.8.10.0024 Recorrente: Maria Bernarda Ribeiro.
Advogada: Drª Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A) Recorrido: Banco Pan S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 28991412).
Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022, II do CPC, 166 IV, V, 169 e 595 do CC, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, qual seja, a nulidade do contrato, eis que firmado com analfabeto sem assinatura a rogo (ID 29757718).
Contrarrazões no ID 30696072. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
A tese central da presente impugnação é a de que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a manter o reconhecimento da validade do contrato discutido nos autos.
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa discutir o preenchimento dos requisitos de validade de contrato firmado com analfabeto.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/11/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:17
Recurso especial admitido
-
03/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 17:40
Juntada de termo
-
30/10/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/10/2023 11:11
Juntada de recurso especial (213)
-
18/09/2023 15:40
Juntada de petição
-
16/09/2023 00:02
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 05 de setembro de 2023 a 12 de setembro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804986-67.2022.8.10.0024 - PJE.
Embargante : Maria Bernarda Ribeiro.
Advogado : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283).
Embargado : Banco Pan S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
13/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 07:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/08/2023 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 20:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 20 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804986-67.2022.8.10.0024 - PJE.
Apelante: Maria Bernarda Ribeiro.
Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283).
Apelado: Banco Pan S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383).
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeiro Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
26/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 08:41
Conhecido o recurso de MARIA BERNARDA RIBEIRO - CPF: *59.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 06:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2023 06:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 11:57
Juntada de parecer do ministério público
-
22/02/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804690-83.2020.8.10.0034
Maria Iramildes Souza
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 11:15
Processo nº 0001312-55.2014.8.10.0005
Jairon Ferreira Lopes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:41
Processo nº 0001312-55.2014.8.10.0005
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jairon Ferreira Lopes
Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2014 15:22
Processo nº 0804986-67.2022.8.10.0024
Maria Bernarda Ribeiro
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 17:06
Processo nº 0800624-20.2022.8.10.0154
Condominio Residencial Bouganville
Maria Leonice Martins Ferreira
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 13:05