TJMA - 0800159-23.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:32
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800159-23.2022.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESTEVO MARTINS DOS SANTOS Advogados (s): Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (s): Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESTEVO MARTINS DOS SANTOS, nos autos de execução movida por BANCO BRADESCO S.A., em que o impugnante alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores por serem provenientes de benefício previdenciário, além de postular a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
O exequente, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução, reiterando a condenação imposta na sentença que reconheceu a litigância de má-fé do executado. É o breve relatório.
Decido.
A sentença transitada em julgado condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Trata-se, pois, de obrigação decorrente de sanção processual, de exigibilidade imediata, nos termos do art. 523 do CPC.
No que tange à alegação de impenhorabilidade, verifica-se que o art. 833, IV, do CPC, assegura a proteção de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria.
Todavia, a constrição sequer foi efetivada, estando apenas intimado o executado para pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, a análise acerca da origem de eventuais valores bloqueados mostra-se prematura, sendo matéria que poderá ser discutida apenas se e quando houver bloqueio judicial em conta destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar.
De igual forma, o pedido de suspensão da execução não merece acolhimento, pois não se verifica hipótese legal para paralisação do feito.
O art. 921 do CPC prevê hipóteses taxativas, não sendo possível suspender execução apenas pelo argumento genérico de ausência de bens penhoráveis, sobretudo em obrigação de reduzido valor, como no caso.
Assim, não se acolhe a impugnação apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESTEVO MARTINS DOS SANTOS, determinando o regular prosseguimento da execução, inclusive com adoção das medidas de constrição necessárias à satisfação do crédito.
INTIME-SE o executado (ESTEVO MARTINS DOS SANTOS), para efetuar o pagamento do valor remanescente, sendo R$ 305,50 (trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento, voltem-me concluso para extinção do cumprimento de sentença.
Caso não realizado o pagamento, à Secretaria Judicial proceda com o e bloqueio judicial das contas do Demandado, via sistema BACENJUD, até a quantia de de R$ 305,50 (trezentos e cinco reais e cinquenta centavos). À SECRETARIA JUDICIAL PROCEDA COM A EVOLUÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE PORTO FRANCO/MA, RESPONDENDO -
25/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 15:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
11/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 13:24
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 01:58
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:48
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:07
Juntada de petição
-
07/03/2023 05:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
07/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/02/2023 19:53
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800159-23.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESTEVO MARTINS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos em correição ordinária 2023.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por ESTEVO MARTINS DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O (a) autor (a), em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais nos proventos do(a) demandante, referente ao Contrato de Empréstimo nº 123436558444, no valor de R$ 1.133,10, em cotas de R$ 30,37.
Por sua vez, em sede de contestação, o demandado sustentou, preliminarmente: 1) Falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, conexão/reunião dos processos e impugnação à justiça gratuita;. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
O demandado se insurgiu ainda em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual NÃO ACATO a mencionada irresignação.
Superada(s) a(s) preliminar(es) e/ou a(s) prejudicial(is) de mérito, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Noto que a matéria objeto da lide versa, em verdade, sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova necessária e suficiente para acertamento da relação jurídica é em verdade, exclusivamente documental.
Assim sendo, passa-se à análise do mérito. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior[1].
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento.
Do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que não assiste razão à parte autora, vez que, a requerida demonstrou a legitimidade da cobrança, ao acostar a cópia do contrato firmado, cumprindo-se, assim, o disposto na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016-TJMA, que aduz: "1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência da ação.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Hipótese em que o inadimplemento da mutuaria e usuária do cartão tornou legítima a cobrança encetada pela instituição financeira.
Inadmissibilidade da inversão do ônus probatório, ante a falta de verossimilhança das alegações da autora, no que tange à inexistência de contratações e negativa de utilização do cartão.
Situação em que incumbia a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC de 1973).
Consideração de que a prova contida nos autos revela que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito e autorizou o débito das parcelas e faturas em seu benefício previdenciário, de molde a legitimar a cobrança.
Existência do débito evidenciada.
Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença de improcedência preservada.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 10265391320158260114 SP 1026539-13.2015.8.26.0114, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 12/09/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016)" (G.N.).
Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para todos os efeitos legais.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
CONDENO, ainda, o(a) requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
29/01/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:45 1ª Vara de Porto Franco.
-
05/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800159-23.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESTEVO MARTINS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO 1ª VARA E PORTO FRANCO/MA Com base no Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, inciso XIII: “Intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC). -
04/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 18:45
Juntada de contestação
-
24/03/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 14:11
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:45 1ª Vara de Porto Franco.
-
07/02/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805107-95.2022.8.10.0024
Julia da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2022 19:15
Processo nº 0805107-95.2022.8.10.0024
Julia da Conceicao
Procuradoria do Banco do Brasi----
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0004767-20.2014.8.10.0040
A. Regiao Tocantina de Educacao e Cultur...
Silvanei Pereira de Souza
Advogado: Luis Gonzaga de Araujo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00
Processo nº 0801895-41.2019.8.10.0131
Iraci Clemente Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 11:20
Processo nº 0801895-41.2019.8.10.0131
Iraci Clemente Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 10:00