TJMA - 0835407-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 07/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:08
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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16/11/2022 12:19
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:19
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:19
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:19
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:26
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 15:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 15:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 15:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0835407-12.2022.8.10.0001 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRIGOMAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CARNES E FRIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492 RÉU: LUCAS GONCALVES PRAZERES LANCHES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - MA21147 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIO de FRIGOMAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CARNES E FRIOS LTDA – ME em desfavor de LUCAS GONCALVES PRAZERES LANCHES EIRELI.
Proferido Despacho para pagamento em 10 dias em id. 71188445, o autor foi devidamente citado, conforme certidão 75270350.
E em seguida, consoante id. 77647270, o requerido se manifestou informando o pagamento da dívida.
Em resposta, o autor se manifestou em id. 78236000 informando que recebeu seu crédito, e concordou com a extinção do processo.
Esse é o sucinto relatório O Código de Processo Civil determina que Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Isenta de custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
18/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:01
Juntada de petição
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11/10/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:50
Juntada de petição
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02/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:14
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:07
Mandado devolvido dependência
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18/07/2022 22:07
Juntada de diligência
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18/07/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:48
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:39
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835407-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRIGOMAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CARNES E FRIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492 REU: LUCAS GONCALVES PRAZERES LANCHES EIRELI DECISÃO: "Trata-se de Ação Monitória de FRIGOMAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CARNES E FRIOS LTDA – ME em desfavor de LUCAS GONCALVES PRAZERES LANCHES EIRELI.
Analisando os autos, vê-se ausência de pagamento das custas processuais e muito embora a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requeira justiça gratuita momentânea, vê-se que está regularmente constituída e não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar a ausência de receitas e patrimônio, que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, neste momento. É importante observar que deferimento de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa concessão de justiça gratuita provisória, no caso, para uma empresa, se houvesse comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Presume-se verdadeira, conquanto, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício momentâneo de Gratuidade de Justiça, motivo pelo qual determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência momentânea ou junte aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de junho de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís." -
01/07/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:14
Outras Decisões
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27/06/2022 07:35
Conclusos para despacho
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24/06/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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