TJMA - 0800572-77.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800572-77.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO(A): FLORICE DE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL , ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V, em desfavor de FLORICE DE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA .
Compulsando os autos, verifico requerimento de homolagação de acordo extrajudicial firmado entre as partes na data de 05 de outubro de 2022 Ex positis, homologo por sentença irrecorrível o acordo em referência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, “b” do NCPC JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
20/10/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:23
Homologada a Transação
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11/10/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:18
Juntada de petição
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29/08/2022 20:24
Juntada de petição
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26/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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23/07/2022 06:59
Decorrido prazo de FLORICE DE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:26
Juntada de diligência
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO:0800572-77.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO:FLORICE DE MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, conforme planilha de cálculos acostado no ID 65428848, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
01/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 23:44
Conclusos para despacho
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25/04/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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