TJMA - 0801271-24.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:11
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801271-24.2022.8.10.0151 AUTOR: WELLITON DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
Decido.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material em qualquer decisão judicial.
No caso vertente, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a sentença embargada fundamentou suficientemente os motivos que ensejaram a extinção do feito.
No feito, entendo que o embargante pretende modificar o decisum e com o presente recurso, visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida por ocasião da sentença proferida utilizando-se de via não adequada para tanto.
Nesse contexto, verifico in casu, que não há nenhum vício a ensejar a declaração da sentença ou sua revisão, mediante Embargos de Declaração.
Com efeito, os embargos opostos não merecem provimento, visto que a pretensão do embargante é manifestar inconformismo ou rediscutir a sentença, interditada para a estreita via dos Embargos de Declaração.
Verifica-se que a sentença embargada fundamentou, ainda que de forma resumida, o não acolhimento do pedido de desistência.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, o qual se destina, exclusivamente, à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material de decisões judiciais.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença vergastada, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/01/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 21:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/11/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 15:08
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801271-24.2022.8.10.0151 Demandante: WELLITON DA SILVA E SILVA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 Demandado: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 08/11/2022 16:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 27 de setembro de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 00:36
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/09/2022 10:27
Juntada de petição
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31/08/2022 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:10
Juntada de petição
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10/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 08:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/08/2022 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801271-24.2022.8.10.0151 AUTOR: WELLITON DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO VOELER MACHADO DA SILVA - MA21992 REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/08/2022 08:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 4 de julho de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
04/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 22:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 22:26
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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