TJMA - 0820872-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:28
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:47
Outras Decisões
-
13/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:19
Juntada de petição
-
24/09/2024 05:12
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:44
Outras Decisões
-
27/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:32
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 21:00
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:39
Juntada de petição
-
17/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:03
Decorrido prazo de RONALDO FREITAS GARCES em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:30
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:48
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 13/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
07/04/2023 15:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
24/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820872-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
N.
DE M.
TOGAWA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961 EXECUTADO: RONALDO FREITAS GARCES DESPACHO
Vistos.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas.
Intime-se o executado, por carta para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Serve o presente de carta/mandado de intimação Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 15 de março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
23/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:52
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820872-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: M.
N.
DE M.
TOGAWA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961 EXECUTADO: RONALDO FREITAS GARCES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
14/02/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 23:02
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 23:02
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 15/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 23:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 15/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 22:51
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 15/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 22:47
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 18:02
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
23/12/2022 18:01
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
15/12/2022 15:16
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820872-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
N.
DE M.
TOGAWA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961 REU: RONALDO FREITAS GARCES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
28/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:26
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
18/11/2022 22:21
Decorrido prazo de RONALDO FREITAS GARCES em 24/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:19
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 24/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:18
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 24/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:16
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:10
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 24/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:09
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 14:43
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
-
02/10/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820872-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: M.
N.
DE M.
TOGAWA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961 REU: RONALDO FREITAS GARCES SENTENÇA Trata-se de ação monitória, de partes as acima mencionadas, proposta ante os argumentos seguintes: a) a parte autora é credora da parte ré de valores representados por dois cheques que totalizam R$ 964,17, devidamente atualizados; b) a dívida decorre produtos vendidos à parte ré; c) a parte autora não conseguiu o recebimento amigável dos valores.
Pugna ao fim pelo julgamento de procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao pagamento da dívida e nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Regularmente citada (ID 64649506), a parte ré não efetuou o pagamento devido e deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta (ID 68133308). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I.
A ausência de contestação/embargos desencadeia a compreensão judicial de que os fatos alegados na petição inicial são verdadeiros (art. 344, CPC).
A parte ré foi devidamente citada para pagar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo.
Contudo, mesmo advertida, deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II.
Estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
Com a petição inicial vieram documentos que demonstram a existência do negócio jurídico.
Não há dúvida sobre a idoneidade da documentação.
A conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
III.
Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e constituo o título executivo judicial (no valor de R$ 964,17), acrescidos de juros e correção monetária, contados conforme as disposições contratuais.
Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 82, §2º, e art. 85, caput, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
28/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 21:51
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:53
Juntada de petição
-
09/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820872-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
N.
DE M.
TOGAWA COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961 REU: RONALDO FREITAS GARCES DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar um dos cheques alegados na petição inicial.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar os valores alegados na inicial, juntando o cheque de nº 002690.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
04/07/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 21:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:41
Decorrido prazo de RONALDO FREITAS GARCES em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 14:22
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:22
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
24/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:49
Outras Decisões
-
24/08/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:39
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:39
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:39
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 06:55
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 12:32
Juntada de petição
-
21/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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